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Aviso 5726/2022, de 18 de Março

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Sumário

Abertura do procedimento concursal prévio para o cargo de diretor do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino

Texto do documento

Aviso 5726/2022

Sumário: Abertura do procedimento concursal prévio para o cargo de diretor do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino.

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que o procedimento concursal para provimento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino, Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os estipulados nos números 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho:

1.1 - Docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

1.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular ou cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar.

1.3 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino, Póvoa de Santo Adrião, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento (https://www.aepa.online/) podendo ser entregues em mão (em envelope fechado) nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino, Rua Aquilino Ribeiro, 2620-182 Póvoa de Santo Adrião, dentro do horário de expediente, ou enviadas por correio registado, com aviso de receção, de modo a serem rececionadas até ao termo do prazo fixado.

3 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, com respetiva prova documental dos elementos constantes, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual no caso deste se encontrar no agrupamento onde decorre o procedimento;

b) Projeto de Intervenção com identificação de problemas, definição da missão, metas e grandes linhas de orientação de ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato (no máximo de 30 páginas A4, letra Trebuchet MS, tamanho 12, espaçamento 1,5 e margens 2 cm);

c) Declaração de Honra relativa à ausência de impedimentos para assunção do cargo (modelo próprio disponibilizado na página do Agrupamento e nos serviços administrativos).

4 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

5 - Os métodos de seleção são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de diretor e o seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção no Agrupamento, visando apreciar a relevância dos problemas diagnosticados e a coerência entre estes e as estratégias de intervenção propostas, atendendo aos seguintes critérios:

i) Conhecimento da realidade educativa e das problemáticas inerentes;

ii) Conhecimento da realidade do agrupamento ao qual se candidata;

iii) Pertinência das estratégias de intervenção face aos problemas identificados;

iv) Rigor, adequação e sustentabilidade da programação proposta;

c) Entrevista individual, visando apreciar o perfil e as capacidades exigidas para o desempenho do cargo a que se candidata, atendendo aos seguintes critérios:

i) Interesses e motivações profissionais;

ii) Capacidade de explicitação e aprofundamento do projeto de intervenção;

iii) Capacidade de relacionamento interpessoal;

iv) Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes do seu desempenho;

v) Capacidade de liderança e inovação.

6 - Enquadramento Legal - Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, Código do Procedimento Administrativo e Regulamento para o Recrutamento do Diretor do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino.

7 - Resultados do concurso - as listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixadas no painel/vitrina destinada ao Conselho Geral e restantes locais de informação do Agrupamento de Escolas Pedro Alexandrino, e divulgadas na página eletrónica do Agrupamento

(https://www.aepa.online), no prazo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

8 - Do resultado do concurso é dado conhecimento ao candidato eleito, através de correio registado, com aviso de receção, e à comunidade educativa através da afixação nos locais de informação do agrupamento e na página eletrónica supramencionada.

9 de março de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Carla Maria Sardinha Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4850160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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