Despacho 2122/2022, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: I. E. S. F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 34/2022, Série II de 2022-02-17
- Data: 2022-02-17
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração dos estatutos da Escola Superior de Educação de Fafe.
Considerando o pedido de registo das alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação de Fafe (ESEF), apresentado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda. (IESF);
Considerando que, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, doravante RJIES, os atuais Estatutos da ESEF foram objeto de registo, por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior, e publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Despacho 27619/2009, de 24 de dezembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o Despacho de 28 de dezembro de 2021 de sua excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior que regista as alterações solicitadas aos referidos estatutos, vem o presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º do RJIES promover a publicação das alterações aos estatutos da ESEF.
Os presentes estatutos entram em vigor após aprovação e registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.
13 de janeiro de 2022. - O Presidente do Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., Enrique Vázquez-Justo.
Estatutos da Escola Superior de Educação De Fafe
TÍTULO I
Ensino Superior Politécnico
CAPÍTULO I
Denominação, objetivos, natureza e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Educação de Fafe, doravante designada por ESEF, é um estabelecimento de ensino superior privado criado pela ESEIF (Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda.), atualmente denominado IESF (Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda.), sob autorização do Decreto-Lei 441/88, de 30 de novembro.
2 - A ESEF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, de interesse público, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural, com a sua sede na Rua Universitária, freguesia de Medelo, concelho de Fafe.
Artigo 2.º
Entidade Instituidora
A Entidade Instituidora, o IESF, assegurará a gestão administrativa, económica e financeira da ESEF, garantindo assim, a sua existência e subsistência.
Os órgãos da ESEF desenvolverão a sua atividade em colaboração com a Entidade Instituidora, como sua proprietária e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do funcionamento da ESEF.
Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da ESEF, o IESF assegurará o apoio à viabilização dos projetos, programas e atividades que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objetivos do projeto educativo.
As competências do IESF serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural da ESEF.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A ESEF tem por objetivos primordiais:
a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;
b) Educar para a vida cívica e ativa, no respeito pela ética e pelos direitos humanos;
c) Estimular a atividade cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito científico;
d) Incentivar a pesquisa e a investigação fundamental e aplicada, bem como a divulgação dos seus resultados;
e) Promover a formação contínua e a extensão cultural;
f) Fomentar a ligação com o tecido socioeconómico, no sentido da valorização recíproca;
g) Dinamizar, no âmbito próprio, ações de cooperação internacional, especialmente com o mundo da lusofonia;
h) Realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais e estrangeiras.
2 - A ESEF, no respeito pela democracia e na observância dos direitos e liberdades fundamentais, conduz-se pelos princípios da solidariedade, do direito à informação e da gestão pedagógica participada.
3 - A ESEF visa promover a formação integral da pessoa humana, garantindo o direito à educação e à cultura e patrocinando a investigação.
CAPÍTULO III
Graus
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - À ESEF, nos termos da lei, compete a atribuição de graus de licenciado e de mestre, bem como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos técnicos superiores profissionais, cursos de especialização ou de pós-graduação, em sentido lato.
2 - A ESEF, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, elabora processos de reconhecimento e creditação de competências para prosseguimento de estudos.
3 - A ESEF confere títulos académicos para que esteja legalmente autorizada e atribui graus e distinções honoríficas.
TÍTULO II
Funções da ESEF - projeto científico, cultural e pedagógico
Artigo 5.º
Projeto geral
1 - A ESEF considera o ensino, sustentado na investigação, como a primeira missão do Ensino Superior Politécnico e reconhece que a interatividade e o dogmatismo do conhecimento impõem flexibilidade e permanente atualização metodológica.
2 - A ESEF garante a realização periódica, e supervisionada superiormente, de atividades de ensino, de aprendizagem e de investigação.
Artigo 6.º
Graus, Diplomas e Certificados
1 - A ESEF ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 - A ESEF ministra cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) conferentes de diploma, previstos na legislação em vigor.
3 - A ESEF outorga certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua.
4 - A ESEF certifica graus académicos e emite diplomas referentes às iniciativas de formação e aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente.
Artigo 7.º
Criação dos cursos
1 - As propostas de criação dos cursos previstos no artigo anterior, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, são apresentadas pelo Diretor da ESEF para deliberação da entidade instituidora.
2 - Os planos de estudos e os regulamentos de avaliação são da responsabilidade dos respetivos órgãos.
