de 12 de Fevereiro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 24.°, 27.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.°
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989, até à aceitação do lugar de assistente.
2 - Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 27.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Os assistentes eventuais, na vigência do seu contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento.
Artigo 30.°
[...]
1 - Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:
Artigo 30.°-A
Casos especiais de transição
1 - Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 28.° podem ser opositores a concursos internos de provimento;2 - Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.
3 - Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva