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Despacho 3507/2022, de 24 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições na chefe de equipa de Conta Corrente do Centro Distrital de Faro

Texto do documento

Despacho 3507/2022

Sumário: Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições na chefe de equipa de Conta Corrente do Centro Distrital de Faro.

Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições na chefe de equipa de Conta Corrente do Centro Distrital de Faro

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 12485/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2021, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., subdelego e sem faculdade de subdelegação, na Chefe de Equipa de Conta Corrente, licenciada Susana Maria Mendes Gonçalves os poderes para praticar os seguintes atos:

1.1 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

1.4 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

1.5 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

1.6 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

1.7 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.8 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

1.9 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.10 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

1.11 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

1.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente subdelegação de poderes.

31 de janeiro de 2022. - A Diretora do Núcleo de Contribuições, Teresa Maria Afonso de Bastos.

315126842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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