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Despacho 2327/2022, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas

Texto do documento

Despacho 2327/2022

Sumário: Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas.

Torna-se público que o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, na reunião realizada a 12 de julho de 2021 e a Câmara Municipal de Viseu na sua reunião ordinária de 9 de dezembro de 2021, nos termos e para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro na sua atual redação, do n.º 1 do artigo 75.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação, devidamente conjugado com o previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovaram o Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas, que se anexa.

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas

Nota Justificativa

Constitui uma obrigação geral de qualquer entidade empregadora pública assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, bem como integrar no conjunto das atividades dos serviços e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção.

No meio laboral o consumo de álcool, assim como o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, acarreta graves repercussões na vida social, familiar e não pode ser ignorado. Para os trabalhadores/consumidores, o álcool e o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas pode afetar o desempenho profissional com forte impacto no trabalho e na organização. Por exemplo, os acidentes de trabalho, o absentismo, os problemas disciplinares, a diminuição da produtividade/desempenho, a redução da motivação são frequentemente associados ao consumo excessivo de álcool e ao consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, da Portaria 390/2002, de 11 abril, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, da Lei 7/2009, de 12/2, na sua atual redação (artigos 281.º e 284.º) e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º/1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril de 2016), o qual, uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, foi submetido aos órgãos representativos dos trabalhadores para recolha de sugestões.

Na conceção do presente Regulamento foram tidas ainda em consideração, o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 58/2019, de 08 de agosto, a Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O Regulamento interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas, aplica-se a todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, independentemente do vínculo, que realizem tarefas com riscos especiais, tais como as que constam no artigo 7.º, do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, que acedam a locais com os fatores de risco definidos no artigo 4.º, do Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo à Portaria 762/2002, de 1 de julho, que acedam a locais com os fatores de risco definidos no artigo 290.º, e aos locais de elevado risco definidos no artigo 291.º, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e aos trabalhadores que executem trabalhos de risco elevado conforme o definido no artigo 79.º, da Lei 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação, bem como a todos aqueles cujas funções exijam elevada perícia ou que envolvam riscos para os próprios ou para terceiros, como por exemplo os condutores de máquinas ou motoristas.

Artigo 3.º

Objetivo

O seu objetivo é contribuir para a manutenção de um elevado grau de segurança no trabalho, através da sensibilização, prevenção, controlo e eliminação do consumo excessivo de álcool e de estupefacientes ou drogas equiparadas em ambientes laborais, assim como, o bem-estar e saúde dos trabalhadores e a consequente melhoria da qualidade do serviço prestado.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - «Bebida Alcoólica»: toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,2 % do seu volume;

2 - «Tempo de Trabalho»: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos.

3 - «Local de Trabalho»: todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se, em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo de alcoolemia

Artigo 5.º

Órgãos e Serviços Envolvidos

A eficácia dos procedimentos previstos no presente regulamento pressupõe uma articulação de esforços, ações e compromisso das estruturas dirigentes dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dos técnicos de acompanhamento e de todos os restantes trabalhadores na criação de condições adequadas para evitar os casos de alcoolismo, na sensibilização dos alcoólicos para a necessidade do seu tratamento e, de um modo geral, na deteção e prevenção dos fatores de risco de acidentes profissionais.

Artigo 6.º

Deveres dos Trabalhadores

Constituem deveres dos trabalhadores previstos no presente regulamento:

a) Respeitar as leis, os regulamentos e as instruções relativos ao álcool, no local de trabalho;

b) Cooperar com os Dirigentes na prevenção dos acidentes associados ao consumo excessivo do álcool;

c) Alertar o respetivo Dirigente do serviço para as situações que, no local de trabalho, possam induzir os trabalhadores ao consumo excessivo do álcool e propor medidas de correção;

d) Cooperar na definição, execução e avaliação das políticas, dos programas e das medidas relativas ao consumo excessivo do álcool;

e) Respeitar a privacidade das pessoas com problemas relacionados com o álcool.

Artigo 7.º

Realização dos Testes

1 - O Controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada por TAS, o qual será realizado sob orientação de uma equipa de técnicos.

