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Portaria 397/2022, de 25 de Março

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Sumário

Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA) em 2022

Texto do documento

Portaria 397/2022

Sumário: Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA) em 2022.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reconhecendo que as múltiplas violações aos direitos humanos perpetradas por elementos de milícias armadas no território da República Centro-Africana (RCA) constituem uma ameaça à paz internacional e à segurança naquele quadrante regional, decidiu, através da Resolução 2149 (2014) de 10 de abril de 2014, estabelecer a missão designada por United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), por forma a desenvolver as ações necessárias tendentes a reduzir a presença e a ameaça de grupos armados na RCA e a implementar um ambiente pacífico e seguro naquele país.

Para esse efeito, as tarefas imediatas atribuídas à MINUSCA incluem, entre outras, a proteção dos civis, a promoção e a proteção dos direitos humanos e a promoção de um ambiente seguro que permita a entrega imediata e sem impedimentos de ajuda humanitária.

A MINUSCA também desenvolve ações tendentes à constituição de um Estado de direito na RCA, desenvolvendo esforços a favor da extensão da autoridade do Estado e preservação da integridade territorial daquele país e colaborando com as autoridades de transição no desenvolvimento e implementação de estratégias tendentes ao desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados, com atenção para as crianças, com vista a reduzir os níveis de violência comunitária.

Tendo em vista a manutenção das ações tendentes a implementar o processo de paz na região, o CSNU adotou a Resolução 2605 (2021), de 12 de novembro de 2021, prorrogando o mandato da MINUSCA até 15 de novembro de 2022.

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSCA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida operação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a MINUSCA:

a) Um empenhamento adicional de 30 militares na Quick Reaction Force (QRF) para reforço de capacidades, desde dezembro de 2021, pelo período de um mês, em complemento ao previsto na Portaria 98/2021, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de março de 2021;

b) Uma unidade terrestre de escalão companhia de infantaria, incluindo os respetivos elementos de ligação, apoio logístico e sustentação e veículos aéreos não tripulados, para efetuar tarefas de vigilância e proteção de força, sediada em Bangui, com a missão de QRF, com um efetivo total até 214 militares, no ano de 2022;

c) Um militar para exercer o cargo de Deputy Force Commander, no ano de 2022;

d) Até 13 militares para constituírem o staff de apoio ao Deputy Force Commander e reforçar o Quartel-General da Missão, no ano de 2022;

e) Um Módulo Conjunto de Informações (MCI), integrado na QRF, em apoio à FND na RCA (MINUSCA), de até sete militares, por um período de até 12 meses, no ano de 2022.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estatuída no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as forças nacionais destacadas.

5 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de dezembro de 2021.

15 de março de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

315126129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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