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Deliberação 362/2022, de 23 de Março

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Sumário

Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios, demais verificações técnicas e certificação

Texto do documento

Deliberação 362/2022

Sumário: Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios, demais verificações técnicas e certificação.

Por Despacho 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, a partir do dia 01 de maio de 2021, foi clarificado que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na qualidade de autoridade a que se refere o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP), pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos veículos de transporte condicionado, bem como dos demais equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.

O IMT, I. P. ficou ainda autorizado a fixar os procedimentos necessários ao controlo de ensaios e demais verificações técnicas de equipamentos utilizados no transporte de produtos alimentares perecíveis.

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências, que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do Despacho 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, aprovou a Deliberação 515/2021, de 3 de maio, publicada na 2.ª serie do Diário da República, n.º 96, de 18 de maio.

No decorrer da operacionalização da citada deliberação, verificou-se a necessidade de atualizar terminologia e procedimentos que vinham sendo adotados do antecedente, de forma a refletir a realidade atual.

Verificou-se ainda ser de elevado interesse centralizar no IMT, IP o registo nacional de equipamentos ATP, não previsto na anterior deliberação, introduzir algumas definições relativas aos equipamentos objeto de ensaio e certificação no âmbito do ATP, bem como promover uma melhor definição dos requisitos de acesso à atividade e respetiva renovação.

Nestes termos, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., no exercício de competências, que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do Despacho 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, e considerando a profundidade e extensão das alterações necessárias ao bom cumprimento das referidas competências, em reunião extraordinária do dia 3 de março delibera:

CAPÍTULO I

Acesso à atividade de realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP).

Artigo 1.º

Acesso à atividade

1 - Podem ser autorizadas a realizar os ensaios previstos no ATP as entidades que:

a) Estejam acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), I. P., de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025, para realização dos ensaios necessários à verificação do cumprimento das disposições fixadas no Acordo ATP, seus anexos técnicos e respetiva legislação nacional;

b) Possuam profissionais com formação técnica adequada nos últimos dois anos e experiência de, pelo menos, um ano no domínio dos ensaios de temperatura;

c) Possuam profissionais em número suficiente à execução das tarefas necessárias à realização dos ensaios e demais verificações técnicas, com vista à certificação ATP;

d) Asseguram que a atestação da conformidade técnica é efetuada por um técnico titular de formação superior em área relevante e com, pelo menos, 3 (três) anos de experiência no domínio dos ensaios de temperatura;

e) Cumpram os deveres dos profissionais e das entidades autorizadas;

f) Comprovem que os riscos decorrentes da atividade, nomeadamente os que possam causar danos aos veículos ou equipamentos propriedade de terceiros, estão cobertos por um seguro de responsabilidade civil;

g) Detenham um sistema informático de registo de resultados de ensaios.

Artigo 2.º

Instrução do processo para acesso à atividade

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade é instruído com os seguintes documentos:

a) Demonstração de estabelecimento estável e efetivo em território nacional através de certidão da conservatória do registo comercial, ou código de acesso;

b) Demonstração da idoneidade dos corpos gerentes e do responsável técnico sem condenações transitadas em julgado no âmbito de qualquer atividade comercial;

c) Comprovação da regularização da situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Indicação da morada do local do centro de ensaios, bem como o número de câmaras instaladas (túnel de frio);

e) Indicação da tipologia dos ensaios a realizar por centro de ensaios, quando aplicável;

f) Demonstração da conformidade com a Norma EN ISO/IEC 17025, no domínio dos equipamentos e instalações para controlo ambiental e climático, para os ensaios previstos no Acordo ATP, pela apresentação de cópia do certificado de acreditação e os correspondentes anexos técnicos, emitidos pelo IPAC, I. P.;

g) Descrição detalhada dos métodos e procedimentos aplicáveis aos ensaios que pretende realizar, apresentando os respetivos manuais de procedimentos e de boas práticas;

h) Identificação do responsável pela atestação da conformidade e apresentação do respetivo curriculum vitae;

i) Descrição detalhada das competências de cada profissional, nomeadamente o conteúdo funcional das mesmas, acompanhada dos respetivos curricula;

j) Apresentação da apólice, ou minuta de apólice, que deve prever o ressarcimento dos danos causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios ATP;

k) Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios em túnel e demais verificações técnicas, bem como toda informação relevante para a emissão dos certificados ATP.

2 - Tendo em vista a emissão de autorização, o IMT, I. P. pode determinar a realização de uma vistoria às instalações da empresa requerente.

Artigo 3.º

Deveres dos profissionais e das entidades autorizadas

1 - São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e demais verificações técnicas ao abrigo do Acordo ATP:

a) Cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam a atividade;

b) Usar de total isenção na realização dos ensaios e demais verificações técnicas.