3 - A entrada em vigor dos cursos atrás mencionados, quando for caso disso, fica condicionada às exigências legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Investigação
A ESEF, porque assume a investigação como essencial para o ensino e para a produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento, deve:
a) Considerar a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito, prioritários para a promoção e a dignificação da docência e da investigação;
b) Disponibilizar, através do IESF, os meios necessários ao fomento da investigação, mediante critérios estabelecidos anualmente por despacho presidencial;
c) Incentivar e apoiar a submissão de projetos e o estabelecimento de contratos de investigação úteis à Instituição e à comunidade;
d) Incentivar a participação de estudantes em projetos de investigação;
e) Encorajar o intercâmbio de projetos e de resultados da investigação, por si realizada, com instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 9.º
Centros de investigação
1 - A política de investigação da ESEF é definida pela entidade instituidora, após proposta da Direção da ESEF, considerando, quando se justificar, propostas provenientes dos centros de investigação ou da comunidade académica em geral.
2 - Os centros de investigação são núcleos de pesquisa com regulamentos próprios, homologados pela entidade instituidora, após parecer do Conselho Técnico-Científico e consequente proposta da Direção da ESEF.
3 - Os centros de investigação podem pertencer à ESEF ou ao IESF, ou resultar de cooperação com outras escolas do IESF, ou outras instituições de ensino superior, ou da associação com entidades de natureza diversa.
Artigo 10.º
Cultura
A ESEF tem a cultura como indispensável à integral formação de ensino superior, pelo que promove e apoia manifestações que contribuam para esse fim.
Artigo 11.º
Serviços sociais
A ESEF dispõe de serviços sociais próprios para apoiar a sua comunidade estudantil, em bolsas, acompanhamento psicológico e alimentação.
Artigo 12.º
Extensão
A ESEF considera a interação com os distintos agentes e atores comunitários uma das formas de atualização da sua organização pedagógico-científica e dos seus métodos de ensino.
Artigo 13.º
Saídas profissionais
Preocupada com as saídas profissionais dos cursos que ministra, a ESEF promove o contato entre os alunos finalistas e o mercado empregador.
TÍTULO III
Comunidade académica
CAPÍTULO I
Docentes
SECÇÃO I
Categorias e funções dos docentes
Artigo 14.º
Regime geral
Ao pessoal docente da ESEF é assegurado, no âmbito da instituição, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
Artigo 15.º
Parâmetros de avaliação do desempenho do docente
1 - A ESEF promoverá, anualmente, um processo de avaliação dos docentes.
2 - Para a avaliação do docente serão tidos em conta, entre outros, as seguintes vertentes:
a) Desempenho Científico;
b) Capacidade Pedagógica;
c) Outras atividades relevantes para a missão do ESEF.
3 - Dar-se-á particular importância à relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae, e às contribuições académicas mais relevantes e de maior impacto nos últimos 5 (cinco) anos. Será valorizada a contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área disciplinar em que é útil o desempenho do docente.
4 - Os resultados da avaliação serão apresentados, para despacho de homologação da entidade instituidora, até ao final do ano letivo.
5 - Os resultados da avaliação serão comunicados à Direção da ESEF, à Coordenação do ciclo de estudos (apenas a informação respeitante à componente letiva sob sua coordenação), ao docente e registados no processo individual.
6 - Os docentes poderão reclamar, fundamentadamente, dos resultados da sua avaliação junto da Direção da ESEF, até 10 dias úteis após a divulgação oficial dos resultados. O parecer da Direção da ESEF, é encaminhado para a entidade instituidora. Compete à entidade instituidora, quando existirem reclamações, num período não superior a 60 dias úteis após a divulgação oficial dos resultados, proceder à homologação vinculativa dos resultados.
Artigo 16.º
Direitos
Constituem direitos dos docentes, entre outros:
a) Auferir remuneração;
b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação das matérias, ajustando-se ao pré-estabelecido na Ficha de Unidade Curricular e considerando as indicações veiculadas pela coordenação do Ciclo de Estudos, pelo Conselho Pedagógico, e pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Ser ouvidos, através do Conselho Técnico-Científico, pela Entidade Instituidora e pelo Diretor da ESF, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
d) Ter acesso a um email institucional.
