Despacho 2181-B/2022, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, das Ministras da Administração Interna e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 35/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-02-18
- Data: 2022-02-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento.
A situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal, devido, em larga medida, à proteção conferida pela elevada cobertura vacinal registada a nível nacional.
Porém, a incerteza a respeito da evolução da pandemia e o risco de surgimento de novas variantes de preocupação do vírus SARS-CoV-2 impõem a manutenção de medidas excecionais em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas e fluviais.
Deste modo, o artigo 8.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece que, quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde, da aviação civil e das infraestruturas podem, mediante despacho, determinar a adoção de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, designadamente mediante a suspensão de viagens não essenciais ou a fixação de obrigatoriedade de apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Administração Interna, a Ministra da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional determinam o seguinte:
1 - Em matéria de entrada em território nacional, apenas são autorizadas as viagens essenciais e não essenciais:
a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia (UE) e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como de passageiros titulares de um certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;
c) De passageiros titulares de outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos do presente despacho;
d) De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;
e) De passageiros provenientes do Brasil, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.
2 - São ainda autorizadas as viagens essenciais de passageiros provenientes de países não listados no número anterior, designadamente:
a) As viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
b) As viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
3 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
4 - É reconhecida, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só é reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são admitidos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, os certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço das respetivas vacinas contra a COVID-19.
8 - Em matéria de regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea, quanto a testagem e controlo de temperatura:
a) As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto na alínea o);
b) Para efeitos da alínea anterior, a apresentação de um dos comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos da alínea a), devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes, aguardando em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado;
d) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
e) Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional;
f) As forças de segurança e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procedem à fiscalização do disposto nas alíneas anteriores;
g) Para efeitos do disposto no presente número, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;
h) Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea anterior, os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;
i) Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nas alíneas g) e h) devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado;
j) Os testes laboratoriais referidos nas alíneas c) e i) são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado;
k) A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos ou a medição da temperatura corporal a todos os passageiros que chegam a território nacional continental;
l) Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2;
m) Os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado;
n) O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados;
o) Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido na alínea a) em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária;
p) A ANA, S. A., deve implementar o sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros, previsto nos números seguintes, sem prejuízo da verificação, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou do SEF, de modo a assegurar um controlo aleatório de 25 % dos passageiros.
9 - Em matéria de verificação do disposto no presente despacho, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a ANA, S. A., assegura a contratação de profissionais de segurança privada adequados a proceder à fiscalização da exigência de:
a) Comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos da alínea a) do n.º 8 do presente despacho;
b) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de vacinação, teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
c) Outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos dos n.os 4 a 7 do presente despacho.
10 - Para efeitos do número anterior, o número de seguranças privados a contratar deve ser adequado a assegurar o controlo aleatório de 25 % dos passageiros à chegada a território continental nacional, atendendo:
a) Ao fluxo de passageiros previstos em cada período horário;
b) À criação de duas zonas de fiscalização, uma para voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen e outra para voos provenientes de países terceiros;
c) À manutenção da fluidez dos fluxos de passageiros nos espaços aeroportuários onde se desenvolvem as ações de verificação previstas no n.º 9.
11 - A ANA, S. A., assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilidade de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, para realização a expensas dos passageiros que, excecionalmente, entrem em território nacional sem teste e nos seguintes casos:
a) Quando sejam provenientes de voos com origem em países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen;
b) Quando, independentemente da origem, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Quando, independentemente da origem, estejam acreditados como pessoal diplomático colocado em Portugal;
d) Quando sejam provenientes de voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
12 - Os passageiros a que se refere o número anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro do aeroporto, que deve ser assegurado pela ANA, S. A.
13 - A fiscalização prevista no n.º 9, relativamente a todos os passageiros provenientes em voos internacionais, deve ocorrer:
a) Na zona internacional, previamente ao controlo documental pelo SEF, quando se trate de voos provenientes de países terceiros;
b) Após a entrada em território nacional, em local adequado para o efeito, quando se trate de voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen;
c) O disposto no presente número não é aplicável a passageiros em trânsito na área internacional.
