Edital 192/2022, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 38/2022, Série II de 2022-02-23
- Data: 2022-02-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Classificação do conjunto de interesse municipal Conjunto no Ouro.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 31.º, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço NUD/605623/2021/CMP, de 25 de novembro, torna pública a classificação do conjunto de interesse municipal Conjunto no Ouro, delimitado a sul pela Rua do Ouro, a poente pela Rua das Condominhas, a norte pela antiga servidão de acesso ao topo do monte e limites posteriores dos terrenos que confinam com o Miradouro da Capela de Santa Catarina, a nascente pela Travessa de Luís Cruz, Rua do Senhor da Boa Morte, Rua da Cordoaria Velha de Lordelo e praia dos antigos Estaleiros do Ouro, na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, Concelho e Distrito do Porto, conforme delimitação constante na planta anexa.
Com origem na época romana ou pré-romana e notório crescimento nos inícios da época moderna, a paisagem humanizada do Conjunto no Ouro, estrutura-se por um eixo histórico-cultural que se materializa em três áreas, a praia, a encosta e topo do monte onde (p)reside o largo e a Capela de Santa Catarina.
Este território apresenta à beira-rio os vestígios dos seus antigos estaleiros que, servindo inicialmente a modéstia da vida marinheira, acompanham posteriormente as necessidades de equipagem nacional, documentadas em quinhentos com encomendas reais de navios de guerra, que incluíam galeões, caravelas, zavras e patachos. Perto persiste a Casa da Superintendência e Armazéns Reais ostentando o brasão de armas de Portugal e a sua ainda presente integridade concetual. Esta construção de 1758 servia o Estaleiro e Trem do Ouro, e nela se instalava o Superintendente da Ribeira, Fábrica e Estaleiro do Ouro que supervisionava os cortes das madeiras para a construção naval e para as carretas de artilharia.
Na encosta servida por vias apertadas, outrora entre campos e moutados que se cultivavam ou forneciam materiais à construção naval e se foram preenchendo por modesta arquitetura, persiste a última quinta do rio Douro, a Quinta da Murta. Nela salienta-se um exemplar de características vernaculares, representado numa gravura de 1789 de Teodoro de Sousa Maldonado. Tradicionalmente o elemento central de toda uma estrutura económica de subsistência, esta casa e os seus terrenos envolventes testemunham anteriores formas de habitar, conferindo ao lugar especiais características ambientais e paisagísticas.
Pertencente à Confraria do Santíssimo Sacramento, Senhor do Bonfim e Almas, excluída administrativamente desta classificação pela imposição do n.º 5 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a modesta capela de Santa Catarina e o seu largo coroam o conjunto, concetualmente demonstrando a estruturação organizacional e histórica desta paisagem humanizada. Por devoção dos mareantes, a ocupação deste topo do monte remonta a 1395, tendo o mesmo atuado como baliza para quem navegava o Douro.
Expressão espontânea do diálogo estabelecido entre as características orográficas do lugar e a utilização e a exploração dos seus recursos naturais, o Conjunto no Ouro reflete a genuidade da sua paisagem construída, alicerçada na modéstia construtiva das gentes anónimas que a habitaram e na imaterialidade temporal das suas crenças e usos. O resultado reflete-se numa área que se mantém coerentemente unificada nas suas dimensões histórica, arquitetónica e paisagística, nela permanecendo o carácter das suas origens.
A classificação do Conjunto no Ouro reflete os critérios constantes no artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico, ao seu valor estético, técnico e material, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, foi obtido o parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural, e cumpridos os procedimentos de audiência prévia dos interessados, previstos no artigo 25.º e seguintes, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, todos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.
14 de fevereiro de 2022. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
(ver documento original)
315022505
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823373.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
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2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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