2 - Para além dos demais deveres referidos na presente deliberação, são deveres das entidades autorizadas:

a) Comunicar no prazo de 24 horas, ao IMT e às demais entidades autorizadas, a identificação dos equipamentos isotérmicos, com ou sem dispositivo térmico instalado, submetidos a ensaio de determinação do coeficiente global de transmissão térmica cujo resultado tenha sido desfavorável, com exceção dos ensaios que tenham permitido mesmo assim emitir um certificado ATP válido.

b) Durante um período de 1 ano, abster-se de efetuar ensaios ou emitir certificados ATP para os equipamentos isotérmicos, com ou sem dispositivo térmico instalado, relativamente aos quais tenham recebido uma comunicação nos termos da alínea anterior.

c) Comunicar diariamente ao IMT todos os certificados ATP emitidos, bem como os equipamentos sujeitos a ensaio, incluindo os reprovados ou desclassificados para os quais não foi emitido certificado ATP.

Artigo 4.º

Seguro de responsabilidade civil

No caso em que a apólice do seguro de responsabilidade civil, apresente limitações de cobertura de danos, a entidade autorizada deverá assegurar o ressarcimento da totalidade dos danos causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios ATP e demais verificações técnicas.

Artigo 5.º

Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios

1 - As entidades autorizadas têm de dispor de equipamento e sistema informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com o IMT, I. P. e o envio de dados relativos ao registo dos resultados dos ensaios e demais verificações técnicas aos equipamentos com vista a cumprir o estipulado no Acordo ATP.

2 - A arquitetura do sistema de informação interna de cada entidade autorizada inclui os registos dos técnicos e diretores técnicos, bem como o controlo de emissão de atas de ensaio e o suporte adequado ao funcionamento do sistema documental.

3 - O sistema informático em cada entidade autorizada deverá ser adequado para:

a) Registar os dados relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;

b) Registar os nomes de todos os técnicos que estejam em atividade;

c) Registar o número do impresso da INCM utilizado na emissão de cada certificado ATP, bem como o fundamento em caso de inutilização/destruição de um impresso;

d) Processar toda a informação relativa aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;

e) Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);

f) Emitir as atas de ensaio, os relatórios das verificações técnicas previstos no presente diploma e os certificados ATP;

g) Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;

h) Impedir a alteração de registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas concluídas;

i) Manter os registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos durante a vigência da certificação emitida ou seja, durante pelo menos quinze anos conforme o ciclo de validade ATP em Portugal;

j) Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações do IMT, I. P., nos termos previstos na legislação em vigor;

k) Enviar os dados correspondentes ao processamento referido na alínea d) supramencionada.

Artigo 6.º

Emissão de autorização

1 - Verificados os requisitos previstos no artigo 1.º, o IMT, I. P. emite uma autorização, de acordo com modelo previsto no anexo IV da presente deliberação, para a entidade proceder à realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à emissão das respetivas atas e/ou relatórios apropriados ao equipamento em questão, com vista à certificação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis.

2 - Da autorização referida no número anterior deve constar a identificação da entidade autorizada, o local do centro de testes, número de túneis ou câmaras por centro de teste, a enumeração e designação dos ensaios a realizar, bem como a categoria dos mesmos, de acordo com a classificação atribuída pelo anexo técnico da acreditação do IPAC.

3 - Apenas podem ser efetuados os ensaios fora do túnel de frio, se previsto no anexo técnico da acreditação do IPAC.

4 - A autorização emitida é válida pelo prazo de três anos.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a empresa autorizada está obrigada a comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias, todas as alterações ao processo inicial, exceto as alterações ao anexo de acreditação do IPAC relativas aos ensaios ATP, que deverão ser comunicadas no prazo de 30 dias.

6 - Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se a empresa preenche, ou continua a preencher, as condições fixadas na presente deliberação.

7 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado.

8 - Verificada a falta de requisitos de acesso nos termos do número anterior, o IMT, I. P., notifica a entidade para, no prazo de 20 dias úteis, demonstrar o seu cumprimento sob pena de não emissão ou revogação da autorização.

9 - A empresa autorizada não pode realizar nenhum dos atos previstos na autorização a veículos pertença da própria empresa autorizada, de outras empresas pertencentes aos titulares dos corpos sociais, dos representantes legais e dos profissionais da mesma, bem como dos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respetivos cônjuges.

10 - As entidades autorizadas no âmbito desta deliberação só são reconhecidas internacionalmente após comunicação pelo IMT, I. P. da referida autorização e do âmbito da mesma à UNECE.

Artigo 7.º

Revogação da autorização

Se a empresa autorizada deixar de cumprir um ou mais dos requisitos fixados na presente deliberação, o IMT, I. P., revoga a autorização.

Artigo 8.º

Renovação da autorização

A renovação da autorização emitida nos termos da presente deliberação, efetua-se com uma antecedência de, pelo menos, três meses do termo de validade da autorização.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - Nos termos do N.º 2 do Despacho 4444/2021 de 30 de abril, o IMT, I. P. pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP e respetiva legislação nacional, nas entidades devidamente autorizadas no âmbito do artigo 6.º da presente deliberação.

