Aviso 27/2022, de 30 de Março
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 63/2022, Série I de 2022-03-30
- Data: 2022-03-30
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Sultanato de Omã formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de março de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Sultanato de Omã formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Declaração
Omã, 23-03-2021.
«[...] o Governo do Sultanato de Omã representado pelo seu Ministério dos Negócios Estrangeiros tem o prazer de notificar [...] o seu desejo de confirmar a sua posição de acordo com o artigo 1.º da Convenção.
O Sultanato considera que as disposições da Convenção não se aplicam a documentos comerciais e aduaneiros, seja qual for o seu tipo, origem ou valor, nem aos documentos elaborados por agentes diplomáticos ou consulares. Na opinião do Sultanato, a Convenção aplica-se unicamente aos documentos públicos civis, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo supramencionado.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115136651
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4864633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1968-06-24 -
Decreto-Lei
48450 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.
-
2009-04-03 -
Decreto-Lei
86/2009 -
Ministério da Justiça
Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.
Aviso
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