Artigo 17.º
Deveres
1 - São deveres de todos os docentes:
a) Submeter, atempadamente, à apreciação superior, a(s) Ficha(s) de Unidade(s) Curricular(es), mediante a Distribuição de Serviço homologada pela Presidência.
b) Assumir práticas pedagógicas alinhadas com os objetivos do ciclo de estudos em causa;
c) Contribuir para o desenvolvimento de competências, apoiando-os na sua formação cultural, científica e profissional, garantindo o ajustamento desta formação ao exposto na Ficha de Unidade Curricular;
d) Assumir funções ajustadas aos objetivos da ESEF, quando solicitadas superiormente;
e) Ser cordato, leal, honesto e assertivo;
f) Fazer prova de atualização científica;
g) Disponibilizar recursos pedagógicos pertinentes, oportunos, e ajustados à Ficha de Unidade Curricular bem como aos sumários da atividade letiva;
h) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação da ESEF;
i) Fazer a rentabilização do email institucional, como o único canal vinculativo, à exceção dos contemplados na lei, para a totalidade da comunicação com a comunidade académica;
j) Responder oportunamente às solicitações inerentes ao Sistema Interno de Garantia de Qualidade;
k) Comunicar a acumulação de funções docentes ao Diretor da ESEF.
2 - São ainda deveres dos docentes:
a) Registar e manter atualizados os sumários letivos;
b) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de atendimento aos alunos;
c) Comunicar, dentro dos prazos estabelecidos regulamentarmente, os resultados de provas de avaliação de competências;
d) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de provas de avaliação e integrar júris de provas, quando nomeados.
CAPÍTULO II
Estudantes
Artigo 18.º
Estatuto dos estudantes
O estatuto dos estudantes da ESEF é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.
Artigo 19.º
Apoio a atividades
A ESEF apoia atividades culturais das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente as associações e outras organizações, tais como as tunas e a associação académica.
Artigo 20.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos estudantes da ESEF:
a) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o pleno desenvolvimento físico, intelectual, ético, cultural e cívico da sua personalidade e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;
b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido;
c) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido, ou da sociedade em geral, praticadas na ESEF ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
d) Utilizar as instalações que lhes sejam destinadas, bem como outras, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos;
e) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita;
f) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica;
g) Ver respeitada a sua integridade física e moral;
h) Eleger e ser eleito para os órgãos previstos nos termos legais e estatutários;
i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da ESEF aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
j) Recorrer da aplicação de medidas disciplinares;
k) Ver respeitada a confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;
l) Inscrever-se nos vários ciclos de formação da ESEF, nos termos legais;
m) Usufruir de uma formação de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades que propiciem aprendizagens bem-sucedidas;
n) Aceder aos meios e serviços necessários ao processo de aprendizagem;
o) Assistir e participar nas aulas programadas, no horário estabelecido;
p) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na ESEF;
q) Obter, dos serviços administrativos, os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;
r) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis, ao plano de estudos e objetivos, programas, processos e critérios de avaliação de cada unidade curricular,
s) Ter acesso a conta de email institucional.
t) Participação em órgãos de gestão interna.
2 - São deveres dos estudantes da ESEF:
a) Zelar pelo bom nome da Escola;
b) Conhecer e cumprir as normas que regulam a ESEF;
c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica;
d) Não utilizar indevidamente a marca ou logótipo da ESEF;
e) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;
f) Contribuir para a harmonia da convivência e para a plena integração na ESEF;
g) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude, materiais, e instrumentos cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;
h) Estar informado, na medida do que for exigível, acerca das iniciativas e das atividades extra -escolares e de todas as oportunidades que a ESEF põe à sua disposição;
i) Participar, na medida do que for exigível, nas atividades formativas desenvolvidas na ESEF;
j) Não ter condutas que se traduzam em abuso físico, abuso verbal, intimidação, assédio, coerção e outras condutas que possam ameaçar, ou fazer perigar a integridade física ou moral de outra pessoa;
k) Não transportar, a menos que tal resulte de necessidades de trabalho académico, quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causar danos físicos ao próprio ou a terceiros;
l) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica;
m) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços da ESEF, fazendo o uso correto dos mesmos;
n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica;
o) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
p) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado;
q) Seguir as orientações dos docentes, relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
r) Pagar pontualmente as propinas ou outras contribuições, de acordo com o estipulado,
s) Rentabilização do email institucional, como o único canal vinculativo, à exceção dos contemplados na lei, para a totalidade da comunicação com a comunidade académica.
t) Participação em órgãos de gestão interna;
u) Responder oportunamente às solicitações inerentes ao Sistema Interno de Garantia de Qualidade.
CAPÍTULO III
Funcionários
Artigo 21.º
Recrutamento e Avaliação de Desempenho
1 - O pessoal administrativo, técnico e auxiliar da ESEF é recrutado e avaliado pela Entidade Instituidora.
2 - O estatuto dos funcionários da ESEF é definido pela Entidade Instituidora.
