Portaria 1043/92
de 6 de Novembro
Pela Portaria 722-Z3/92, de 15 de Julho, foi concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Azambuja, com sede na Rua de Vítor Cordon, 77, Azambuja, a zona de caça associativa da freguesia da Azambuja (processo 1213 da Direcção-Geral das Florestas).
Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não terem sido obtidos acordos prévios com os proprietários e gestores dos prédios rústicos integrados na zona de caça referida, conforme estabelece o artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Com efeitos da conjugação desta disposição com o artigo 65.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, a obtenção de acordos prévios dos proprietários e gestores dos terrenos englobados nas zonas de regime cinegético especial constitui requisito essencial cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições.
É jurisprudência assente que um acto administrativo, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado pelo seu autor, no prazo de um ano, com fundamento em ilegalidade.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral de legalidade e em conformidade com o consignado no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, pelo presente diploma, seja revogada a Portaria 722-Z3/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.