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Declaração de Retificação 8/2022, de 7 de Março

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro, que altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 8/2022

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 12/2022, de 12 de janeiro, que altera o Fundo de Contragarantia Mútuo.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 12/2022, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 12 de janeiro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - Os atuais artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º são renumerados como artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

2 - O novo artigo 2.º deve ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

'Artigo 1.º

[...]

As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos no presente decreto-lei em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei, no Código Comercial e demais legislação comercial e, em particular, pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a concessão de garantias de carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e investigadores, depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pela sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação e destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou coletivas, junto das entidades que disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - É assegurado, na contratação das garantias de carteira previstas no n.º 2, que o acionista promotor afete à linha de crédito uma parte da sua participação no capital social da sociedade de garantia mútua, sobre a qual é constituído penhor, em benefício da sociedade de garantia mútua, como contrapartida da garantia prestada por essa sociedade, em número de ações e nos termos que venham a ser fixados pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, podendo aquela executar o penhor, adjudicando a si o respetivo valor de emissão ou vendendo-as extrajudicialmente.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - As sociedades de garantia mútua têm um capital variável, representado por ações escriturais, sem valor nominal.

3 - [...]

4 - O capital social das sociedades de garantia mútua só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.

5 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, o órgão de administração pode deliberar a emissão de novas ações, para subscrição exclusiva por quem pretenda ser sócio beneficiário.

6 - O valor máximo de emissões previstas no número anterior pode ser fixado por deliberação de assembleia geral, com o limite máximo do triplo do capital social inscrito em registo comercial.

7 - Na falta da deliberação referida no número anterior, o valor máximo é do triplo do capital social inscrito em registo comercial.

8 - As ações de sócios beneficiários podem ser ações ordinárias de sócios beneficiários, ou de categorias especiais, nomeadamente, preferenciais sem voto, remíveis ou não, podendo também ser emitidas ações de qualquer categoria com termos final.

9 - As ações de uma mesma emissão devem integrar uma mesma categoria.

Artigo 6.º

[...]

1 - Na falta de disposição em contrário nos estatutos, as sociedades de garantia mútua têm o direito potestativo de adquirir as ações de sócios beneficiários, ao seu valor de emissão, se o sócio beneficiário não tiver em vigor nenhuma operação prevista no n.º 1 do artigo 2.º há mais de três anos, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º

2 - O direito de aquisição é exercido pelo órgão de administração da sociedade de garantia mútua, através de documento escrito acompanhado de cópia certificada da deliberação do órgão de administração que delibera a aquisição.

3 - O exercício do direito de compra deve ser precedido de um pré-aviso de três meses, por escrito, da intenção da sociedade de garantia mútua de exercer o direito de aquisição das ações.

4 - Por forma a obviar ao exercício do direito potestativo previsto no presente artigo, o sócio beneficiário que seja titular de 5 % ou mais do capital social pode solicitar a conversão para sócio promotor, caso os estatutos da sociedade admitam estes sócios.

5 - O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no n.º 3, ficando sujeito ao consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve comunicar a concessão ou recusa do consentimento no prazo de 30 dias.

7 - Em caso de recusa do consentimento prossegue a aquisição potestativa das ações pela sociedade de garantia mútua.

8 - A aquisição prevista no presente artigo não pode implicar o incumprimento ou o agravamento do incumprimento das regras prudenciais aplicáveis.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até ao limite do capital emitido.

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos casos previstos no número anterior, o valor das ações para efeitos de adjudicação é o valor de emissão.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Na situação prevista no número anterior, as ações são adquiridas pelo valor de emissão.

8 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A aquisição de ações próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna eficaz no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições, sem prejuízo de outras regras prudenciais aplicáveis:

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A venda é deliberada pelo órgão de administração e o preço é igual ao valor de emissão das ações.

Artigo 18.º

[...]

1 - A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo pode tomar participações no capital destas, na qualidade de acionista promotor.

2 - A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua.'»

3 - No anexo i onde se lê «(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)» deve ler-se «(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)».

4 - No anexo ii onde se lê «(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)» deve ler-se «(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)».

5 - No anexo i (republicação do Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho), no n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:

«5 - O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no número anterior, ficando sujeito a consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º»

deve ler-se:

«5 - O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no n.º 3, ficando sujeito ao consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º»

Secretaria-Geral, 2 de março de 2022. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

115077927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4838136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 211/98 - Ministério das Finanças

    Regula a actividade das sociedades de garantia mútua.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 12/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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