Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2769/2022, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Concessão a Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto de indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto

Texto do documento

Despacho 2769/2022

Sumário: Concessão a Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto de indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto.

A 6 de maio de 2006, o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto, quando se encontrava de serviço, no decurso de um evento desportivo de futsal, ao proceder à detenção de um adepto, foi cercado e agredido pelos demais adeptos que lhe causaram ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões sofridas, uma incapacidade permanente parcial.

Os factos criminosos praticados resultaram de um ato de intimidação e retaliação levado a cabo pelos agressores contra o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto, na sequência do exercício das funções deste militar.

Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo Cabo de Infantaria Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto, o carácter de intimidação e retaliação da conduta dos agressores e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.

Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização a vítimas de ato criminoso nele prevista.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se:

É concedida a indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de 39 256,16 (euro) (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), a atribuir a Carlos Manuel Quintas Ferreira Peixoto.

23 de fevereiro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 21 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de fevereiro de 2022. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

315058138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4836640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda