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Despacho 2278/2022, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Maria Margarida Vieira Crespo, pelo período de dois anos

Texto do documento

Despacho 2278/2022

Sumário: Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Maria Margarida Vieira Crespo, pelo período de dois anos.

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria Margarida Vieira Crespo licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, a qual requereu a respetiva renovação nos termos previstos no referido decreto-lei.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do Despacho 4763-A/2021, de 7 de maio de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, determino que seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Maria Margarida Vieira Crespo, pelo período de dois anos, com efeitos a 1 de agosto de 2021.

2 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.

314991451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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