TÍTULO IV
Estrutura orgânica - Organização e gestão da ESEF
CAPÍTULO I
Órgãos, sua composição e competência
Artigo 22.º
Órgãos
São órgãos da ESEF:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
Artigo 23.º
Diretor
1 - O Diretor é o órgão máximo da ESEF e é designado pela entidade instituidora para um mandato de três anos, sem prejuízo de eventual cessação e/ou renovação, mediante deliberação da entidade instituidora.
2 - Compete ao Diretor:
a) Elaborar o plano de atividades anual, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
b) Representar a ESEF perante os demais órgãos da referida Instituição e na comunidade externa, nacional e internacional;
c) Zelar pela observância das leis e regulamentos;
d) Superintender na gestão académica e administrativa;
e) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da Escola e, consequentemente, do ensino ministrado na ESEF;
f) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
g) Homologar a distribuição do serviço docente, deliberada pelo Conselho Técnico-Científico;
h) Propor as alterações no corpo docente (dispensa, incorporação, mudança de regime) para homologação pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
i) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
j) Exercer as demais funções previstas na lei.
3 - Constitui ainda competência do Diretor propor à Entidade Instituidora a nomeação de um ou mais Diretores-Adjuntos, quando tal se justifique.
3.1 - O Diretor-Adjunto é nomeado para um mandato de um ano, eventualmente renovável, sem prejuízo de eventual cessação e/ou renovação, mediante deliberação da Entidade Instituidora.
3.2 - As funções do Diretor-Adjunto são propostas pelo Diretor e homologadas pela Entidade Instituidora.
4 - Caso não seja renovado o mandato, o Diretor cessa funções no fim do período para o qual foi designado, mantendo-se, contudo, no desempenho de funções até que seja designado novo Diretor.
5 - Salvo por motivos disciplinares, o Diretor só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
Artigo 24.º
Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por dez elementos, eleitos nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pelo Diretor, por:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEF há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número de pelo menos 20 % e não superior a 40 % do total do conselho, de acordo com o regulamento da unidade orgânica.
2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESEF;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de ciclos de estudo e de áreas científicas;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da ESEF;
e) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos propostos para criação e dos ciclos de estudos em funcionamento;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos.
3 - As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes Estatutos e em regulamento a aprovar pelo próprio órgão.
4 - O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente e um Secretário.
6 - Por convite do Presidente podem integrar o Conselho Técnico-Científico, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Técnico-Científico.
8 - A pronúncia dos membros do conselho técnico-científico está limitada em razão da matéria. Em concreto os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
9 - O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto (maioria simples).
10 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o Conselho Técnico-Científico deliberar desde que estejam presentes mais de um terço do número legal dos seus membros com direito a voto, facto que deve ser expressamente referido nessa convocatória.
11 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que por disposição legal, estatutária ou regulamentar se exija maioria qualificada, ou seja suficiente maioria relativa.
Artigo 25.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por dez docentes em regime de tempo integral, que são eleitos pelos seus pares, e igual número de estudantes, igualmente eleitos por todos os estudantes, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pelos órgãos da ESEF.
2 - É da competência do Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Aprovar e promover, anualmente, os inquéritos semestrais ao desempenho pedagógico, e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação, com respeito pela ética e pela lei;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, emitir pronúncia e propor, à Direção da Escola, as providências consideradas necessárias, para deliberação da Direção da Escola e homologação da entidade instituidora;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre a criação dos ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.
3 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente e um Secretário.
5 - Por convite do Presidente do Conselho Pedagógico podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.
6 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Pedagógico.
7 - O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Pedagógico.
8 - O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto (maioria simples).
9 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o Conselho Pedagógico deliberar desde que estejam presentes mais de um terço do número legal dos seus membros com direito a voto, facto que deve ser expressamente referido nessa convocatória.
10 - As deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada.
CAPÍTULO II
Artigo 26.º
Provedor do estudante
1 - O Provedor do Estudante é um professor proposto pelo Diretor da ESEF, e nomeado pela Presidência.
2 - O mandato do Provedor tem a duração de um ano, sem prejuízo de eventual cessação e/ou renovação, mediante deliberação da entidade instituidora.
3 - Nos trinta dias após cessação, renúncia ou destituição do mandato do Provedor nos termos do número anterior, o Diretor deverá propor a nomeação do novo Provedor.