14 - Aos voos provenientes de países terceiros é aplicável o seguinte procedimento:
a) Aos cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 9 é entregue uma pulseira de cor azul, sendo encaminhados, após controlo documental, para a zona de recolha de bagagens;
b) Aos cidadãos abrangidos pelas alíneas b) a d) do n.º 11 que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 9 é entregue, pelo SEF, notificação para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no n.º 11;
c) Aos cidadãos estrangeiros sem residência em território nacional que não apresentem um dos comprovativos exigidos pelo n.º 9 é impedida a entrada em território nacional, devendo o SEF notificar, de imediato, a companhia aérea em que o passageiro realizou a última viagem, a qual deve assegurar o seu retorno ao local de origem;
d) Os passageiros abrangidos pela alínea anterior devem aguardar o voo de regresso à origem em local adequado para o efeito, a disponibilizar pela ANA, S. A.
15 - Nos voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen é aplicável o seguinte procedimento:
a) Os cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 9 são encaminhados para a saída da instalação aeroportuária;
b) Os cidadãos que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 9 são notificados, pela PSP, para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no n.º 11.
16 - No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo e fiscalização previstas no presente despacho, sendo-lhes entregue para o efeito uma pulseira de cor verde, por parte da companhia aérea, no momento da partida.
17 - Os cidadãos abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 11, que não apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 9, são notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, salvo se tiverem embarcado em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa, nos termos da alínea o) do n.º 8.
18 - Os cidadãos notificados para realizar o teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, nos termos da alínea b) do n.º 14 e da alínea b) do n.º 15, que se recusem a realizá-lo são, conforme disposto no n.º 9, notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
19 - Quando o resultado do teste referido no n.º 11 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual.
20 - Para efeitos do número anterior, o passageiro que não disponha de domicílio em território nacional deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, que é também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.
21 - A PSP e o SEF asseguram o reforço de efetivos nos aeroportos nacionais, de modo a assegurar um controlo aleatório de 25 % dos passageiros à chegada a território continental nacional, de acordo com os fluxos de passageiros previstos para cada dia pela ANA, S. A., devendo estes ser comunicados aos pontos focais da PSP e do SEF em cada aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.
22 - Excecionam-se da aplicação das medidas do presente despacho os tripulantes e passageiros das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, de voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
23 - Ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental aplicam-se as seguintes regras:
a) O embarque, desembarque e licenças para terra efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:
i) Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, ou certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021;
ii) Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro e reconhecido nos termos do presente despacho;
iii) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.
b) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;
c) Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;
d) O disposto na alínea a) não é aplicável a menores de 12 anos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
e) Sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF, os armadores de navios de cruzeiros procedem a uma verificação por cada passageiro no embarque e a uma verificação aleatória de 25 % de passageiros no desembarque para a verificação da existência de um dos documentos referidos na alínea a), consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
f) As administrações portuárias asseguram as medidas de verificação do cumprimento das regras aplicáveis ao transporte marítimo, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
g) A verificação da existência de, pelo menos, um dos documentos referidos na alínea a) é condição essencial de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal;
h) A autoridade portuária ou, existindo, a concessionária do terminal assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilização de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de antigénio (TRAg), que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, aos passageiros que excecionalmente entrem em território nacional sem teste, a expensas destes;
i) Os passageiros a que se refere a alínea anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro da instalação portuária, que deve ser assegurado pela administração portuária;
j) Quando o resultado do teste referido na alínea h) for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual;
k) Para efeitos da alínea anterior, o passageiro ou tripulante que não disponha de domicílio em território nacional, deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas do armador de navios de cruzeiros, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período;
l) As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, incluindo para efeitos de responsabilidade contraordenacional dos armadores de navios de cruzeiro e dos passageiros e tripulantes não portadores de um dos documentos referidos na alínea a), nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
24 - O presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia seguinte ao da sua publicação, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
18 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
ANEXO I
Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere a alínea d) do n.º 1
Países:
1 - Arábia Saudita.
2 - Barém.
3 - Chile.
4 - Colômbia.
5 - Coreia do Sul.
6 - Emirados Árabes Unidos.
7 - Indonésia.
8 - Koweit.
9 - Nova Zelândia.
10 - Peru.
11 - Qatar.
12 - República Popular da China.
13 - Ruanda.
14 - Uruguai.
Regiões Administrativas Especiais:
1 - Hong Kong.
2 - Macau.
Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro:
1 - Taiwan.
ANEXO II
Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º 4
1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);
d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;
e) Nome da vacina contra a COVID-19;
f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;
g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;
h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;
i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;
j) Entidade emitente do certificado.
2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);
d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;
e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;
f) Entidade emitente do certificado;
g) Certificado válido desde.
100000343
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
-
2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-B/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
-
2021-06-25 -
Decreto-Lei
54-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE
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