Aviso 6139/2022, de 24 de Março
- Corpo emitente: Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira, Évora
- Fonte: Diário da República n.º 59/2022, Série II de 2022-03-24
- Data: 2022-03-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura de procedimento concursal prévio à eleição do cargo de diretor(a) do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira, Évora.
Abertura de procedimento concursal para o cargo de diretor(a) do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira, Évora
Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do(a) Diretor(a) do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira de Évora, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.
1 - O procedimento concursal é publicitado do seguinte modo: na vitrine dos serviços administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira; na página eletrónica do Agrupamento; num jornal de expansão nacional.
2 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho:
2.1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal, docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos, de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.
2.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundários;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
3 - A formalização da candidatura é efetuada obrigatoriamente através da apresentação de requerimento para o efeito, previsto no artigo 22.º-A do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril alterado pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, nos serviços administrativos da Escola Sede, dirigido à Presidente do Conselho Geral, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos em formato de papel, sob pena de exclusão:
a) Curriculum Vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem respetivamente:
A formação académica e profissional que possui;
As funções que tem exercido;
Outros elementos, devidamente comprovados, que considere relevantes para apreciação do seu mérito.
b) Projeto de intervenção no Agrupamento, contendo:
Identificação de problemas;
Definição da missão, metas e grandes linhas de orientação de ação;
Explicitação do Plano Estratégico a realizar no mandato.
Na sua totalidade, este documento não deverá exceder as 20 páginas, incluindo anexos, em letra do tipo Times New Roman 12, espaço 1,5 entre linhas.
c) Declaração autenticada pelo serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo, o escalão e o tempo de serviço (exceto se for docente do Quadro do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira);
d) Fotocópia de documento comprovativo da posse de qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar, onde deve constar o registo de acreditação, como formação especializada, do CCPFC, quando aplicável.
4 - O método de seleção é o que se encontra definido no Regulamento para a Eleição do(a) Diretor(a) do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira, disponível na página eletrónica do Agrupamento e nos respetivos serviços administrativos da Escola Sede, a saber:
a) A análise do Curriculum Vitae de cada candidato(a), visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor(a) e do seu mérito;
b) A análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento, visando apreciar a relevância do mesmo nas diferentes escolas do Agrupamento e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas, bem como os recursos a mobilizar para o efeito;
c) O resultado da entrevista individual realizada ao(à) candidato(a), visando apreciar, de forma objetiva, a motivação para candidatura, as capacidades de fundamentação e a adequação do Projeto de Intervenção à realidade do Agrupamento.
5 - A entrevista referida na alínea c) do ponto anterior, a realizar com cada um(a) do(a)s candidato(a)s admitido(a)s, terá a duração máxima de sessenta minutos sendo convocado(a) por correio eletrónico, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência.
6 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão Permanente do Conselho Geral, em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.
7 - As listas do(a)s candidato(a)s admitido(a)s e excluído(a)s a concurso serão afixadas por ordem alfabética, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, na vitrine dos serviços administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira e divulgadas no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento, constituindo esta a forma de notificação dos candidatos.
8 - Das listas provisórias publicitadas cabe recurso dirigido à Presidente do Conselho Geral, apresentado no prazo de dois dias úteis, após divulgação das mesmas.
9 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Conselho Geral, aplicando subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
10 - O teor do presente aviso não dispensa a leitura do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.
8 de março de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Ilda Lança Serrano.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856692.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica
Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.
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1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação
Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.
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1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República
Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.
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2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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