4 - São competências do Provedor do Estudante:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, quando considere útil, informar da sua pronúncia os órgãos competentes para as atender, dando conhecimento ao Diretor da ESEF;
b) Sugerir, à Direção, iniciativas que promovam a participação dos estudantes em atividades alinhadas com o plano anual da ESEF;
c) Supervisionar o desenvolvimento/a aplicação das suas recomendações, informando o Diretor da ESEF e/ou a Presidência, em função das áreas em apreço;
d) Fazer recomendações genéricas, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar.
CAPÍTULO III
Serviços centrais, sociais e biblioteca
Artigo 27.º
Serviços centrais
1 - A ESEF conta ainda, na sua orgânica, com os serviços de apoio, serviços académicos, serviços de documentação e extensão, serviços de audiovisuais, serviços técnicos, serviços administrativos, e centro de formação.
2 - Os serviços de apoio compreendem, entre outros, a Assessoria Administrativa, a Assessoria Jurídica, o Gabinete de Comunicação e Imagem, o Gabinete de Relações Internacionais, o Gabinete de Avaliação e Qualidade e o Gabinete de Inovação Educacional e o Serviço de Empregabilidade e Responsabilidade Social, a Reprografia, o Centro de Recursos Laboratoriais, Seção de Bolsas e o Gabinete do Estudante.
Artigo 28.º
Biblioteca
A Biblioteca comporta o acervo geral, organizado por áreas científicas, permitindo a consulta, física e digital, de documentação por discentes e docentes.
TÍTULO V
Regulamento dos cursos
Artigo 29.º
Áreas científicas e pedagógicas
1 - É nomeado pelo Diretor, para cada área científica, um Coordenador de Área Científica.
2 - É da competência do Coordenador da Área Científica:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado;
b) Verificar que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem da área científica, para cada uma das Unidades Curriculares que a representam;
c) Conceber e propor a realização de seminários, colóquios, workshops, entre outras modalidades de produção e difusão de conhecimentos na sua área científica;
d) Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das atividades científico-pedagógicas na sua área científica;
e) Promover a realização de reuniões e outras formas de comunicação, com os docentes que lecionam as unidades curriculares da respetiva área científica, para recolha de contributos que lhe permitam cumprir cabalmente as funções definidas nos pontos anteriores;
f) Propor a Distribuição de serviço ao Coordenador de curso;
g) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do curso.
Artigo 30.º
Coordenação de curso
1 - A coordenação do curso é feita por um docente nomeado pelo Diretor da ESEF, designado por Coordenador de Curso.
2 - Compete ao Coordenador de Curso, mediante validação por parte do Diretor da ESEF:
a) Promover a qualidade do curso:
i) Colaborar nos processos de gestão da qualidade;
ii) Convocar e presidir às reuniões da comissão de curso;
iii) Certificar que existem os recursos didáticos necessários e apropriados para o curso;
iv) Assistir a Direção da Escola nos processos de avaliação e acreditação do curso;
v) Verificar, por amostragem, se:
1. Os sumários estão de acordo com o programa da unidade curricular;
2. Os métodos de avaliação estão a ser cumpridos;
3. Foi disponibilizada na MOODLE a informação obrigatória;
vi) Elaborar o plano estratégico plurianual do Ciclo de Estudos;
vii) Elaborar o plano de atividades anual do Ciclo de Estudos;
viii) Elaborar o relatório das atividades da Coordenação, de acordo com modelo estipulado, e apresentá-lo ao Diretor da Escola.
b) Organizar/gerir o curso:
i) Elaborar lista de recursos didáticos necessários ao bom funcionamento do curso;
ii) Elaborar mapas de avaliação contínua/periódica e sugerir alterações com vista à criação de um mapa "equilibrado" para os estudantes;
iii) Elaborar os calendários de exames;
iv) Elaborar os horários do curso;
v) Elaborar mapas de vigilância de provas de avaliação;
vi) Elaborar proposta de júris das provas de avaliação/ projetos/ relatórios/ dissertações;
vii) Seriar os candidatos ao curso em função dos critérios definidos nas normas regulamentares;
viii) Elaborar a proposta de orientadores e coorientadores de projetos/relatórios/dissertações;
ix) Colaborar nos processos de atribuição de equivalências nos casos de transferência, mudança de curso, etc., de acordo com regulamento de creditação;
x) Verificar se as Fichas de Unidade Curricular (FUC) estão atempadamente publicadas;
xi) Promover a eleição dos representantes dos estudantes na comissão de curso;
xii) Criar e manter atualizado o dossiê de curso na página de coordenação do MOODLE:
I. Diploma que regulamenta o curso
II. Normas regulamentares
III. Certificações (caso existam)
IV. Constituição da comissão de curso
IV. Protocolos específicos do curso
V. Lista de parceiros, e respetivos logótipos
VI. Por ano letivo:
1. Lista dos docentes
2. Mapa de avaliação
3. Horários (incluindo horário de atendimentos).
c) Acompanhar os estudantes:
i) Reunir com os estudantes para ter conhecimento das suas necessidades (pelo menos no início e no fim de cada semestre);
ii) Orientar os estudantes na escolha de estágios e de unidades curriculares opcionais;
iii) Fomentar a participação dos estudantes em atividades extracurriculares e de voluntariado organizadas pelo IESF.
