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Resolução 2/2022-PG, de 6 de Abril

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 2/2022-PG

Texto do documento

Resolução 2/2022-PG

Sumário: Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução 2/2022-PG.

Considerando que:

a) Os processos de fiscalização prévia vão passar a ser remetidos pelas entidades fiscalizadas através da Plataforma eContas;

b) Para esse efeito, foram redefinidos os circuitos internos a que devem obedecer tais processos e, consequentemente, também os Departamentos que integram a DGTC que, em cada fase da respetiva tramitação, são responsáveis pela mesma;

c) Nessa sequência e em conformidade, pelo Despacho 45/2021-GP, de 29/7, que aprovou o Regulamento 739/2021, foi prevista a criação, no âmbito da Secretaria do Tribunal, de uma Divisão de Apoio à Fiscalização Prévia (DAFP) à qual competirá, no âmbito da fiscalização prévia, o registo dos processos e requerimentos e o seu envio às competentes unidades ou núcleo do Departamento de Fiscalização Prévia (DFP), assim como proceder às notificações, comunicações e publicações determinadas por despacho, decisão ou acórdão proferidos pelo Tribunal, no âmbito da competência de fiscalização prévia;

d) O DFP continua a assegurar o apoio técnico, competindo-lhe a verificação preliminar dos processos e, sendo o caso, a elaboração dos relatórios e a sua apresentação ao Tribunal, nos termos legais.

Revela-se assim necessário proceder à alteração do Regulamento do Tribunal, de modo a definir as atribuições da ST, enquanto departamento de apoio instrumental, relativamente à atividade de fiscalização prévia do Tribunal.

Nestes termos, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em Sessão de dia 29 de março de 2022, delibera aprovar, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 75.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC), as seguintes alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas (publicado na 2.ª série do Diário de República, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018):

Artigo 1.º

O artigo 103.º do Regulamento do Tribunal de Contas é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

Competências para o cumprimento de diligências

1 - Nos processos de fiscalização prévia da competência da subsecção e da sessão diária de visto, o apoio técnico, após o registo de abertura do respetivo processo e até à respetiva decisão, é assegurado pelo Departamento de Fiscalização Prévia incumbindo-lhe, designadamente, a verificação preliminar e a elaboração e apresentação de relatórios, nos termos legais.

2 - A Secretaria do Tribunal assegura o apoio instrumental relativamente aos processos referidos no número anterior competindo-lhe, em especial:

a) A apreciação e submissão à entidade competente dos requerimentos relacionados com o registo dos processos de fiscalização prévia e que condicionam esses registos;

b) Os registos dos processos e o seu envio às competentes unidades do DFP;

c) Proceder às notificações, comunicações e publicações, bem como outros atos que sejam devidos, no âmbito da competência de fiscalização prévia.

3 - Nos processos de recurso dos processos de fiscalização prévia a tramitação e as diligências ordenadas são também asseguradas pela Secretaria do Tribunal.»

Artigo 2.º

A alteração agora introduzida entra em vigor na data da entrada em vigor no dia 02 de maio de 2022.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

29 de março de 2022. - O Presidente, José F. F. Tavares.

315181622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4873311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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