Despacho 3748/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Planeamento - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Planeamento
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina que a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativo à atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos de operações em resposta à emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19
Texto do documento
Despacho 3748/2022
Sumário: Determina que a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativo à atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos de operações em resposta à emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19.
Na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, foi apresentado, pelo Estado Português, à Comissão Europeia um pedido de contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação, com vista ao financiamento de operações em resposta àquela emergência de saúde pública.
A contribuição financeira concedida ao abrigo do FSUE a um Estado-Membro é executada no âmbito de um procedimento de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, cabendo ao Estado beneficiário a responsabilidade pela gestão das operações apoiadas e pelo controlo financeiro dessas operações, designando, para o efeito, o organismo que assumirá essas funções, conforme preceituado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.
Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já desempenham funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português propôs a designação da Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, como organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.
O pedido de contribuição financeira do FSUE, apresentado pelo Estado Português, foi aprovado através da Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021. A proposta de designação da entidade acima referida foi aceite e incorporada pela Comissão Europeia na referida decisão de execução.
Neste quadro, afigura-se necessário designar o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na atual redação.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação, em linha com a Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021, determina-se o seguinte:
1 - A Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), aprovado pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021, relativo à atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos de operações em resposta à emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, a que se refere o n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho.
2 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
23 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 22 de março de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
315155913
Sumário: Determina que a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativo à atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos de operações em resposta à emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19.
Na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, foi apresentado, pelo Estado Português, à Comissão Europeia um pedido de contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação, com vista ao financiamento de operações em resposta àquela emergência de saúde pública.
A contribuição financeira concedida ao abrigo do FSUE a um Estado-Membro é executada no âmbito de um procedimento de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, cabendo ao Estado beneficiário a responsabilidade pela gestão das operações apoiadas e pelo controlo financeiro dessas operações, designando, para o efeito, o organismo que assumirá essas funções, conforme preceituado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.
Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já desempenham funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português propôs a designação da Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, como organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.
O pedido de contribuição financeira do FSUE, apresentado pelo Estado Português, foi aprovado através da Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021. A proposta de designação da entidade acima referida foi aceite e incorporada pela Comissão Europeia na referida decisão de execução.
Neste quadro, afigura-se necessário designar o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na atual redação.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação, em linha com a Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021, determina-se o seguinte:
1 - A Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), aprovado pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução da Comissão n.º C (2021) 9682, de 15 de dezembro de 2021, relativo à atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos de operações em resposta à emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, a que se refere o n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho.
2 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
23 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 22 de março de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
315155913
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866150.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
Aviso
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