2 - A delegação prevista no número anterior, é proposta pelos serviços e deliberada pelo conselho diretivo do IMT, I. P., sem possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Certificação ATP

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos da presente deliberação considera-se:

a) «Equipamento ATP», qualquer equipamento isotérmico, com ou sem dispositivo térmico instalado, suscetível de poder ser ensaiado e eventualmente certificado de acordo com a regras definidas no acordo ATP;

b) «Equipamento isotérmico», uma caixa de transporte, (incluindo veículos fechados tipo monobloco ou pequenos contentores) dotada de isolamento térmico, segundo o regulamento ATP e que pode ser assim aprovada ou eventualmente equipada com um dispositivo térmico especifico e dar origem a um equipamento refrigerado, a um equipamento frigorífico, a um equipamento calorifico, a um equipamento frigorífico e calorífico, ou ainda a um equipamento multitemperaturas;

c) «Cisterna ATP», uma cisterna dotada de isolamento térmico (isotérmica) em conformidade com o regulamento ATP;

d) «Dispositivo Térmico», um dispositivo de arrefecimento e/ou de aquecimento

(calorífico), suscetível de ser instalado num equipamento isotérmico;

e) «Dispositivo de arrefecimento», um dispositivo térmico destinado ao arrefecimento de uma caixa isotérmica. Pode ser um dispositivo de refrigeração ou um dispositivo frigorifico.

f) «Dispositivo de refrigeração», um dispositivo térmico destinado a ser instalado num equipamento isotérmico, tendo como fonte de frio o gelo, gelo seco, placas eutéticas ou um dispositivo de evaporação de gases liquefeitos;

g) «Dispositivo frigorífico», um dispositivo térmico destinado a ser instalado num equipamento isotérmico, tendo como fonte de frio um compressor frigorífico ou um dispositivo de absorção;

h) «Dispositivo calorífico», um dispositivo térmico destinado a ser instalado num equipamento isotérmico com o objetivo de manter a temperatura no seu interior mais elevada que no exterior;

i) «Equipamento refrigerado», o equipamento isotérmico equipado com dispositivo de refrigeração;

j) «Equipamento frigorífico», o equipamento isotérmico equipado com dispositivo frigorífico;

k) «Equipamento calorífico», o equipamento isotérmico equipado com dispositivo calorífico;

l) «Equipamento protótipo», o equipamento ATP ou dispositivo térmico que após ensaios apropriados favoráveis permite ao construtor construir outros equipamentos e dispositivos térmicos idênticos, em série;

m) «Equipamento de série», o equipamento isotérmico ou dispositivo térmico construído em série, idêntico ao equipamento isotérmico/dispositivo térmico protótipo;

n) «Equipamento ATP isolado», o equipamento ATP com características únicas, construído e aprovado sem previsão de construção de outros equipamentos idênticos

(em série);

o) «Protótipo de série», o equipamento representativo de uma série de equipamentos ATP idênticos, construídos em conformidade com um mesmo protótipo (mesma(s) ata(s) de ensaio), com o mesmo historial de proprietários que não poderão ser empresas de aluguer/locação de equipamentos;

Artigo 11.º

Ensaios a realizar e outras disposições aplicáveis aos equipamentos ATP

1 - Os ensaios regulamentares aos equipamentos ATP são os previstos no Apêndice 2 do Anexo I do regulamento ATP em vigor.

2 - Os equipamentos podem ser submetidos aos seguintes tipos de ensaio ou verificação técnica:

a) «Ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica ou Ensaio de "K"», o ensaio realizado em túnel de frio reconhecido internacionalmente, destinado a medir a capacidade de isolamento de um equipamento isotérmico;

b) «Ensaio de determinação da eficiência de dispositivo térmico», o ensaio realizado em túnel de frio reconhecido internacionalmente, destinado a determinar a eficiência do dispositivo térmico instalado num equipamento isotérmico;

c) «Ensaio de verificação da eficiência de um dispositivo térmico ou Ensaio pull-down», o ensaio realizado fora do túnel de frio, por entidade reconhecida internacionalmente, destinado a verificar a eficiência de um dispositivo térmico instalado num equipamento isotérmico;

d) Ensaio de medição da capacidade efetiva de arrefecimento de um dispositivo frigorífico;

e) Ensaio de determinação das cotas dimensionais;

f) Ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica de cisternas;

g) Vistorias técnicas para vários fins conforme previsto ao longo da presente deliberação.

