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Portaria 157/93, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a denominação «Vinho Regional Trás-os-Montes» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria a Sub-Região das Terras Durienses, coincidente com a Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Portaria n.° 157/93

de 11 de Fevereiro

De há muito que é reconhecida a aptidão da região de Trás-os-Montes para a produção de vinhos de qualidade, de renome amplamente firmado, enquadráveis no conceito comunitário de «vqprd».

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria estabelece-se a possibilidade de os vinhos de mesa da região de Trás-os-Montes merecerem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Trás-os-Montes», de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.° 822/87, do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no respeitante à sua apresentação ao consumidor, ao estabelecido nos Regulamentos (CEE) números 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Dentro desta área geográfica é criada a Sub-Região das Terras Durienses, coincidente com a Região Demarcada do Douro, reflexo de uma maior homogeneidade das características dos vinhos de mesa aí produzidos e do reconhecimento do renome da respectiva produção vinícola.

Ao imporem-se condições mais rigorosas de produção e de comercialização, respeitando, contudo, as práticas culturais e os métodos tradicionais da região transmontana, pretende-se alcançar a justa valorização e notoriedade do «Vinho Regional Trás-os-Montes», de modo a corresponder às exigências do actual mercado consumidor.

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Trás-os-Montes», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.° A área geográfica de produção do «Vinho Regional Trás-os-Montes», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange o distrito de Bragança, os concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo (freguesia de Escalhão), Meda (freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto) e Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda, os concelhos de Armamar (freguesias de Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião e Vila Seca), Lamego (freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacava e Sé), Resende (freguesia de Casais de Barrô), São João da Pesqueira (freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro, Vale de Figueira, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, Vilarouco e São João da Pesqueira) e Tabuaço (freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora , Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço), do distrito de Viseu, e o distrito de Vila Real, com excepção dos concelhos de Ribeira de Pena e Mondim de Basto.

3.° - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Trás-os-Montes» é reconhecida a Sub-Região das Terras Durienses, conforme delimitação descrita no anexo II.

2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Trás-os-Montes».

4.° As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Distritos de Bragança e Guarda:

Solos mediterrâneos pardos ou vermelhos de xistos;

Solos litólicos de granitos;

Distritos de Vila Real e Viseu:

Sólos litólicos húmicos de granitos e xistos;

Solos litólicos não húmicos de granitos;

Solos mediterrâneos pardos ou vermelhos de xistos;

5.° - 1 - O «Vinho Regional Trás-os-Montes» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.° 2.° e a partir das castas constantes do anexo III.

2 - Para a produção dos vinhos referentes à Sub-Região das Terras Durienses devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas na respectiva área geográfica e a partir das castas constantes do anexo IV.

6.° - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Trás-os-Montes» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Trás-os-Montes».

7.° - 1 - A produção de «Vinho Regional Trás-os-Montes» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

8.° - 1 - O «Vinho Regional Trás-os-Montes» deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 10% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

9.° A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Trás-os-Montes», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.

10.° Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Trás-os-Montes», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

11.° - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.

2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.° 2.°, só o «Vinho Regional Trás-os-Montes» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos (CEE) números 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, o rótulo dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Trás-os-Montes» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

12.° É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

13.° Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria n.° 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região de Trás-os-Montes constantes dos números I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 20 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO I

(Ver mapa no documento original)

ANEXO II

A Sub-Região das Terras Durienses abrange a área geográfica a seguir indicada:

Distrito de Vila Real:

Os concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião, as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vilar da Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó, as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça, as freguesias de Celeirós, Covas de Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paradela de Guiães, Provesende, São Cristóvão do Douro, Vilarinho de São Romão, São Martinho de Antas, Souto Maior, Passos e Sabrosa, do concelho de Sabrosa, e as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) e Parada de Cunhos, do concelho de Vila Real;

Distrito de Bragança:

A freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé, as freguesias de Carrazeda de Ansiães, Castanheiro do Norte, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Seixo de Ansiães, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Lavandeira e Vilarinho da Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães, as freguesias de Ligares, Poiares, Mazouco e Freixo de Espada à Cinta, do concelho de Freixo de Espada à Cinta, as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta da Vilariça, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Urros e Torre de Moncorvo, do concelho de Torre de Moncorvo, as freguesias de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Vale Frechoso, Freixiel, Vilarinho das Azenhas e Seixo de Manhoses, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor, e as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Romeu, Avantos, Frechas e Carvalhais, do concelho de Mirandela;

Distrito de Viseu:

As freguesias de Armamar, Aldeias, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar, as freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacave e Sé e as Quintas de Fontoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego, a freguesia de Barrô, do concelho de Resende, as freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro , Castanheiro do Sul, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira, e as freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora, Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço, do concelho de Tabuaço;

Distrito da Guarda:

O concelho de Vila Nova de Foz Côa, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, e as freguesias de Longroiva, Poço do Canto, Fontelonga e Meda, do concelho de Meda.

ANEXO III

Castas tintas

Alicante-Bouschet.

Alvarelhão.

Aragonês.

Aramon.

Bastardo.

Cabernet-Franc.

Cabernet-Sauvignon.

Camarate.

Carignan.

Cornifesto.

Donzelinho-Tinto.

Donzelinho-Roxo.

Gamay.

Grand-Noir.

Jean.

Malvasia-Preta.

Marufo.

Merlot.

Moscatel-Galego-Tinto.

Moscatel-Roxo.

Mourisco-de-Semente.

Mourisco-de-Trevões.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Rufete.

Tinta-da-Barca.

Tinta-Barroca.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Francisca.

Tinta-Gorda-Tinto-Cão.

Touriga-Brasileira.

Touriga-Nacional.

Touriga-Francesa.

Trincadeira-Preta.

Vinhão.

Castas brancas

Arinto-Branco.

Boal-Ratinho.

Cerceal.

Chardonnay.

D. Branca.

Donzelinho-Branco.

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Folgazão.

Gewurztraminer.

Gouveio.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Parda.

Malvasia-Rei.

Moscadet.

Moscatel-Galego.

Mourisco-Branco.

Pinheira-Branca.

Pinot-Branco.

Rabigato.

Riestling.

Sauvignon.

Semillon.

Síria.

Tamarês.

Verdelho.

Viosinho.

Vital.

ANEXO IV

Castas tintas

Alvarelhão.

Aragonês.

Bastardo.

Cornifesto.

Donzelinho-Tinto.

Malvasia-Preta.

Marufo.

Mourisco-de-Semente.

Periquita.

Rufete.

Tinta-da-Barca.

Tinta-Barroca.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Francisca.

Tinto-Cão.

Touriga-Francesa.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

Vinhão.

Castas brancas

Arinto-Branco.

Boal-Ratinho.

Cerceal.

Donzelinho-Branco.

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Folgazão.

Gouveio.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Parda.

Moscatel-Galego.

Rabigato.

Samarrinho.

Semillon.

Síria.

Viosinho.

Vital

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/11/plain-48632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-07 - Portaria 1197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Duriense», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, de vinho tinto e de vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-09 - Portaria 1203/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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