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Regulamento 265/2022, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar

Texto do documento

Regulamento 265/2022

Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

Que, a Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em sessão ordinária realizada a 22 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2022, o "Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar", que a seguir se transcreve, alterando o Código Regulamentar do Município de Amarante e dele fazendo parte integrante, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica oficial do Município de Amarante (www.cm-amarante.pt).

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.

4 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Parte B - Livro IV - Capítulo II

Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar no Município de Amarante

Nota justificativa

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concurso publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade, de agilização e simplificação, o Governo reforçou as competências das Autarquias Locais, alargando a sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.

Neste sentido, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de transferências de competências para as autarquias locais, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, o qual consagra aos órgãos dos municípios a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Assim, o presente Regulamento destina-se à efetivação da transferência das competências atribuídas aos municípios nesta matéria e, consequentemente, adota um instrumento que regula a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios um balanço neutro, uma vez que não acarreta impactos mensuráveis para os particulares nem determina a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, se elaborou o presente projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Amarante, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de Agosto, do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, e do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Aditamento à Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município de Amarante

À legislação habilitante do Capítulo II, do Livro IV, da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, acrescenta-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de dezembro e a Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Regulamentar do Município de Amarante

O artigo IV/7.º, do Capítulo II, do Livro IV, da Parte B, do CRMA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo IV/7.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Capítulo II, do Livro IV da Parte B ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Ao Capítulo II, do Livro IV da Parte B ao Código Regulamentar do Município de Amarante é aditada Secção com a seguinte redação:

«SECÇÃO VIII

Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo IV/105.º-A

Objeto e âmbito

A presente secção integra as disposições por que se rege o procedimento de autorização e estabelece as condições para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar no Município de Amarante.

Artigo IV/105.º-B

Definições

Para efeitos da presente Secção, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto -Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes se habilitam a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuído um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo IV/105.º-C

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de Subdelegação.

Artigo IV/105.º-D

Taxas e Isenções

1 - A prática dos atos referidos na presente secção bem como a emissão das respetivas autorizações está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Código.

2 - As entidades promotoras sem fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, estão isentas do pagamento das taxas, desde que façam prova dessa qualidade.

SUBSECÇÃO II

Condições de Exploração

Artigo IV/105.º-E

Autorização

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna e azar, fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, quando:

a) A sua exploração esteja circunscrita à área territorial do Município;

b) Ainda que a exploração não esteja circunscrita à área territorial do Município, neste tenha residência ou sede a entidade que procede à exploração.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

3 - O Presidente da Câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria

Artigo IV/105.º-F

Proibições

1 - As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo n.º 161.º no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependem exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de bilhetes, com exceção do artigo IV/105.º-H.

d) Basear a extração dos prémios na lotaria nacional.

Artigo IV/105.º-G

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo IV/105.º-H

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

4 - Verificando-se que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, mos termos do artigo IV/105.º-K, com as necessárias adaptações.

Artigo IV/105.º-I

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser efetuados por entidades sem fins lucrativos, desde que:

a) A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes tenha como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável;

b) O valor dos prémios a atribuir pelas referidas entidades não seja superior a 1/3 da receita arrecada com a venda de bilhetes;

c) A venda de bilhetes não se efetue em estabelecimentos onde se proceda à venda da lotaria nacional ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as entidades exploradoras deverão entregar na Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes, no prazo de

10 (dez) dias úteis após o sorteio.

SUBSECÇÃO III

Procedimento de autorização

Artigo IV/105.º-J

Requerimento

1 - O requerimento de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser formulado em modelo próprio disponibilizado para o efeito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da operação.

2 - No requerimento, deve constar:

a) A indicação da modalidade de jogo que se pretende promover;

b) Tratando -se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

c) Tratando -se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

d) Designação a atribuir à modalidade;

e) Público-alvo do jogo;

f) Duração;

g) Meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a entidade promotora a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo.

h) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, respeitando o disposto no artigo IV/105.º-P;

i) Designação dos Prémios.

Artigo IV/105.º-K

Elementos Instrutórios

1 - O requerimento de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora, conforme aplicável;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação;

e) Garantia bancária à primeira demanda, seguro de caução ou depósito bancário à ordem do Município de Amarante, no valor corresponde ao montante total dos prémios a atribuir, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município;

f) Identificação da aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática, e entrega da declaração de compromisso de honra, que ateste o integral cumprimento das condições enumeradas no regulamento do concurso, bem como o sorteio aleatório dos premiados e suplentes do mesmo;

g) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário ou, Sorteio com venda de bilhete (riscar o que não se aplica) n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Amarante. Prémio não convertível em dinheiro.";

h) Regulamento do concurso/sorteio.

2 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar juntamente com o requerimento procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal do concurso a decorrer, à qual deve juntar o respetivo número de identificação fiscal;

3 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro caução podem ser substituídos por depósito bancário ou cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00 (euro).