d) Promover o curso:
i) Colaborar com o gabinete de acesso e ingresso no atendimento a candidatos, quando necessário;
ii) Estabelecer contactos com ordens ou associações da área;
iii) Dinamizar protocolos no âmbito do curso;
iv) Colaborar na divulgação do curso (preparação de material, fornecimento de informação aos responsáveis da comunicação do IESF);
v) Garantir que a informação disponibilizada para divulgação do curso está atualizada e correta;
vi) Garantir a comunicação externa e interna;
vii) Participar e promover atividades de acolhimento aos estudantes;
viii) Promover a participação da comunidade IESF em atividades extracurriculares do curso.
Artigo 31.º
Comissão de curso
1 - A Comissão de curso é constituída pelo coordenador, que preside, por um representante dos estudantes do Ciclo de Estudos, por um professor de cada área científica, nomeado pela Direção da Escola. Poderá também integrar representantes de núcleos de estudantes associados ao curso, caso existam, e representantes do pessoal não docente.
2 - A gestão e avaliação do ciclo de estudos é realizada pela Comissão de Curso.
3 - Esta Comissão tem como objetivo principal criar um diálogo construtivo entre docentes e estudantes, implementar estratégias que melhorem o funcionamento e o acolhimento dos ciclos de estudo e elaborar documentos essenciais para análise da Direção da Escola.
4 - A Comissão deve reunir, pelo menos, 3 vezes por ano. Poderão ocorrer outras reuniões sempre que os seus membros, ouvido o coordenador, julguem necessário.
As reuniões devem acompanhar as diretrizes da Direção da Escola, tendentes a um sistema integrado de gestão da qualidade e autoavaliação, orientado para:
a) planear e executar a organização do ano letivo;
b) promover uma avaliação intermédia/ reajustamentos (interregno letivo após o 1.º semestre);
c) propor e implementar, na edição seguinte do ciclo de estudos, as correções e ações de melhoria tidas por convenientes, no seguimento dos pontos fortes e das áreas de melhoria identificadas.
Podem participar nas reuniões, como convidados, funcionários dos serviços de suporte, quando se entenda necessário.
Por conseguinte, na reunião do final do ano letivo, além da ordem de trabalhos associada às competências da comissão, devem ser enunciadas propostas de melhoria e outras medidas estratégicas a implementar.
Na reunião seguinte, primeira do ano letivo seguinte, são analisados os documentos que recomendam a implementação de mudanças para o ano letivo que se inicia e são validadas ou atualizadas as FUC.
De cada reunião serão elaborados uma ata que será aprovada pelo Diretor da Escola.
5 - São funções da Comissão:
i) Monitorizar a qualidade científica e pedagógica do ciclo de estudos:
a) Programas que constituem o currículo do curso, garantindo que os programas das UC seguem a orientação fixada pelos grupos das áreas científicas;
b) Métodos de avaliação;
c) Adequação de metodologias de ensino;
d) Adequação das competências a adquirir;
e) Bibliografia e outros recursos que melhorem as condições pedagógico-científicas do ciclo de estudos;
f) ECTS e tipologia de horas letivas, por UC;
ii) Rever as fichas das unidades curriculares;
iii) Fazer a autoavaliação do ciclo de estudos;
iv) Promover a avaliação do ciclo de estudos, com base nos inquéritos, nos seguintes âmbitos: objetivos do ciclo de estudos, competências, programas das UC, metodologias de ensino/aprendizagem, adequação dos ECTS, locais de estágio, recursos, projetos de investigação.
v) Apresentar propostas de melhoria que versem sobre as seguintes questões:
a) Plano estratégico plurianual e plano de atividades anual do Ciclo de Estudos;
b) Estratégias que promovam a empregabilidade dos estudantes;
c) Melhorias no âmbito do currículo do ciclo de estudos (final de cada ano);
d) Propostas para trabalhos de investigação no âmbito do ciclo de estudos e em parceria com outros ciclos de estudos;
e) Plano de divulgação de curso;
f) Conferências, seminários e outras atividades extracurriculares;
g) Bibliografia e outros recursos que melhorem as condições pedagógico-científicas do ciclo de estudos;
h) Outras ações de interesse pedagógico ou científico, internas ou/e em parceria com instituições externas.
vi) Avaliar a implementação de medidas de melhoria;
vii) Elaborar atas das reuniões;
viii) Elaborar relatórios de medidas de melhoria implementar e monitorização do curso;
ix) Colaborar nos processos de avaliação e acreditação do curso.