3 - Os ensaios previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, para equipamentos em serviço, de acordo com os pontos 5 e 6 do Apêndice 2 do Anexo I do regulamento ATP, são aplicáveis aos seguintes casos:

a) Na renovação do certificado ATP, até 6 anos após um ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica ou para equipamentos de série segundo um protótipo aprovado, 6 anos após a data de construção do equipamento isotérmico;

b) Após uma mudança de quadro onde a caixa isotérmica está instalada;

c) No processo de certificação de equipamentos ATP usados;

d) Após uma mudança de dispositivo térmico. Este ensaio pode ser dispensado no caso de instalação de um dispositivo térmico novo, para o qual o representante oficial da marca em Portugal tenha emitido uma declaração de conformidade e instalação. Neste caso o dispositivo deve ter uma capacidade igual ou superior ao anteriormente aprovado, para a classe correspondente;

e) No ensaio e verificações técnicas de equipamentos abrangidos por um "protótipo de série";

f) Sempre que se justifique ou seja determinado;

g) Na primeira certificação ATP nacional, no caso do equipamento isotérmico ter mais de 6 meses após a data da sua construção (Inclui equipamentos importados);

h) Sempre que o último ensaio ou verificação técnica tenha sido realizado há mais 6 meses;

4 - No caso do ensaio de determinação de eficiência do dispositivo térmico previsto no ponto 3 do Apêndice 2 do Anexo I do Regulamento ATP, o período de tempo para atingir a temperatura nominal da classe não deve ser superior a 360 minutos, excluindo eventuais períodos de descongelação.

Artigo 12.º

Registo dos equipamentos ATP

1 - O processo de certificação de equipamentos ATP inicia-se com o seu registo no IMT, I. P., mediante pedido apresentado pela requerente junto de uma das entidades autorizadas nos termos do artigo 6.º da presente deliberação.

2 - O registo do equipamento ATP pressupõe que o mesmo cumpre todos os requisitos pertinentes do Regulamento ATP e respetiva legislação nacional em vigor à data de registo e que o processo de certificação foi corretamente instruído nos termos do Capítulo III da presente deliberação.

3 - O número de registo (ou referência) de aprovação nacional atribuído ao equipamento ATP, é único e mantém-se inalterado durante toda a sua vida útil, sendo comunicado à entidade autorizada pelo IMT. I. P.

Artigo 13.º

Emissão de certificados ATP

1 - A certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis, com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, constitui competência do IMT, I. P, podendo ser delegada nas entidades autorizadas, conforme previsto no artigo 9.º da presente deliberação.

2 - A cada ensaio efetuado pelas entidades autorizadas, corresponde uma ata de ensaio de acordo com os modelos previstos nos anexos técnicos do acordo ATP.

3 - É da competência das entidades autorizadas no âmbito da presente deliberação, realizar os ensaios e demais verificações técnicas e emitir as correspondentes atas de ensaio ou relatórios de verificação ou de vistoria para cada equipamento.

4 - Em caso de perda ou destruição da ata de ensaio do equipamento, o responsável pela apresentação do equipamento, pode solicitar à entidade autorizada que a emitiu, mediante autorização do proprietário dessa ata, a emissão de uma segunda via.

5 - Em caso de perda ou destruição do certificado ATP, das chapas e/ou marcas, o proprietário do equipamento pode requerer a emissão de uma segunda via do certificado ou cópias das chapas e/ou marcas.

6 - A emissão dos documentos previstos nos números anteriores deve conter todos os dados constantes dos documentos iniciais, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, bem como a data de emissão.

7 - O modelo de certificado ATP é o que consta do anexo I à presente deliberação e que dela faz parte integrante, constituindo o modelo n.º 2021 do IMT, I. P, devendo ser emitido em impresso exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

8 - No modelo referido no número anterior deverá ser impresso um QRCode, que disponibilize online a informação constante do certificado em formato pdf.

9 - A numeração do certificado ATP e do registo de aprovação nacional do equipamento ATP, é definida pelo IMT, I. P. e comunicada a cada entidade autorizada.

10 - Os impressos produzidos pela INCM devem ser numerados, de modo a permitir a rastreabilidade dos lotes adquiridos por cada uma das entidades nacionais autorizadas.

Artigo 14.º

Validade dos certificados ATP

1 - Os certificados ATP têm o seguinte prazo de validade:

a) No caso de certificados de equipamentos novos, o prazo de validade é de até seis anos contados a partir da data de ensaio de medição do coeficiente "K" do equipamento isotérmico ou, no caso de equipamentos construídos em série, da data de fabrico do equipamento isotérmico;

b) Tratando-se de 1.ª renovação, o prazo de validade é de até três anos, contados a partir do termo de validade do certificado previsto na alínea anterior, ou seja, até 9 anos após o ensaio de medição do coeficiente "K" ou da data de fabrico no caso de equipamentos construídos em série;

c) Sempre que o equipamento isotérmico seja submetido a ensaio de medição do coeficiente "K" num centro de ensaios nacional internacionalmente reconhecido e tiver obtido um resultado favorável, a validade será de até seis anos;

d) Para outros tipos de equipamentos que não os simplesmente isotérmicos, as validades referidas nas alíneas anteriores estão dependentes da realização, com resultados favoráveis, de um ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico instalado, exceto nos casos em que este ensaio possa ser dispensado nos termos da presente deliberação;

e) Na 2.ª revalidação que ocorre após a renovação prevista na alínea b), o equipamento é obrigatoriamente submetido a ensaio de medição do coeficiente "K" e se equipado com um dispositivo térmico, a ensaio de determinação da eficiência desse dispositivo, realizado num centro de ensaios nacional internacionalmente reconhecido e, se o resultado for favorável, o certificado é revalidado por até seis anos;

f) Os certificados nacionais para equipamentos importados usados sem submissão a ensaio de medição de "K" e sem submissão a ensaio de determinação de eficiência do dispositivo térmico caso esteja equipado com tal dispositivo, ou que resultem de simples alteração ou substituição do certificado existente, podem manter o termo de validade que constava do certificado de origem, desde que não sejam ultrapassados os prazos máximos dos ensaios previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 15.º