4 - Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento deverá ser apresentado pela entidade sediada em Portugal.

5 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sua verificação.

Artigo IV/105.º-L

Regulamento do Concurso

1 - A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Local, dias e hirários para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, inibidas de participar no concursos por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora.

Artigo IV/105.º-M

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de autorização para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, são apreciados pelo serviço competente da Câmara Municipal, sendo-lhes aplicáveis as regras de saneamento e apreciação previstas no Livro A do presente Código.

2 - O pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Amarante, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;

c) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

d) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;

e) Cause prejuízos a terceiros.

3 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática destas modalidades.

4 - Aquando a decisão de indeferimento do pedido de autorização, a entidade promotora é notificada desse intenção com respetivos fundamentos, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final de indeferimento não implica a devolução da taxa de apreciação.

Artigo IV/105.º-N

Emissão da autorização

1 - Em caso de apreciação favorável, o serviço competente da Câmara Municipal, submete o requerimento, com a proposta de decisão, a despacho do Presidente a Câmara, para efeitos de autorização.

2 - Quando o pedido é deferido a entidade promotora, deve, no prazo de 15 dias úteis, ser notificada:

a) Da decisão do deferimento;

b) Do ato de liquidação da taxa devida, nos termos do Código Regulamentar do Município de Amarante;

c) Para o pagamento da taxa devida e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 5 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique, sob pena de caducidade da autorização.

3 - O número de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado nos meios de publicidade adequados, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente exigidas.

4 - Qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora, nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do Agente de Autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - A autorização para Exploração apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento das taxas devidas.

7 - As autorizações concedidas ao abrigo da presente Secção são válidas pelo prazo nelas inscrito, não podendo exceder o prazo de um ano.

8 - Em caso algum pode ser efetuada a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e plenamente eficaz.

SUBSECÇÃO IV

Sorteio e Atribuição de prémios

Artigo IV/105.º-O

Numeração dos concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento.

Artigo IV/105.º-P

Operações de apuramento dos premiados

1 - Através dos meios publicitários indicados nos termos da alínea g) do n.º 2 artigo IV/105.º-G,

serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo IV/105.º-Q

Fiscalização do Sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, e terão lugar na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal, ou da pessoa em quem se encontrar delegada ou subdelegada a competência.

2 - Nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Amarante deve remeter à Guarda Nacional Republicana um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - O agente de Autoridade que acompanhará a realização de cada sorteio deve registar em ata a informação do nome do sorteio/concurso, a data, os dados do(s) vencedor(es) devidamente ordenados, a indicação de eventuais suplentes, bem como, o prémio atribuído.

4 - As atas dos sorteios são elaboradas e assinadas pelo Agente de Autoridade, pelo responsável da entidade promotora, e pelo representante do Município, em triplicado.

Artigo IV/105.º-R

Atribuição dos prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 8 dias a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora, remete para o Município de Amarante:

a) Declaração comprovativa da entrega dos prémios assinada pelo premiado, sendo que, caso se trate de pessoas coletiva deve anexar a fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva;

b) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais;

c) Comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

3 - O Município de Amarante reserva o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo razoável ao promotor, a quem incumbe a responsabilidade pela verificação da identidade dos premiados.

4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município de Amarante procede à libertação da garantia bancária, seguro caução ou à restituição do depósito caução prestados pela entidade promotora.

Artigo IV/105.º-S

Prémios não atribuídos

1 - No prazo previsto no n.º 1, do artigo anterior, a entidade promotora informa o Município de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, revertendo o mesmo para uma instituição com fins assistenciais ou humanitários, indicada pelo Presidente da Câmara.

2 - No prazo de 30 dias, a entidade promotora procederá à entrega do prémio em espécie ou em dinheiro, remetendo o correspondente comprovativo ao Município, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes da presente secção, por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.»

Artigo 4.º

Aditamento à Secção IV, do Capítulo II, do Livro VIII da Parte B ao Código Regulamentar do Município de Amarante:

«Artigo VIII/44.º-A

Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

As violações ao disposto na Secção VIII, do Capítulo II do Livro IV, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos da Lei do Jogo.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO IV

Licenciamentos e autorizações diversas

SECÇÃO III

É aditado à Secção III do Capítulo IV da Tabela de Taxas Municipais, o ponto seguinte:

10.5 - Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

10.5.1 - Apreciação do pedido de autorização - 280,02.

10.5.2 - Emissão de autorização - 250,65.

10.5.3 - Pela transferência de titularidade - 82,16.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

É aditada à Secção III do Capítulo IV da Tabela de Taxas Municipais, a seguinte fundamentação económico financeira:

Tabela de coeficientes



(ver documento original)

Tabela de custos



(ver documento original)

315084496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4849717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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