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Portaria 117-A/2022, de 21 de Março

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Sumário

Cria uma linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades

Texto do documento

Portaria 117-A/2022

de 21 de março

Sumário: Cria uma linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades.

O Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite de vaca, à data afetados por uma violenta crise provocada, essencialmente, pelo fim do regime de quotas leiteiras e pelo excesso de oferta no mercado interno decorrente do embargo russo, deixando os produtores nacionais confrontados com um mercado desequilibrado.

O Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, que reconheceu a existência de montantes remanescentes afetos àquelas linhas de crédito, suscetíveis de serem utilizados para atender a outras situações críticas que ocorram dentro do setor agrícola, alterou o artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, que passou prever que o montante não utilizado em ambas as linhas de crédito, podia ser reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

A atual conjuntura é igualmente de crise e de enormes desafios para o setor da produção suinícola e para os produtores de leite de vaca, que estão confrontados com uma queda de preços da carne de suíno e do leite, a par de elevados custos de produção decorrentes do impacto da crise económica provocada pela situação pandémica relacionada com o coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), agravados pelo contexto de seca extrema em todo o território nacional, e potencialmente reforçados pela incerteza no mercado europeu.

Neste contexto, considerando que o montante utilizado com as duas linhas de crédito garantidas criadas pelo Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, ficou aquém do montante global que inicialmente lhes foi afeto e que existe ainda um saldo disponível, mostra-se oportuno e essencial usar da possibilidade admitida na atual redação do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, e criar a linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades, na atual situação de crise.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida, designada «Linha Tesouraria», dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

Têm acesso à linha de crédito garantida «Linha Tesouraria», as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a atividade em território nacional;

b) Sejam detentoras de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies bovinas ou suínas, nos termos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), na sua redação atual, e que sejam, respetivamente, produtores de leite cru ou produtores de suínos em ciclo fechado, produtores de leitões ou se dediquem à recria e acabamento de leitões;

c) Sejam explorações ativas, entendendo-se como tal, terem efetuado a última declaração obrigatória de existências, no caso de suínos, ou terem feito entregas de leite de vaca cru, no caso de explorações leiteiras, nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;

d) Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

e) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.

Artigo 3.º

Montante global da linha de crédito garantida

O montante global da linha de crédito garantida «Linha Tesouraria» é de (euro) 8 500 000,00.

Artigo 4.º

Montante individual do crédito

O montante individual de crédito garantido a conceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos seguintes termos:

a) (euro) 1200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;

b) (euro) 1200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura em ciclo fechado;

c) (euro) 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura para produção de leitões;

d) (euro) 260,00, por leitão, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.

Artigo 5.º

Auxílios de Estado e montante individual de auxílio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo aos apoios de minimis no setor da agricultura.

2 - O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.

Artigo 6.º

Forma e condições de acesso à linha de crédito garantida

1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

2 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema português de garantia mútuo, nomeadamente a respetiva taxa de juro, as comissões de garantia e as condições para a sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Condições financeiras dos empréstimos

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

Artigo 8.º

Procedimentos

Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito da presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 9.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de março de 2022.

115139251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4852177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 98/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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