Emissão de Certificados ATP a título provisório

Mediante autorização prévia do IMT, I. P., podem ser emitidos certificados ATP a título provisório, com uma validade máxima de 6 meses, devendo o veículo ser identificado com o número do quadro, nos seguintes processos:

(i) substituição de certificado ATP estrangeiro por nacional, para veículos não matriculados em Portugal e que pretendem a atribuição de matrícula nacional;

(ii) aprovação de equipamentos ATP, de fabrico nacional, destinados à exportação.

Artigo 16.º

Modelos de certificado e de chapa comprovativa de conformidade

Os modelos do certificado ATP, da chapa comprovativa da conformidade de cada equipamento e das marcas de identificação, dos apêndices 3 e 4 do anexo n.º 1 do Acordo ATP e dos anexos I, II e III à presente deliberação.

CAPÍTULO III

Instrução dos processos de certificação ATP

Artigo 17.º

Instrução de processos

1 - Os pedidos de certificação ATP devem ser apresentados às entidades autorizadas nos termos do artigo 6.º da presente deliberação.

2 - Os pedidos de ensaio, verificações técnicas, emissão, renovação ou outros atos, relativos à certificação ATP, devem ser assinados pelo responsável da entidade requerente (fabricante da caixa, importador, representantes, proprietário do equipamento, associação ou agência) e devem mencionar se o equipamento é de fabrico nacional (protótipo ou de série) ou importado, novo ou já em utilização, ou nunca teve certificado ATP.

3 - A documentação necessária para a instrução dos processos deve ser constituída por documentos originais ou fotocópias autenticadas nos termos da lei geral, sendo o certificado ATP obrigatoriamente original, ou recebido diretamente de um organismo reconhecido internacionalmente na UNECE.

4 - Nos casos em que as atas de ensaio se encontram em depósito em outro centro de ensaios, o intercâmbio das mesmas é exclusivamente interno entre centros de ensaio ou organismos reconhecidos internacionalmente na UNECE.

Artigo 18.º

Instrução de pedidos de emissão inicial de certificado ATP para equipamento de fabrico nacional

1 - Os pedidos de emissão inicial de certificado ATP, para os equipamentos protótipo e equipamentos isolados de fabrico nacional devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento que foi sujeito a ensaio, em conformidade com o previsto no ATP (aplicável a protótipos);

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado (aplicável a protótipos);

c) Ata de ensaio de medição do coeficiente "K" do equipamento, emitida pelo centro de ensaios nacional, reconhecido internacionalmente;

d) Cópia do certificado de matrícula, quando aplicável, ou documento que o substitua;

e) No caso dos equipamentos frigoríficos ou caloríficos novos, é necessária uma declaração de conformidade e de instalação, emitida pelo representante oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico novo e que este corresponde às características do respetivo protótipo e cuja ata deve já ter sido depositada na entidade certificadora (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico não tenha sido instalado em Portugal);

f) No caso dos equipamentos refrigerados, é sempre necessária a ata de ensaio de determinação da eficiência do equipamento refrigerado, emitida pelo centro de ensaios nacional, reconhecido internacionalmente, ou ata do equipamento refrigerado protótipo;

g) No caso dos dispositivos térmicos usados, é necessário submeter o equipamento a ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico instalado no equipamento isotérmico e apresentar a ata relativa ao ensaio;

h) No caso dos dispositivos térmicos novos sem declaração de conformidade e de instalação emitida pelo representante oficial da marca em Portugal, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinação da eficiência do dispositivo térmico instalado no equipamento isotérmico e apresentar a ata relativa ao ensaio.

2 - Os pedidos de emissão inicial de certificado ATP, para os equipamentos de série de fabrico nacional devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento para o qual se solicita o certificado;

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado;

c) Cópia do certificado de matrícula, se aplicável, ou documento que o substitua;

d) No caso dos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos novos é ainda necessária uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo representante oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico novo e que este corresponde às características do respetivo protótipo (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico não tenha sido instalado em Portugal);

e) No caso dos equipamentos refrigerados, o dispositivo de refrigeração deve ser idêntico ao submetido a ensaio conforme alínea f) do n.º 1 do presente artigo, e a reserva de frio por unidade de superfície interior deve ser igual ou superior à da unidade protótipo, cuja ata deve já ter sido depositada na entidade certificadora. Tratando-se de equipamentos refrigerados eutéticos, o volume total da solução eutética não pode ser superior ao volume da solução eutética do protótipo associado;

f) No caso dos dispositivos térmicos usados, é sempre necessário submeter o equipamento a ensaio para determinar a eficiência do dispositivo térmico instalado no equipamento isotérmico e apresentar a ata relativa ao ensaio;

g) No caso dos dispositivos térmicos novos sem a declaração de conformidade e de instalação emitida pelo representante oficial da marca em Portugal, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinação da eficiência do dispositivo térmico instalado no equipamento isotérmico e apresentar a ata relativa ao ensaio.

