Despacho Normativo 11/93
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Fica sujeita ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, a carcaça de frango, com ou sem miudezas.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Janeiro de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.