6 - Um dos elementos da comissão deve ser nomeado pelo coordenador como secretário da comissão de curso e responsabiliza-se por redigir as atas das reuniões.
Artigo 32.º
Candidaturas
1 - A candidatura à matrícula na ESEF pressupõe o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos legais para a frequência do ensino superior.
2 - A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se candidate, só dá direito à matrícula se a classificação obtida no processo de seriação couber no número de vagas estipulado.
3 - O direito à matrícula na ESEF cessa se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.
Artigo 33.º
Regime de matrícula
A matrícula é o ato administrativo, realizado nos Serviços Académicos, que garante o direito à inscrição num determinado plano curricular, ou num determinado número de unidades curriculares de um curso e realiza-se, apenas, nos períodos indicados no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação de uma propina anualmente fixada.
Artigo 34.º
Inscrição
1 - A inscrição, realizada na secretaria, é o ato pelo qual o estudante se propõe à frequência de um determinado semestre, ou de um determinado ano, ou de uma determinada disciplina do plano curricular de um curso. A inscrição pressupõe a validade da matrícula na ESEF.
2 - A inscrição num curso está sujeita ao pagamento de uma propina anual.
Artigo 35.º
Regime de frequência
O regime de frequência dos cursos é presencial, o que implica a participação dos alunos nas aulas teóricas e práticas, ou teórico-práticas, bem como em outras atividades complementares, sem prejuízo do regime aplicável aos estudantes que beneficiem de estatuto especial de acordo com a legislação em vigor, ou regulamentos da ESEF.
Artigo 36.º
Regime disciplinar
1 - A totalidade dos membros da comunidade académica fica sujeita ao exercício do poder disciplinar da Entidade Instituidora, precedido de parecer prévio do estabelecimento de ensino.
2 - A Entidade Instituidora pode delegar o exercício do poder disciplinar no Diretor, sem prejuízo do direito de recurso para a entidade instituidora.
3 - Constituem infrações disciplinares:
a) A violação culposa de quaisquer deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência, ou coação física, ou psicológica sobre qualquer membro da comunidade académica.
4 - A Entidade Instituidora estabelece, no regulamento do estudante, os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 37.º
Modalidades de avaliação
1 - A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de competências adquiridas em cada unidade curricular.
2 - A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da unidade curricular:
a) Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua, a avaliação mista, e avaliação por exame;
b) No início de cada semestre, o regente da unidade curricular definirá, por escrito, os critérios de avaliação a utilizar, desta será dado conhecimento ao coordenador de curso e estudantes;
c) A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do Conselho Pedagógico.
3 - Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.
Artigo 38.º
Escala classificativa
A avaliação sumativa faz-se numa escala de 0 a 20, no âmbito da qual se classificará o grau de consecução dos objetivos propostos e o progresso de aprendizagem.
Artigo 39.º
Aproveitamento
1 - Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno a quem seja atribuída uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
2 - A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada dos vários momentos avaliativos definidos pelo professor, sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
Artigo 40.º
Avaliação contínua
1 - Entende-se por avaliação contínua o processo através do qual o docente verifica e classifica, regular e sistematicamente, os conhecimentos, competências e atitudes dos alunos, tendo como principal referencial de avaliação os objetivos gerais e específicos previamente fixados.
2 - A avaliação contínua assenta, como tal, em vários e diversificados momentos e instrumentos avaliativos, cabendo a definição da estratégia avaliativa ao professor, devendo ser sua preocupação a máxima adequabilidade da avaliação às especificidades da disciplina, em termos de conteúdos programáticos e objetivos propostos.
Artigo 41.º
Classificação final da avaliação contínua
1 - Terá aprovação na unidade curricular o aluno que obtiver a classificação final igual ou superior a 10 valores, depois de aplicado o disposto n.º 2 do artigo 39.º
2 - A classificação final da unidade curricular é a resultante da média ponderada dos vários momentos avaliativos definidos pelo professor, arredondada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 42.º
Avaliação periódica
1 - A avaliação periódica é realizada ao longo do ano letivo, em momentos classificativos pré-determinados.
