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Aviso 27/2022, de 30 de Março

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Sultanato de Omã formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 27/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Sultanato de Omã formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de março de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Sultanato de Omã formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução)

Declaração

Omã, 23-03-2021.

«[...] o Governo do Sultanato de Omã representado pelo seu Ministério dos Negócios Estrangeiros tem o prazer de notificar [...] o seu desejo de confirmar a sua posição de acordo com o artigo 1.º da Convenção.

O Sultanato considera que as disposições da Convenção não se aplicam a documentos comerciais e aduaneiros, seja qual for o seu tipo, origem ou valor, nem aos documentos elaborados por agentes diplomáticos ou consulares. Na opinião do Sultanato, a Convenção aplica-se unicamente aos documentos públicos civis, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo supramencionado.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115136651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4864633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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