2 - Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado por Instituto publicamente reconhecido para o efeito, que avalia a quantidade de álcool do ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de álcool por litro de sangue. O referido equipamento de sopro deverá ser calibrado de acordo com a legislação em vigor.

3 - A realização do teste é obrigatória, salvo quando recusa justificada.

4 - Aquando da realização do teste o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, que se encontre no local.

5 - Todos os trabalhadores referidos no artigo 2.º, poderão ser submetidos à realização do teste.

6 - Realizado o teste, o trabalhador será imediatamente informado do resultado do mesmo, e recebe fotocópia da ficha de registo que faz parte integrante do presente Regulamento, como anexo I, devidamente preenchida.

7 - Todo o trabalhador submetido a controlo de alcoolemia, por teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá, se assim o entender, submeter-se a novo teste, através do mesmo método, nos dez minutos imediatamente subsequentes, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste de recorrer a outros meios de contraprova.

8 - O trabalhador, submetido a controlo de alcoolemia, por teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá requerer a contraprova por análise ao sangue, em Hospital ou Clínica devidamente habilitada para o efeito, sendo todas as despesas inerentes suportadas pelo trabalhador caso o resultado do teste seja superior a 0.5 gramas de álcool por litro de sangue.

9 - A deslocação do trabalhador será feita com recurso ao serviço de táxi ou veículo disponibilizado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dependendo da disponibilidade dos serviços de transporte, devendo as despesas inerentes seguir a mesma lógica do número interior.

10 - A colheita de sangue, para efeitos de contraprova, independentemente do local onde se realize, deverá ser efetuada no prazo máximo de duas horas a contar da realização do teste.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade da Realização dos Testes

Serão sujeitos à determinação da TAS:

a) Os trabalhadores referidos no artigo 2.º;

b) Quando os trabalhadores, durante o período de trabalho, intervenham em qualquer acidente ou incidente em serviço, sempre que a situação de saúde o permitir, e independentemente das consequências do mesmo.

Artigo 9.º

Direito de informação, garantia de acesso a dados, prazo de conservação de dados e direito de retificação e/ou eliminação

1 - A equipa de técnicos responsáveis pela orientação e controlo dos testes de alcoolemia deverá assegurar o esclarecimento a cada trabalhador titular dos dados, das finalidades da recolha, dos destinatários da informação e das condições, momento e razões do controlo, de acordo com a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2016/679, designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - A pedido do trabalhador, verbal ou escrito, este terá direito ao acesso a todos os seus dados, e terá direito à sua retificação e/ou eliminação, de acordo com a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2016/679, designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Os dados relativos a testes de resultado positivo serão conservados entre um teste e outro e apenas enquanto o trabalhador se mantiver no ativo, sendo os de resultado negativo de imediato destruídos.

4 - O exposto no número anterior não é aplicável em caso de acidente e/ou litígio com a entidade patronal.

Artigo 10.º

Local e Tempo de Realização dos Testes

1 - Os testes implicarão obrigatoriamente a máxima descrição, privacidade e seriedade. Realizar-se-ão mensalmente, em local e hora a definir, dando-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua. No decurso dos testes serão garantidas a reserva da intimidade da vida privada e a integridade moral, de quem a eles é sujeito (artigos 15.º e 16.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, na sua atual redação).

2 - No caso dos trabalhadores que exerçam funções em horário noturno serão efetuados no local onde estes se encontrem a desenvolver as suas atividades laborais. Deverá dar-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua, e deve pedir-se informação sobre o referido local de trabalho.

3 - Para a realização dos testes, deverá a equipa de técnicos indigitada para o efeito apresentar-se devidamente identificada e estar devidamente habilitada para a realização da tarefa em questão.

Artigo 11.º

A Equipa

Os testes para a determinação da TAS serão efetuados por uma equipa de acompanhamento devidamente credenciada para o efeito, adstritos ao dever de sigilo profissional.

Artigo 12.º

Procedimentos a adotar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool

1 - Os resultados positivos, obrigam ao afastamento imediato do trabalhador do seu local de trabalho, sendo o mesmo declarado como inapto para o trabalho pela equipa de técnicos que determina a TAS.

2 - A declaração de inaptidão implica a impossibilidade de prestação do trabalho até ao termo do período de trabalho diário.