3 - A entidade certificadora que aprovou o protótipo, procede à verificação da conformidade de todos os equipamentos isotérmicos construídos em série com base nesse protótipo, tendo em conta as tolerâncias permitidas pelo Acordo ATP e respetiva legislação nacional. Além da verificação documental, poderão também ser realizadas vistorias aos equipamentos construídos ou em construção.

4 - Caso se verifiquem faltas de conformidade entre o equipamento a certificar e o protótipo aprovado, a certificação deve ser realizada conforme disposto no n.º 1 do presente artigo, como equipamento isolado.

5 - Sempre que tenham decorrido mais de 6 meses após a construção do equipamento isotérmico, ou caso tenham decorrido mais de 6 meses após o ultimo ensaio realizado em túnel de frio, é necessário efetuar uma vistoria de verificação do equipamento, e se estiver equipado com um dispositivo térmico, um ensaio para verificação da eficiência desse dispositivo, realizado por um centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente.

Artigo 19.º

Instrução de pedidos de certificação ATP de equipamentos importados, novos ou em utilização

1 - Os pedidos de emissão de certificado ATP nacional, para os equipamentos importados, novos ou em utilização, ficam sujeitos à realização favorável de uma vistoria, para identificação do equipamento, verificação da conformidade e controlo da isotermia e devem ser instruídos com os seguintes documentos originais ou fotocópias autenticadas:

a) O original do Certificado ATP, emitido pela autoridade/organismo reconhecido internacionalmente na UNECE do país de fabrico do equipamento isotérmico, no caso de equipamentos novos, ou do país de matrícula/registo no caso de equipamentos já em serviço;

b) Cópia do certificado de matrícula, se aplicável, ou documento que o substitua;

c) No caso de equipamentos isotérmicos, com ou sem dispositivo térmico instalado, a ata de ensaio de medição do coeficiente "K" do próprio equipamento isotérmico ou, para equipamentos construídos em série, a ata de ensaio do respetivo protótipo, autenticada pela entidade que a emitiu, reconhecida internacionalmente na UNECE.;

d) Tratando-se de equipamentos fabricados em série, é necessária a ficha contendo as especificações técnicas do equipamento (memória descritiva) as quais devem incidir sobre os elementos constantes das folhas descritivas relativas ao equipamento que figura na ata de ensaio do protótipo;

e) No caso dos equipamentos refrigerados, é necessária a ata de ensaio de determinação da eficiência do equipamento refrigerado, e nos equipamentos frigoríficos ou caloríficos, a ata de ensaio de determinação de eficiência do dispositivo térmico ou ata do respetivo protótipo;

f) Para os equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, se importados já em utilização, ou novos com mais de 6 meses decorridos após a data de construção do equipamento isotérmico, é necessária a ata do ensaio de verificação da eficiência do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente;

g) No caso de equipamentos importados sem dispositivo térmico instalado, a instalação de um dispositivo térmico novo, implica a apresentação de uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo representante oficial da marca do referido dispositivo, em Portugal, ou, na sua falta, o equipamento terá de ser submetido a ensaio de determinação da eficiência desse dispositivo térmico e apresentar a respetiva ata de ensaio;

h) A instalação de um dispositivo térmico usado, obriga à realização de um ensaio de determinação de eficiência desse dispositivo, num centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente e à apresentação da respetiva ata de ensaio.

2 - Se o resultado da vistoria a que se refere o número anterior não for satisfatório, o equipamento deve ser submetido a ensaio de medição do coeficiente "K", a realizar num centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente. Se o resultado do ensaio for favorável, os documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, são substituídos pela ata do ensaio de medição do coeficiente "K" do equipamento isotérmico. Tratando-se de um equipamento refrigerado, frigorífico ou calorífico, é ainda necessária a apresentação da ata do ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico, a qual substitui os documentos mencionados nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo.

3 - A certificação de equipamentos isotérmicos importados construídos em "kit" fica sempre sujeita a um ensaio de medição do coeficiente "K" por centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente, devendo o pedido ser instruído nos termos do número anterior.

Artigo 20.º

Instrução de pedidos de renovação do certificado ATP com aprovação nacional anterior

1 - Os pedidos de primeira renovação do certificado ATP dão lugar à realização de uma vistoria para controlo da isotermia e devem ser instruídos com os seguintes documentos (devendo ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Cópia do certificado de matrícula, se aplicável, ou documento que o substitua;

c) Documento comprovativo da realização da verificação da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico frigorifico ou calorífico, emitido por um centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente, no caso dos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos;

2 - O certificado ATP revalidado terá um novo número e um prazo de validade de até três anos contados a partir do termo de validade do certificado anterior.

