Despacho 12485/2021, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 246/2021, Série II de 2021-12-22
- Data: 2021-12-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Faro.
Subdelegação de competências do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições na Diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Faro
Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 2327/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2021, retificado pela Declaração de Retificação n.º 201/2021 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2021, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., subdelego:
1 - Na Diretora do Núcleo de Contribuições, licenciada Teresa Maria Afonso Bastos, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência e sem faculdade de subdelegação, praticar os seguintes atos:
1.1 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;
1.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.3 - Despachar os pedidos de crédito horário;
1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.
2 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora do Núcleo de Contribuições, licenciada Teresa Maria Afonso Bastos, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:
2.1 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
2.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
2.3 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
2.4 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
2.5 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;
2.6 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
2.7 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
2.8 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
2.9 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
2.10 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
2.11 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;
2.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente subdelegação de poderes.
10 de novembro de 2021. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, José Carlos Santos Guerreiro.
314783443
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744719.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-08-10 -
Decreto-Lei
124/96 -
Ministério das Finanças
Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.
-
2012-03-30 -
Decreto-Lei
83/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.
-
2012-09-25 -
Decreto-Lei
213/2012 -
Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
-
2013-12-30 -
Decreto-Lei
167/2013 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4744719/despacho-12485-2021-de-22-de-dezembro