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Portaria 1203/2006, de 9 de Novembro

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Sumário

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos.

Texto do documento

Portaria 1203/2006

de 9 de Novembro

A Portaria 157/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região de Trás-os-Montes a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Trás-os-Montes», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo em conta os desejos e as necessidades da região de Trás-os-Montes no sentido de proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos e tornando-se necessário alterar a designação «Vinho regional Trás-os-Montes» para «Vinho regional transmontano», considera-se importante modificar as condições do seu uso no âmbito da disciplina aplicável aos vinhos de mesa com indicação geográfica.

Assim, considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar as normas de produção do vinho regional transmontano.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2.º A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

Do distrito de Bragança, os concelhos de Alfândega da Fé (as freguesias de Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão e Vilares de Vilariça), Bragança, Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Amedo, Belver, Fonte Longa, Marzagão, Mogo de Malta, Selores e Zedes), Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Fornos e Lagoaça), Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela (excluindo as propriedades que foram de D.

Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu), Mogadouro, Torre de Moncorvo (as freguesias de Cardanha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha), Vila Flor (as freguesias de Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Mourão, Nabo, Samões, Trindade, Val de Torno e Vilas Boas, excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro), Vimioso e Vinhais;

Do distrito de Vila Real, os concelhos de Alijó (as freguesias de Pópulo, Ribalonga, Vila Chã e Vila Verde), Boticas, Chaves, Montalegre, Murça (as freguesias de Carva, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares), Sabrosa (as freguesias de Parada de Pinhão, São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão), Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real [as freguesias de Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constatim, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mondrões, Mouçós, Nossa Senhora da Conceição (parte), Pena, Quinta, São Tomé do Castelo, Torgueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim e Vilarinho de Samardã].

3.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

4.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da IG Transmontano.

5.º - 1 - Na elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2 - O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

6.º - 1 - Os vinhos com direito à IG Transmontano devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol.

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para os vinhos de mesa em geral, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

7.º A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com direito à IG Transmontano.

8.º Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG Transmontano, com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

9.º A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG Transmontano tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

10.º Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos com direito à IG Transmontano, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2006.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional trasmontano

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/09/plain-203152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 157/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Trás-os-Montes» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria a Sub-Região das Terras Durienses, coincidente com a Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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