3 - Na medida em que a inaptidão do trabalhador pode representar um risco para o próprio ou para terceiros, não apenas pelo controlo positivo de alcoolemia, como também pelo facto de eventuais tarefas ou atividades urgentes de reparação e/ou manutenção de redes ou órgãos de todo o sistema, deixarem de poder ser executadas devido à inaptidão do trabalhador, nestes casos, esta inaptidão deverá ser comunicada ao superior hierárquico do trabalhador, verbalmente e posteriormente através de documento, em anexo, com caráter de confidencialidade, e com objetivo de substituir o trabalhador na equipa, de tal forma que se possam realizar os trabalhos.

4 - O trabalhador que obtenha resultado positivo, deverá ser submetido, novamente, no mês seguinte ao respetivo teste.

CAPÍTULO III

Prevenção e controlo do estado de intoxicação de estupefacientes ou drogas equiparadas

Artigo 13.º

Órgãos e Serviços Envolvidos

A eficácia dos procedimentos previstos no presente regulamento pressupõe uma articulação de esforços, ações e compromisso das estruturas dirigentes dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dos técnicos de acompanhamento e de todos os restantes trabalhadores na criação de condições adequadas para evitar os casos de consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, na sensibilização para a necessidade do seu tratamento e, de um modo geral, na deteção e prevenção dos fatores de risco de acidentes profissionais.

Artigo 14.º

Deveres dos Trabalhadores

Constituem deveres dos trabalhadores previstos no presente regulamento:

a) Respeitar as leis, os regulamentos e as instruções relativos ao estado de intoxicação de estupefacientes ou drogas equiparadas, no local de trabalho;

b) Cooperar com os Dirigentes na prevenção dos acidentes associados ao consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Alertar o respetivo Dirigente do serviço para as situações que, no local de trabalho, possam induzir os trabalhadores ao consumo excessivo de estupefacientes ou drogas equiparadas e propor medidas de correção;

d) Cooperar na definição, execução e avaliação das políticas, dos programas e das medidas relativas ao consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas;

e) Respeitar a privacidade das pessoas com problemas relacionados com o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

Artigo 15.º

Realização dos Testes

1 - A deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, é efetuada através de teste de urina, o qual será realizado sob orientação de uma equipa de técnicos.

2 - A realização do teste é obrigatória, salvo quando recusa justificada.

3 - Aquando da realização do teste o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, que se encontre no local.

4 - Todos os trabalhadores referidos no artigo 2.º, poderão ser submetidos à realização do teste.

5 - Realizado o teste, o trabalhador será imediatamente informado do resultado do mesmo, e recebe fotocópia da ficha de registo que faz parte integrante do presente Regulamento, como anexo II, devidamente preenchida.

6 - Quando um teste de despiste de estupefacientes ou drogas equiparadas der positivo, o trabalhador em causa, deve ser de imediato convocado para consulta de médico de trabalho. Dependendo do resultado, e avaliando em concreto a função, a situação deve ser, consequentemente analisada pelo médico do trabalho e este deve proceder em conformidade.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade da Realização dos Testes

Serão sujeitos ao teste para deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas:

a) Os trabalhadores referidos no artigo 2.º;

b) Quando os trabalhadores, durante o período de trabalho, intervenham em qualquer acidente ou incidente em serviço, sempre que a situação de saúde o permitir, e independentemente das consequências do mesmo.

Artigo 17.º

Direito de informação, garantia de acesso a dados, prazo de conservação de dados e direito de retificação e/ou eliminação

1 - A equipa de técnicos responsáveis pela orientação e controlo dos testes de deteção da presença de estupefaciente ou drogas equiparadas, deverá assegurar o esclarecimento a cada trabalhador titular dos dados, das finalidades da recolha, dos destinatários da informação e das condições, momento e razões do controlo, de acordo com a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2016/679, designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - A pedido do trabalhador, verbal ou escrito, este terá direito ao acesso a todos os seus dados, e terá direito à sua retificação e/ou eliminação, de acordo com a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (EU) 2016/679, designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Os dados relativos a testes de resultado positivo serão conservados entre um teste e outro e apenas enquanto o trabalhador se mantiver no ativo, sendo os de resultado negativo de imediato destruídos.

4 - O exposto no número anterior não é aplicável em caso de acidente e/ou litígio com a entidade patronal.