3 - Na segunda renovação do certificado ATP a realizar até aos 9 anos após a construção do equipamento isotérmico ou após um ensaio de medição do coeficiente "k", é necessária a realização de um novo ensaio de medição desse coeficiente, aplicando-se os restantes requisitos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo. A validade a atribuir será de até 6 anos após o ensaio de medição do "k".

4 - No caso do equipamento isotérmico ATP ter um dispositivo térmico instalado, é necessário submeter ainda o equipamento a um ensaio de determinação de eficiência desse dispositivo térmico.

5 - Sempre que sejam identificadas alterações a um equipamento nacional com aprovação ATP, nomeadamente evidências de reparações na caixa ou alterações nas aberturas suscetíveis de afetar negativamente o coeficiente global de transmissão térmica do equipamento, este deve ser submetido a novo ensaio de medição desse coeficiente e se tiver dispositivo térmico instalado, ao ensaio previsto no n.º 4.

6 - Os ensaios devem ser realizados num centro de ensaios nacional, internacionalmente reconhecido na UNECE.

Artigo 21.º

Instrução de pedidos de alteração do certificado ATP

1 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por mudança do quadro ou por alteração de dispositivo térmico, dão lugar à realização de uma vistoria, para controlo da isotermia e, devem ser instruídos com os seguintes documentos (devendo ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Cópia do certificado de matrícula, ou documento que o substitua;

c) Documento comprovativo da realização da verificação da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo frigorífico ou calorífico, emitido por um centro de ensaios nacional reconhecido internacionalmente, no caso de equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos. Neste caso, o certificado ATP alterado terá um novo número, mantendo o termo de validade e a referência da aprovação do certificado ATP anterior;

d) Relatório de vistoria para controlo de isotermia.

2 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por transferência de proprietário ou modificação da denominação social, sem qualquer outra alteração, devem ser instruídos com os seguintes documentos (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (válido);

b) Cópia do certificado de matrícula, ou documento que o substitua;

3 - O certificado ATP alterado nos termos do número anterior, terá um novo número, mantendo o termo de validade e a mesma referência da aprovação do certificado ATP anterior

Artigo 22.º

Instrução de pedidos de 2.ª via do certificado ATP e da chapa comprovativa da conformidade dos equipamentos

1 - Os pedidos de substituição do certificado ATP e de chapa comprovativa da conformidade dos equipamentos devidos a perda ou roubo devem ser justificados e comprovados, mediante a apresentação da participação efetuada junto das autoridades policiais e, sempre que aplicável, declaração sob compromisso de honra que o certificado requerido não se encontra apreendido, quer por decisão judicial ou administrativa, quer por autoridade fiscalizadora, comprometendo-se a entregá-lo, de imediato, caso o venha a recuperar.

2 - O certificado ATP (2.ª via) terá o mesmo número, o mesmo termo de validade e a mesma referência de aprovação do anterior, contendo a inscrição «Duplicado/2.ª via». A chapa comprovativa da conformidade dos equipamentos deve ser exatamente igual à anterior.

CAPÍTULO IV

Aprovação de Equipamentos e Renovação de Protótipos de Série

Artigo 23.º

Aprovação de equipamentos novos nacionais construídos em série

1 - A aprovação dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo, pode basear-se no ensaio do respetivo protótipo.

2 - O reconhecimento de um equipamento isotérmico como protótipo deve ser precedido de ensaio, num centro de ensaios nacional, reconhecido internacionalmente, e nele ter obtido um valor de coeficiente "K" favorável.

3 - Para efeitos de certificação, os representantes oficiais das diferentes marcas de dispositivos de arrefecimento ou caloríficos (dispositivos térmicos) existentes no mercado, fazem depósito das atas de ensaio do equipamento protótipo, devidamente autenticadas por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente, nas entidades autorizadas nos termos do artigo 6.º

4 - O reconhecimento qualitativo de dispositivos térmicos novos, da mesma marca e modelo que vierem a ser instalados, pode ser realizado ao abrigo das atas de ensaio a que se refere o número anterior. Se o intervalo de tempo entre a data de fabrico e a data da instalação do dispositivo térmico for superior a 2 anos, é necessária justificação escrita do representante oficial da marca em Portugal, ou submeter o equipamento a ensaio de determinação de eficiência de dispositivo térmico.

5 - Na certificação de equipamentos ATP nacionais construídos em série, é sempre necessário cumprir o disposto no ponto 6 do apêndice 1, do anexo 1, do acordo ATP em vigor à data da aprovação.

Artigo 24.º

Aprovação de equipamentos ATP para exportação

1 - Na aprovação de equipamentos ATP novos destinados a serem exportados, a entidade autorizada nos termos do presente diploma avalia a conformidade com o estabelecido no artigo 18.º e emite um certificado ATP provisório, com uma validade de 6 meses, para legalização e emissão do certificado ATP no país de destino.

2 - No caso do equipamento ATP estar instalado num veículo matriculado noutro Estado ou Estado Membro, o veículo deve ser identificado pelo número de quadro.

