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Aviso 6318/2022, de 25 de Março

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Sumário

Suspensão parcial do plano de urbanização da Tocha e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 6318/2022

Sumário: Suspensão parcial do plano de urbanização da Tocha e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Tocha e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião pública de 21 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar, por maioria, a suspensão parcial da eficácia do Plano de Urbanização da Tocha (aprovado através do Aviso 28563/2008, de 28 de novembro, e alterado por adaptação à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) da 1.ª revisão do PDM de Cantanhede através do Aviso 8086/2018, de 15 de junho), e o subsequente estabelecimento de medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas para as atividades identificadas e delimitadas na planta em anexo.

Esta suspensão parcial do Plano de Urbanização da Tocha (PUT) e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das conclusões das atas da Conferência Decisória.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, conjugado com o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 12.º do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), o Município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão do plano e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto se verificam desconformidades das disposições regulamentares do PU da Tocha, com as atividades a regularizar através daquele regime excecional, verificando-se ainda, circunstâncias, também elas excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local e da alteração do quadro legal, bem como, da declaração de Reconhecimento de Interesse Público Municipal das atividades existentes para promoção e valorização do tecido económico-social do concelho.

A suspensão parcial do PU da Tocha é limitada às áreas identificadas na planta anexa, determina a suspensão do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, do artigo 37.º, do artigo 40.º e do artigo 45.º do Regulamento do PUT e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo.

O Município de Cantanhede determinou a abertura do procedimento de alteração do Plano de Urbanização da Tocha, mediante deliberação da Câmara de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, ao abrigo do Aviso 15908/2021 de 24 de agosto, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão daquele procedimento.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

9 de março de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, aprovou por maioria, com 33 votos a favor e 1 abstenção, o Ponto 6 da Ordem de Trabalhos - "Apreciação, discussão e votação da proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Tocha e Estabelecimento de Medidas Preventivas, no âmbito do RERAE".

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Cantanhede, 24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de incidência territorial da suspensão parcial do Plano de Urbanização da Tocha delimitadas na planta de localização, correspondendo às áreas das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), destinadas a assegurar a viabilização das atividades industriais e pecuárias a regularizar nos termos daquele regime excecional.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial, visa viabilizar a regularização das instalações das empresas identificadas em anexo, promovendo a continuidade do seu funcionamento e adaptação das suas necessidades (ampliação ou alteração), assim como, a melhoria do seu desempenho ambiental, contribuindo para o desenvolvimento económico-financeiro do tecido empresarial local e a manutenção e criação de postos de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e pecuárias, instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.

3 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento do Plano de Urbanização da Tocha:

a) o n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º;

b) o artigo 37.º;

c) o artigo 40.º;

d) o artigo 45.º

Artigo 3.º

Âmbito temporal e entrada em vigor

1 - A presente suspensão do Plano de Urbanização da Tocha e vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 2.ª alteração do Plano de Urbanização da Tocha.

ANEXO



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63883 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63883_0602_LOC_MP_PUT.jpg

615126478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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