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Despacho 3747/2022, de 31 de Março

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Sumário

Determina que a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativo aos danos decorrentes da passagem do furacão Lorenzo pela Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Despacho 3747/2022

Sumário: Determina que a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativo aos danos decorrentes da passagem do furacão Lorenzo pela Região Autónoma dos Açores.

Na sequência dos danos causados pelo furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores em outubro de 2019, foi apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia um pedido de contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (EU) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, com vista ao financiamento de operações de emergência e de recuperação.

A contribuição financeira concedida ao abrigo do FSUE a um Estado-Membro é executada no âmbito de um procedimento de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, cabendo ao Estado beneficiário a responsabilidade pela gestão das operações apoiadas e pelo controlo financeiro dessas operações, designando, para o efeito, o organismo que assumirá essas funções, conforme preceituado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.

Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já desempenham funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português propôs a designação da Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, como organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua atual redação.

O pedido de contribuição financeira do FSUE, apresentado pelo Estado Português, foi aprovado através da Decisão de Execução da Comissão C (2020) 4713, de 07 de julho de 2020. A proposta de designação da entidade acima referida foi aceite e incorporada pela Comissão Europeia na referida decisão de execução.

Afigura-se, assim, necessário designar o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na atual redação.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (EU) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020 ao abrigo da Decisão de Execução da Comissão n.º C(2020) 4713, de 7 de julho de 2020, determina-se o seguinte:

1 - A Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, é o organismo de auditoria independente responsável pela elaboração do parecer que acompanha o relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), aprovado pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução da Comissão n.º C(2020) 4713, de 7 de julho de 2020, relativo aos danos decorrentes da passagem do furacão Lorenzo pela Região Autónoma dos Açores, a 2 de outubro de 2019, a que se refere o n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos a 23 de julho de 2020.

23 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 22 de março de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

315156237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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