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Portaria 392/2022, de 25 de Março

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Sumário

Participação nacional de uma célula de informações nacional na República Centro-Africana

Texto do documento

Portaria 392/2022

Sumário: Participação nacional de uma célula de informações nacional na República Centro-Africana.

No âmbito dos esforços de Portugal na República Centro-Africana, onde se encontra empenhado nas missões da Organização das Nações Unidas e da União Europeia, em prol da paz e da segurança internacionais, verifica-se, em 2022, a necessidade de manter um contingente nacional de apoio às forças nacionais destacadas neste território.

Aos militares das Forças Armadas empenhados na presente missão aplica-se o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação das Forças Armadas acima identificada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar em 2022, na República Centro-Africana, uma célula de informações nacional (CIN-RCA), com um efetivo até seis (6) elementos, dos quais cinco (5) são militares.

2.º A participação nacional acima identificada fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3.º Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

4.º Os encargos decorrentes da participação nacional na CIN-RCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2022.

5.º A presente portaria revoga a Portaria 81/2021, de 3 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2021.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

15 de março de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

315127782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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