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Regulamento 292/2022, de 22 de Março

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso

Texto do documento

Regulamento 292/2022

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.

O Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso é elaborado no estrito cumprimento da legislação vigente, mais concretamente o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006: "Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. O presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.

CAPÍTULO 1

Norma habilitante e disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53E/2006, de 29 de dezembro).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.

Artigo 3.º

Taxas das autarquias locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO 2

Procedimentos

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo(a) funcionário(a), o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Os que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas estão isentos do pagamento das taxas de atestados no primeiro requerimento em cada ano civil e de 50 % nos requerimentos subsequentes.

2 - Os requerimentos apresentados em nome dos menores de 12 anos estão isentos do pagamento da taxa de atestados.

3 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área das freguesias fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa pela Junta de Freguesia.

4 - Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

5 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

6 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

7 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, reportando anualmente à Assembleia de Freguesia a lista de isenções atribuídas.

Artigo 8.º

Imposto do selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto do selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal de juros de mora aplicável será a legalmente exigível, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 10.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação ou liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe a impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 60 dias a contar da data de indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Atualizações de valores

1 - A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO 3

Disposições especiais

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor e cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não deverá ultrapassar o número máximo de 24 prestações, nem a prestação deverá ser inferior a (euro) 25,00.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos n.os 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros da Junta, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO 4

Taxas

Artigo 16.º

Incidência objetiva

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros elementos análogos, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso;

f) Utilização de balneários públicos;

g) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de caráter temporário, respeitantes a festas populares e feiras;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - As taxas de publicidade em publicações editadas da Junta de Freguesia estão previstas em regulamento autónomo.

Artigo 17.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos, constantes do anexo I, referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros elementos análogos, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o Presidente da Junta ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido um recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 18.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não devendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.

Artigo 19.º

Base de cálculo

1 - As taxas de atestados e outros documentos, certificação de elementos, termos de identidade e idoneidade constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, arquivo).

2 - Às primeiras oito páginas de fotocópias simples de documentos arquivados aplica-se o dobro da taxa referente aos atestados de residência.

3 - A partir da 9.ª página o custo é de (euro) 1 por cada página, sendo de metade o valor da taxa no caso de fotocópia simples.

4 - Os valores constantes poderão ser atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 20.º

Licença de cães

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - Nos termos do n.º 6, do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, a taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela Assembleia de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo a União de Freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.

3 - Conforme estipulado no n.º 7 do artigo 27.º do mesmo normativo, estão isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade: cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais e cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 21.º

Taxas de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.

Artigo 22.º

Cemitério

1 - A concessão de ossário, catacumba, jazigo e sepultura perpétua constante do anexo III é determinada pelo valor de construção.

2 - As taxas devidas pela inumação, exumação e trasladação de cadáveres nos cemitérios da Junta constantes no anexo III são fixadas de acordo com a Taxa de Serviços Funerários, justificada no referido anexo.

3 - Nas inumações para não recenseados na União de Freguesias acresce aos montantes apurados nos termos dos n.os anteriores uma taxa de desincentivo, justificada no referido anexo.

Artigo 23.º

Taxas de emparedamento, revestimento em mármore e outros

As taxas a pagar pelo emparedamento de jazigos, revestimento e outras da mesma natureza previstas no anexo III têm como base de cálculo a Taxa de Obras (TO), de acordo com a justificação nele constante.

Artigo 24.º

Colocação de adornos em jazigos e outros

As taxas a pagar pela colocação de adornos previstas no anexo III têm como base de cálculo a Taxa de Colocação de Adornos (TCA), conforme justificação inclusa.

Artigo 25.º

Concessão de materiais novos e usados

A concessão de materiais é determinada pelo valor económico dos mesmos, de acordo com o anexo III.

Artigo 26.º

Cedência da Capela Mortuária

1 - As taxas de cedência da Capela previstas no anexo III pelo período de 30 horas são determinadas pelos gastos inerentes ao consumo de água e eletricidade, produtos de limpeza e conservação e valor médio da remuneração determinado pelo tempo gasto pelos funcionários afetos.

2 - Acresce por cada cinco horas, após as primeiras 30 horas, o valor de (euro) 7.

Artigo 27.º

Remissão

1 - As taxas a pagar pela remissão de ossário e de catacumba constante no anexo III tem como base de cálculo o custo referente ao valor de construção e o período temporal, sendo 3 anos e 1 ano, respetivamente.

2 - Aos pedidos de remissão formalizados após 30 dias da data do seu vencimento, a taxa aplicável sofre um agravamento de 30 %.

Artigo 28.º

Averbamentos

1 - A taxa a pagar pelo averbamento da concessão a favor de familiar de 1.º grau e em linha reta, bem como a herdeiros testamentários ou legatários (anexo III), tem como base a fórmula de cálculo a Taxa dos Serviços Administrativos (TSA).

2 - Nos restantes casos é aplicada uma taxa de 50 % sobre o valor da concessão, desincentivando a transmissão inter vivos de concessões.

Artigo 29.º

Cedência de auditórios e equipamentos desportivos

As taxas devidas pela utilização dos auditórios e equipamentos desportivos constantes no anexo IV têm como base de cálculo a Taxa de Cedência (TC), de acordo com a justificação nele constante.

Artigo 30.º

Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercado e feiras (TOMF) constam do anexo V e são definidas em função da área, período de tempo e o custo total (ct) necessário de (euro) 1,5 (inclui a remuneração dos funcionários afetos ao serviço, dispêndio de luz e água), através da fórmula: TOMF = a x t x ct, em que "a" é a área atribuída e "t" o número de dias de feira.

2 - Os valores previstos poderão ser atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 31.º

Licenciamento de atividades diversas

As taxas a pagar pelo licenciamento da venda ambulante de caráter temporário respeitante a festas populares e feiras constantes do anexo VI têm como base de cálculo a taxa dos serviços administrativos (TSA).

CAPÍTULO 5

Disposições finais

Artigo 32.º

Arredondamentos

Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados, nos termos legais.

Artigo 33.º

Proporcionalidade

Na fixação das taxas respeita-se a necessária proporcionalidade e recorre-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal que resulta da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

e) A Lei das Autarquias Locais;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

25 de janeiro de 2022. - O Presidente de Junta da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

Artigos 16.º a 18.º



(ver documento original)

ANEXO II

Artigo 20.º



(ver documento original)

ANEXO III



(ver documento original)

ANEXO IV

Artigo 28.º



(ver documento original)

ANEXO V

Artigo 29.º



(ver documento original)

ANEXO VI

Artigo 30.º



(ver documento original)

315101034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4853349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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