Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2327/2021, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social de Faro nos diretores de unidade e núcleo do Centro Distrital de Faro

Texto do documento

Despacho 2327/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social de Faro nos diretores de unidade e núcleo do Centro Distrital de Faro.

Delegação e subdelegação de competências da Diretora de Segurança Social de Faro nos Diretores de Unidade e Núcleo do Centro Distrital de Faro

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego:

1 - Nos Diretores da Unidade de Desenvolvimento Social, da Unidade de Prestações e Contribuições, do Núcleo de Apoio à Direção, do Núcleo Administrativo e Financeiro, do Núcleo de Apoio Jurídico e do Núcleo de Gestão do Cliente, subdelego, sem faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticarem os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;

1.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.

2 - Nos Diretores da Unidade de Desenvolvimento Social, da Unidade de Prestações e Contribuições, do Núcleo de Apoio à Direção, do Núcleo Administrativo e Financeiro, do Núcleo de Apoio Jurídico e do Núcleo de Gestão do Cliente, subdelego, com faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticarem os seguintes atos:

2.1 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional.

3 - Nos Diretores da Unidade de Desenvolvimento Social, da Unidade de Prestações e Contribuições, do Núcleo de Apoio à Direção, do Núcleo Administrativo e Financeiro, subdelego, sem faculdade de subdelegação, os poderes para e relativamente a matéria de gestão financeira e contabilidade, praticarem os seguintes atos:

3.1 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

3.2 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.

4 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora do Núcleo Administrativo e Financeiro, Licenciada Sónia Maria Tiago Barradas Cruz, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

4.1 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;

4.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro)2.500,00;

4.3 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação;

4.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

4.5 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

4.6 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

4.7 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

4.8 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

4.9 - Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

4.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

5 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, Licenciada Carmen Sofia Martins Matos Pereira Raposo, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

5.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;

5.2 - Assegurar a gestão interna do pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;

5.3 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

5.4 - Autorizar as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

5.5 - Aprovar e autorizar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, nos termos do Regulamento Interno de Horários de Trabalho, com exceção do regime de trabalho a tempo parcial e meia jornada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

5.6 - Autorizar os pedidos de estatuto do trabalhador estudante, no que respeita à atribuição de dispensas para exames;

5.7 - Aprovar a acumulação de férias com as férias do ano seguinte;

5.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;

5.9 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

6 - Em matéria de atendimento, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente, Licenciada Sílvia Margarida Fontinha Mendonça Murta, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

6.1 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

6.2 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

6.3 - Autenticar os Livros de Reclamações disponibilizados nos Serviços de Atendimento aquando da sua abertura, como definido no Regulamento dos Serviços de Atendimento Presencial;

6.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

7 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Licenciado José Carlos Santos Guerreiro, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

7.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

7.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

7.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

7.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

7.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

7.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

7.7 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

7.8 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

7.9 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

7.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

7.11 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

7.12 - Autorizar o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000(euro);

7.13 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

7.14 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

7.15 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

7.16 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

7.17 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

7.18 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

7.19 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

7.20 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

7.21 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

7.22 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

7.23 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

7.24 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

7.25 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

7.26 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

7.27 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

7.28 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

8 - Em matéria de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, Licenciada Ana Celina Caetano Dias, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

8.1 - Celebrar os contratos-programa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os protocolos de colaboração no âmbito do Programa de Emergência Alimentar, bem como, autorizar os pagamentos decorrentes desses contratos-programa e protocolos de colaboração, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;

8.2 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

8.3 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

8.4 - Aprovar renovações de protocolos, no âmbito do RSI, dando conhecimento prévio aos Serviços Centrais;

8.5 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situação de emergência social, até um máximo de 7 dias, sem prejuízo das despesas que decorram da decisão de prorrogação do alojamento, nos termos instituídos na Orientação Técnica;

8.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

8.7 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

8.8 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

8.9 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

8.10 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

8.11 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;

8.12 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

8.13 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

8.14 - Celebrar o Protocolo de Parceria para a constituição dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);

8.15 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nos núcleos locais de inserção (NLI), nos Conselhos Municipais de Saúde bem como noutros Conselhos e Comissões locais de âmbito distrital;

8.16 - Celebrar acordos de cooperação iniciais, no âmbito do PARES Cooperação Programa, com exceção de acordos posteriores que envolvam alterações ao contrato inicial;

8.17 - Formalizar acordos de cooperação para a devida adequação, desde que não haja impacto financeiro, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;

8.18 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

8.19 - Autorizar a integração em respostas sociais de caráter residencial da rede lucrativa, sempre que não exista disponibilidade de vaga na rede solidária, bem como autorizar a despesa necessária ao pagamento da respetiva mensalidade, informando mensalmente os Serviços Centrais, dos casos integrados;

8.20 - Autorizar o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000(euro);

8.21 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

9 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, subdelego na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Licenciada Carla Sofia da Luz Correia, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

9.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

9.2 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos.

10 - Em matéria do âmbito jurídico e desde que sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, subdelego na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Licenciada Carla Sofia da Luz Correia, com faculdade de subdelegação, os poderes para praticar os seguintes atos:

10.1 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

10.2 - Nomear os respetivos instrutores no âmbito da realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação;

10.3 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

11 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, delego e subdelego, na Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, licenciado Carmen Sofia Martins Matos Pereira Raposo, sem faculdade de subdelegação, os poderes para:

11.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;

11.2 - Conceder licenças sem vencimento ou sem remuneração por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade no âmbito destas licenças com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

11.3 - Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, exceto a licença parental alargada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

11.4 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria;

11.5 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

11.6 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital:

11.7 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro)2.500,00;

11.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

11.9 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

11.10 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

11.11 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas.

12 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

25 de janeiro de 2021. - A Diretora de Segurança Social de Faro, Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves.

313995435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda