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Despacho 3432/2022, de 23 de Março

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Sumário

Procede à subdelegação de competências no âmbito da execução do contrato de aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para o ano de 2022

Texto do documento

Despacho 3432/2022

Sumário: Procede à subdelegação de competências no âmbito da execução do contrato de aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para o ano de 2022.

Considerando que através do Despacho 11746/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea t) do n.º 4 do Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro, foi subdelegada, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, a competência para a outorga dos contratos inerentes à aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental, adjudicados ao abrigo do Procedimento Agregado do acordo quadro para o fornecimento de eletricidade AQ-ELE, bem como para a prática dos atos posteriores no âmbito da execução dos mesmos contratos.

Considerando que no passado dia 22 de dezembro de 2021 procedeu-se à assinatura do contrato celebrado com a Endesa Energia - Sucursal Portugal, nos termos do mencionado acordo quadro, o qual prevê a possibilidade de aquisição de eletricidade por diversas unidades da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional.

Considerando, ainda, que o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, estipula que a autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e do Despacho 11746/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea t) do n.º 4 do Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro, bem como com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego, nas entidades seguidamente indicadas, a competência para a autorização e efetivação dos pagamentos, após a devida quitação, decorrentes do contrato de aquisição de eletricidade celebrado com a Endesa Energia - Sucursal Portugal para vigorar no corrente ano:

a) Diretor da Comissão Cultural da Marinha, 387877 VALM RES Edgar Marcos de Bastos Ribeiro;

b) Diretor de Navios, 20081 CALM EMT Fernando Jorge Pires;

c) Comandante do Corpo de Fuzileiros, 23685 COM FZ Artur José Figueiredo Mariano Alves;

d) Comandante da Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha, 26284 CMG João Paulo Pena Rodrigues Rato;

e) Comandante da Base Naval de Lisboa, 20085 CMG Paulo Jorge de Oliveira Cavaleiro Ângelo;

f) Comandante da Zona Marítima do Norte, 25985CMGRui Fernando Amoroso Marrafa Santos Amaral;

g) Comandante da Zona Marítima do Sul, 21486 CMG Fernando Carlos da Rocha Pacheco;

h) Diretor da Messe de Cascais, 23992 CFR AN Rogério Saraiva Rodrigues;

i) Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Direção-Geral da Autoridade Marítima, 21791 CFR AN Artur David Vitorino Gomes.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a 27 de dezembro de 2021, ficando assim ratificados os atos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.

08-03-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

315098299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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