Artigo 18.º

Local e Tempo de Realização dos Testes

1 - Os testes implicarão obrigatoriamente a máxima descrição, privacidade e seriedade. Realizar-se-ão mensalmente, em local e hora a definir, dando-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua. No decurso dos testes serão garantidas a reserva da intimidade da vida privada e a integridade moral, de quem a eles é sujeito (artigos 15.º e 16.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, na sua atual redação).

2 - No caso dos trabalhadores que exerçam funções em horário noturno serão efetuados no local onde estes se encontrem a desenvolver as suas atividades laborais. Deverá dar-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua, e deve pedir-se informação sobre o referido local de trabalho.

3 - Para a realização dos testes, deverá a equipa de técnicos indigitada para o efeito apresentar-se devidamente identificada e estar devidamente habilitada para a realização da tarefa em questão.

Artigo 19.º

A Equipa

Os testes para a deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, serão efetuados por uma equipa de acompanhamento devidamente credenciada para o efeito, adstritos ao dever de sigilo profissional.

Artigo 20.º

Procedimentos a adotar nos casos de prestação de trabalho sob a influência de estupefacientes ou drogas equiparadas

1 - Os resultados positivos, obrigam ao afastamento imediato do trabalhador do seu local de trabalho, sendo o mesmo declarado como inapto para o trabalho pela equipa de técnicos que determina a presença de estupefacientes ou drogas equiparadas.

2 - A declaração de inaptidão implica a impossibilidade de prestação do trabalho até ao termo do período de trabalho diário.

3 - Na medida em que a inaptidão do trabalhador pode representar um risco para o próprio ou para terceiros, não apenas pelo controlo do estado de intoxicação de estupefacientes ou drogas equiparadas, como também pelo facto de eventuais tarefas ou atividades urgentes de reparação e/ou manutenção de redes ou órgãos de todo o sistema, deixarem de poder ser executadas devido à inaptidão do trabalhador, nestes casos, esta inaptidão deverá ser comunicada ao superior hierárquico do trabalhador, verbalmente e posteriormente através de documento, em anexo, com caráter de confidencialidade, e com objetivo de substituir o trabalhador na equipa, de tal forma que se possam realizar os trabalhos.

4 - O trabalhador que obtenha resultado positivo, deverá ser submetido, novamente, no mês seguinte ao respetivo teste.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares finais

Artigo 21.º

Recusa à Avaliação

A recusa de qualquer funcionário em submeter-se ao teste para determinação da taxa de álcool no sangue, e ao teste para deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, determinará a imediata abertura de procedimento disciplinar, nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo se o trabalhador apresentar recusa justificada.

Artigo 22.º

Medidas de acompanhamento e encaminhamento

1 - A equipa de técnicos constituída para os devidos efeitos, procederá à avaliação da natureza e complexidade de cada uma das situações detetadas.

2 - Em face do diagnóstico serão definidas, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas a cada caso.

3 - A Equipa poderá solicitar a colaboração dos serviços a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de tornar todo o processo mais eficaz.

Artigo 23.º

Gestão e Acompanhamento

A gestão e acompanhamento do controlo de alcoolemia deverão ser monitorizados pela Divisão Administrativa e Financeira - Unidade Administrativa - Secção de Recursos Humanos.

Artigo 24.º

Dever de Sigilo

Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo, estão sujeitos ao dever de sigilo, sendo os resultados apurados rigorosamente confidenciais.

Artigo 25.º

Formação e Informação

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, deverão promover ações de sensibilização e formação para os seus trabalhadores, tendo em vista a prevenção e a diminuição da incidência e das consequências de consumo de álcool, e do consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

Artigo 26.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente a afixação nos locais de trabalho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, entra em vigor, após a data da sua publicação no Diário da República.

24 de janeiro de 2022. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Lopes Gouveia.

ANEXO I

Teste de alcoolemia

(controlo de aptidão para os trabalhos definidos no artigo 2.º, em termos de taxa de álcool no sangue)



(ver documento original)

ANEXO II

Teste de urina

(controlo de aptidão para os trabalhos definidos no artigo 2.º, em termos de presença de estupefacientes ou drogas equiparadas)



(ver documento original)

314969136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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