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Aviso 6097/2022, de 23 de Março

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Sumário

Medidas preventivas (Matos da Picota) no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé

Texto do documento

Aviso 6097/2022

Sumário: Medidas preventivas (Matos da Picota) no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé.

Medidas preventivas (Matos da Picota) no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 21 de fevereiro de 2022 [Proposta n.º 379/2022 DP], a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 09 de março de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, o estabelecimento de medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal de Loulé (com a redação atual conferida pelo Aviso 7430/2017, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 608/2017, de 15 de setembro e alterada pelo Aviso 3006/2018, de 6 de março e pelo Aviso 782/2022, de 13 de janeiro) na área territorial abrangida por estas medidas, numa área com cerca de 8,5 ha, delimitada na planta em anexo.

O município de Loulé determinou a reabertura do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé (PDM de Loulé), mediante deliberação de câmara de 28.03.2018 [Proposta n.º 606/2018 DP], publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, ao abrigo do Aviso 4911/2018, de 12 de abril, fixando um prazo de 28 meses para a conclusão do procedimento, prorrogado por igual período conforme disposto no Aviso 11407/2020, de 06 de agosto.

Ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIGT, o município de Loulé fundamenta a necessidade do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, com vista a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do processo de revisão do PDM de Loulé, em curso. Subsequentemente, determina para a área daquelas medidas preventivas a suspensão da eficácia deste plano territorial de âmbito municipal.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do PDM de Loulé em vigor para esta área territorial assenta, em síntese, nos impactes ambientais negativos decorrentes da possível instalação de atividades industriais numa zona e área grandemente castigada pelo facto de, durante uma dezena de anos terem aí laborado unidades industriais altamente poluidoras e danosas para a saúde pública, não estando em conformidade com a atual política municipal de salvaguarda e proteção ambiental e das populações do território do concelho. Tratando-se de uma área não infraestruturada e atendendo ainda à deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 3 de dezembro de 2021, que recomenda à Câmara Municipal a suspensão do PDM na área em causa, bem como a deliberação da Câmara Municipal de 20 de dezembro de 2021, que determinou que em sede de revisão do PDM de Loulé, a afetação de um uso não industrial à área da antiga pedreira Matos da Picota, fundamentam a adoção destas medidas preventivas e subsequente suspensão do PDM na área territorial em causa.

Assim, as presentes medidas preventivas têm como objetivo geral não comprometer a execução das opções de planeamento a tomar no âmbito do processo de revisão do PDM, em curso, através da modificação do regime de uso do solo aplicável às atuais categorias e subcategorias do solo urbano, Espaços Urbanos - Espaços Industriais - Espaços Industriais Existentes e solo rural, Espaços Agrícolas - Áreas de agricultura condicionada I, circunscrevendo-se a sua aplicação à área territorial delimitada na planta em anexo.

Neste sentido, considera-se que a área sujeita às medidas preventivas tem a extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, limitando-se a evitar prejuízos resultantes da possível alteração das características do local, os quais se preveem ambiental, social e economicamente mais gravosos do que os inerentes à adoção destas medidas cautelares, nos termos do previsto nos números 1 e 2 do artigo 139.º e no n.º 1 do artigo 140.º, ambos do RJIGT.

Neste contexto, para a área em causa, suspende-se a aplicação das disposições constantes nos artigos 33.º e 40.º do regulamento do PDM Loulé.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a suspensão do PDM de Loulé para a referida área ocorre pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um (caso tal se mostre necessário) ou até à entrada em vigor da revisão do plano diretor municipal, conforme regulamento das medidas preventivas em anexo.

Mais se torna público que, ao território em causa não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, conjugados com o n.º 3 do artigo 126.º e n.º 2 do artigo 134.º, todos do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

11 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Torna-se público que a Proposta da Câmara Municipal n.º 379/2022 - Deliberação relativa ao Estabelecimento de Medidas Preventivas (Matos da Picota), no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé, foi aprovada por unanimidade, na Sessão Extraordinária, realizada em 09 de março de 2022.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco desta Assembleia.

Loulé, 10 de março de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Carlos Silva Gomes.

Regulamento das medidas preventivas (Matos da Picota) no âmbito do processo de revisão do PDM de Loulé

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

As presentes medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 134.º n.º 1 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A área de incidência das presentes medidas preventivas encontra-se delimitada na planta que corresponde ao Anexo III da deliberação municipal que a estabelece.

2 - Na área a que se refere o número anterior, a aprovação das presentes medidas preventivas tem como consequência a suspensão das normas constantes do Plano Diretor Municipal em vigor para a mesma área territorial.

Artigo 3.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistem na proibição das ações indicadas no artigo 134.º, n.º 4 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos contado a partir da data da respetiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63850 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63850_0808_Plt_MedPrev_PO.jpg

615122962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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