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Despacho 3761/2022, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pelo Instituto Universitário Militar

Texto do documento

Despacho 3761/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pelo Instituto Universitário Militar.

Considerando o consignado nas alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea r) do n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 80.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro na sua redação atual, determino a aprovação do Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pelo Instituto Universitário Militar, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de março de 2022. - O Comandante, José Augusto de Barros Ferreira, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pelo Instituto Universitário Militar

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis à atribuição do título de doutor honoris causa pelo Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - O IUM atribui o título de doutor honoris causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços contribuindo, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento de Portugal, em geral, e das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, em particular.

2 - O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções no IUM ou nas respetivas unidades orgânicas autónomas universitárias (UOAU), ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados deste Instituto ou dos que lhe deram origem.

3 - O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a título póstumo.

Artigo 3.º

Proposta de atribuição do título

1 - A proposta para a concessão do título de doutor honoris causa acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao Comandante do IUM por um dos Comandantes das UOAU, pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) ou pelo Chefe do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, acompanhada de um parecer fundamentado da respetiva comissão científica, no caso das UOAU e do DEPG, que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no artigo anterior, após aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico do IUM.

2 - A proposta devidamente fundamentada para a concessão do título de doutor honoris causa pode também caber diretamente ao Comandante do IUM, sendo para o efeito necessário a aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico do IUM.

Artigo 4.º

Decisão de atribuição do título

1 - A decisão de atribuição do título de doutor honoris causa cabe ao Comandante do IUM, após parecer do Conselho Diretivo, e é homologado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Nos termos da lei, a atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A decisão de atribuição do título de doutor honoris causa é tornada pública após o agraciado ter declarado ao Comandante do IUM a sua anuência a aceitar o convite.

4 - A titularidade de doutoramento honoris causa pelo IUM é atestada por diploma subscrito pelo Comandante do IUM e, se aplicável, pelo Comandante ou Chefe da unidade orgânica proponente.

5 - A atribuição do título de doutor honoris causa e a imposição das insígnias é realizada em cerimónia pública organizada de acordo com protocolo próprio.

315144119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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