Artigo 25.º

Pedidos de renovação com recurso a um protótipo de série

1 - Um conjunto de equipamentos construídos em série segundo um determinado protótipo, podem ser submetidos a ensaios periódicos com recurso a um "protótipo de série", se forem observadas as seguintes condições:

a) Todos os equipamentos tenham sido aprovados com base na mesma ata de referência (protótipo), ou atas, caso tenha um dispositivo térmico instalado;

b) Todos os equipamentos tenham sido construídos num período temporal de 6 meses;

c) Todos os equipamentos tenham o mesmo historial de proprietários com um máximo de 6 meses entre mudança de propriedade ou denominação social;

d) Não serem, nem terem sido, propriedade de empresas de aluguer ou renting;

e) Na primeira aprovação ATP nacional, o equipamento ATP era novo.

2 - Os equipamentos passíveis de serem incluídos na série de protótipo devem ser submetidos a uma vistoria inicial pela entidade autorizada nos termos da presente deliberação, para recolha de dados e especificações e para que esta selecione livremente a unidade (protótipo) que irá ser ensaiada e que deve corresponder à unidade em pior estado de conservação.

3 - A unidade protótipo de série deve ser então submetida, com resultados favoráveis, a um ensaio de medição do coeficiente "K", e se equipada com um dispositivo térmico, a um ensaio de determinação de eficiência do dispositivo térmico.

4 - Todos os restantes equipamentos da série devem ser submetidos com resultados favoráveis a um ensaio de verificação de eficiência do dispositivo térmico, tendo em conta a classe ATP obtida pelo equipamento protótipo da série.

5 - Na instrução deste processo são ainda aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 20.º para cada equipamento aprovado sendo emitido um certificado ATP com uma validade de até 6 anos.

CAPÍTULO V

Medidas de fiscalização e preventivas

Artigo 25.º

Medidas provisórias

Se no decurso de uma ação de fiscalização forem detetadas não conformidades com a presente deliberação, o IMT, I. P., toma as medidas provisórias adequadas previstas nos artigos 89.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Se no decurso de uma ação de fiscalização for detetada uma atuação passível de ser considerada contraordenação ou crime, o IMT, I. P., elabora o relatório e envia às entidades competentes para levantamento de autos e/ou instrução dos respetivos processos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Disposições finais e transitórias

1 - São aceites os pedidos de acesso à atividade entrados no IMT, I. P. durante a vigência da Deliberação 515/2021, de 18 de maio, nos termos aí previstos, devendo as entidades requerentes indicar o previsto na alínea d), n.º 1, artigo 2.º da presente deliberação, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor da mesma.

2 - Os requisitos relativos ao sistema informático previsto no artigo 5.º da presente deliberação devem ser implementados no prazo de seis meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

3 - Enquanto não estiver disponível o impresso exclusivo da INCM, a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º da presente deliberação, os certificados ATP podem ser impressos em folhas com gramagem igual ou superior a 120 g/m2, com pelo menos um elemento de segurança e QRCode que disponibilize a informação constante do certificado em formato pdf, devendo obrigatoriamente seguir o modelo do Anexo I à presente deliberação.

4 - As entidades que exercem a atividade fornecem ao IMT, I. P. um acesso dedicado aos respetivos sistemas informáticos, no prazo sessenta dias da entrada em vigor da presente deliberação, para efeitos de fiscalização e controlo dos processos de certificação ATP.

5 - A obtenção de certificado ATP é obrigatória para os equipamentos especializados (caixas, cisternas ou contentores) instalados ou transportados em veículos que realizem transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis em condições de temperatura dirigida.

6 - Para os veículos que realizem estes transportes apenas no território nacional, a certificação ATP dos equipamentos é também obrigatória se a respetiva largura exterior for superior a 2,55 m, não excedendo um máximo de 2,60 m.

7 - Caso as paredes laterais dos equipamentos isotérmicos, incluindo o isolamento, apresentem uma espessura inferior a 45 mm, o equipamento não pode ser classificado na classe IR.

8 - A atribuição de matrícula nacional para os veículos a que se referem os números 5 e 6, abrangidos pelo Acordo ATP, anteriormente matriculados em outro país, fica dependente da apresentação de certificado ATP válido, emitido em Portugal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação, fica revogado o Despacho 20448/2005, de 12.09, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27.09.2005 e a Deliberação 515/2021, de 03.05, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 18.05.2021.

Artigo 29.º

Taxas

As taxas a aplicar na certificação ATP, decorrentes da Portaria 1165/2010, de 9 de novembro, e atualizadas de acordo com as taxas de inflação, encontram-se definidas no Anexo V da presente deliberação.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Diretivo do IMT,I. P.

3 de março de 2022. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

ANEXO I



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ANEXO II



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ANEXO III



(ver documento original)

ANEXO IV



(ver documento original)

ANEXO V

Tabela de Taxas



(ver documento original)

315115623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855182.dre.pdf .

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Ligações para este documento

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