Despacho 3431/2022, de 23 de Março
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
- Fonte: Diário da República n.º 58/2022, Série II de 2022-03-23
- Data: 2022-03-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à subdelegação de competências no âmbito da execução do contrato de aquisição de gás natural para o ano de 2022.
Considerando que através do Despacho 11745/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea s) do n.º 4 do Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro, foi subdelegada, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, a competência para a outorga dos contratos inerentes à aquisição de gás natural em regime de mercado livre para Portugal continental, adjudicados ao abrigo do acordo quadro para o fornecimento de gás natural AQ-GN, bem como para a prática dos atos posteriores no âmbito da execução dos mesmos contratos.
Considerando que no passado dia 25 de fevereiro de 2022 procedeu-se à assinatura do contrato celebrado com a Petrogal, S. A., nos termos do mencionado acordo quadro, o qual prevê a possibilidade de aquisição de gás natural por diversas unidades da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional.
Considerando, ainda, que o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, estipula que a autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e do Despacho 11745/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea s) do n.º 4 do Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro, bem como com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego, nas entidades seguidamente indicadas, a competência para a autorização e efetivação dos pagamentos, após a devida quitação, decorrentes do contrato de aquisição de gás celebrado com a Petrogal, S. A. para vigorar no corrente ano:
a) Comandante Naval, 24281 VALM Jorge Manuel Nobre de Sousa;
b) Comandante da Escola Naval, 20581 CALM Valentim José Pires Antunes Rodrigues;
c) Comandante do Corpo de Fuzileiros, 23685 COM FZ Artur José Figueiredo Mariano Alves;
d) Comandante da Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha, 26284 CMG João Paulo Pena Rodrigues Rato;
e) Comandante da Base Naval de Lisboa, 20085 CMG Paulo Jorge de Oliveira Cavaleiro Ângelo;
f) Comandante da Escola de Tecnologias Navais, 23585 CMG Fernando Manuel Domingos Vaz;
g) Diretor do Centro de Educação Física da Armada, 66980 CMG SEG RES Abílio Manuel Narciso Ramalho da Silva;
h) Diretor da Messe de Cascais, 23992 CFR AN Rogério Saraiva Rodrigues;
i) Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Direção-Geral da Autoridade Marítima, 21791 CFR AN Artur David Vitorino Gomes.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a 27 de dezembro de 2021, ficando assim ratificados os atos entretanto praticados no âmbito da presente delegação.
08-03-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.
315098144
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855147.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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