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Despacho 2560-A/2022, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a nível nacional para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha

Texto do documento

Despacho 2560-A/2022

Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução (UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula o regime de atribuição de autorizações para novas plantações de vinha. Atendendo a essas normas e tendo presente a necessidade de manter no setor vitivinícola um incentivo para o aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos viticultores, foram elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua versão atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação desse regime, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, válidas por um período de três anos e correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou a 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações a 1 de janeiro de 2016, conforme a que, anualmente, represente maior superfície disponível para distribuir.

Pelo facto de se tratar do sétimo ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG), são fixados, para o ano de 2022, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.

Nas restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é proporcionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área destas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região, materializada nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite-se que as áreas remanescentes nas regiões em que as candidaturas não esgotam as novas autorizações disponíveis, sejam redistribuídas para aquelas outras regiões onde as autorizações tenham já esgotado a área disponível.

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas com equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

Assim:

Determino, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, e pela Portaria 87/2022, de 4 de fevereiro, o seguinte:

1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.210 ha, decorrente da aplicação de 1 % da superfície que resulta da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015, com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, e face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:

a) 4,3 ha na Região Demarcada do Douro (RDD), sendo:

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DO Porto;

ii) 4,1ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG;

b) 250 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IG;

c) 5,01 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM), sendo:

i) 5,0 ha para as plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira, DO Madeirense ou IG Terras Madeirenses, com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial;

ii) 0,01 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG, com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial.

4 - As limitações referidas na alínea a) do número anterior aplicam-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DO e IG e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.

5 - Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

6 - No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede-se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.

8 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições de elegibilidade:

a) Possuírem um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar com vinha, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.), para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

c) No caso da Região Demarcada da Madeira, não são elegíveis as castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial, não se podendo proceder à alteração para esta casta por um período de sete anos a partir da data de plantação;

d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem plantar a vinha, se situadas em áreas incluídas em reserva ecológica nacional (CCDR), em áreas de conservação de habitats (ICNF) ou em zona de proteção de património classificado (DGPC), nos termos definidos por lei;

e) Não possuir vinhas em situação irregular.

9 - Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície referida no n.º 2, é limitada a área máxima de 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização e considerando os seguintes critérios de prioridade:

a) Novo entrante, considerando-se para o efeito os candidatos que não tenham tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv) e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração, hierarquizado nos termos do anexo ao presente despacho;

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DO ou IG;

c) Comportamento anterior do produtor, consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações de plantação nos últimos cinco anos com uma área total superior a 0,5 ha;

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas, nos termos definidos no anexo ii do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

10 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.

11 - Se, após a distribuição dos percentuais regionais, ainda subsistir área disponível, são prioritariamente contempladas as candidaturas de Carcavelos e Colares, seguidas das restantes candidaturas de acordo com os critérios de prioridade definidos no presente despacho.

12 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de menor área.

13 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.

14 - Se, após a conclusão do período de candidaturas, se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o IVV, I. P., proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.

15 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.

16 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv), em https://sivv.ivv.gov.pt, nas datas definidas no aviso de abertura publicado pelo IVV, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 348/2015, na sua redação atual, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura, até 1 de agosto do mesmo ano.

17 - Na submissão da candidatura, os candidatos devem:

a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao iSIP;

b) Indicar o tipo de produto a produzir, nomeadamente, DO/IG ou sem indicação geográfica;

c) Indicar as castas a utilizar;

d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem DO ou IG, em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DO ou IG está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DO ou IG, comprometendo-se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DO ou IG.

18 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas referida no número anterior é efetuada junto do IVBAM, I. P., assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

19 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas referida no n.º 17 é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

20 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

21 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

22 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO ou IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

23 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

24 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 9, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir, a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

25 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 348/2015 de 12 de outubro, na sua redação atual.

26 - A não utilização da autorização implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de três anos, ficando ainda sujeito ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.

27 - Não é suscetível de sanção nos termos do número anterior, qualquer superfície não plantada inferior a 5 % do total da superfície atribuída, mas nunca superior a 0,5 ha, sendo que para as superfícies autorizadas não superiores a 0,3000 ha, a percentagem é de 10 %.

28 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

ANEXO

(ver documento original)

315058957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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