2 - A avaliação periódica refere-se sempre a aprendizagens individuais e, para além de contemplar as informações resultantes da observação dos alunos no decurso da formação em sala, deverá incluir os resultados obtidos em provas a que os alunos são submetidos, escritas ou práticas, de acordo com as especificidades de cada unidade curricular.
3 - As provas a que se faz referência na alínea anterior poderão ser as seguintes:
a) Nas unidades curriculares anuais, dois momentos obrigatórios de avaliação escrita, podendo esses momentos avaliativos assentar em, entre outros:
i) Teste escrito individual;
ii) Trabalho escrito individual;
iii) Teste escrito e trabalho escrito, ambos individuais;
iv) Teste escrito individual e trabalho escrito em grupo.
b) Nas unidades curriculares semestrais, um máximo de dois momentos de avaliação, podendo os professores optar, entre outros, pelos instrumentos avaliativos mencionados na alínea anterior;
c) Para além da(s) prova(s) escrita(s), o professor poderá ainda optar pela realização de uma prova oral integrada nos tempos previstos para a unidade curricular.
Artigo 43.º
Classificação final da avaliação periódica
1 - A classificação final da unidade curricular sujeita a avaliação periódica é a resultante da média ponderada das avaliações que a integram (exceto nas unidades curriculares semestrais, onde poderá haver apenas um momento avaliativo), sempre arredondada à unidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Considera-se aprovado na unidade curricular o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, aplicando o arredondamento supra-referido.
3 - Ficam reprovados nesta modalidade de avaliação os alunos que não obtiverem a classificação final referida no número anterior.
Artigo 44.º
Avaliação mista
Sempre que se revelar adequado aos conteúdos programáticos e objetivos propostos no âmbito da unidade curricular, os professores poderão adotar uma avaliação mista, combinando estratégias de avaliação contínua e periódica. Também, nestes casos, os parâmetros e metodologias de avaliação deverão ser definidos pelo professor.
Artigo 45.º
Exame final
1 - Podem submete-se a exame final todos os alunos que tiverem reprovado em qualquer das modalidades de avaliação referidas nos números anteriores, bem como os alunos que se encontrem nalgumas das situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo 12.º do regulamento sobre avaliação e conclusão do curso da ESEF.
2 - Entende-se por exame final a realização de uma prova de avaliação escrita e ou prova prática e ou prova oral, efetuada no final do semestre, ou do ano letivo, consoante se trate de unidades curriculares semestrais ou anuais, respetivamente.
3 - Se o exame for constituído só por uma prova oral, esta deverá ser realizada perante um júri constituído para o efeito.
4 - Os exames incidirão sobre todo o programa da unidade curricular, cobrindo a globalidade dos objetivos propostos.
5 - Nas unidades curriculares práticas e nas estruturadas em módulos, tendo em conta as suas especificidades, as modalidades dos exames serão determinadas pelos respetivos professores e pelo Coordenador da Área Científica.
Artigo 46.º
Classificação do exame final
1 - A classificação final será a nota obtida no exame final, podendo na sua atribuição ser tomada em consideração a informação do progresso de aprendizagem.
2 - A classificação do exame final será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
3 - Os alunos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores no exame final ficam aprovados na unidade curricular em causa.
Artigo 47.º
Exame oral e classificação
1 - O exame oral será efetuado perante um júri, para o efeito constituído, formado, pelo menos, por dois professores, sendo um deles obrigatoriamente da unidade curricular em causa.
2 - Os alunos que obtiverem, na prova oral, uma classificação igual ou superior a 9,5 ficam aprovados na unidade curricular.
3 - A classificação da prova oral será sempre arredondada à unidade, por excesso, quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
Artigo 48.º
Épocas de exame
Em cada ano letivo e em cada unidade curricular existem as seguintes épocas de exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
Artigo 49.º
Classificação anual
A classificação final de cada ano do curso é constituída pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada disciplina, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 50.º
Conclusão do curso
A conclusão do curso só se verifica depois de o aluno obter aproveitamento em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do respetivo curso.
TÍTULO VI
Símbolos
Artigo 51.º
Símbolos
A ESEF assume como própria a simbologia definida pela Entidade Instituidora.
TÍTULO VII
Entidade instituidora
CAPÍTULO I
Competências
Artigo 52.º
Conteúdo
À Entidade Instituidora compete, nos termos legais:
a) Exercer a gestão administrativa, económica e financeira da ESEF;
b) Afetar ao funcionamento da ESEF o património adequado;
c) Elaborar, modificar e submeter a registo, nos termos da lei, os Estatutos da ESEF;
d) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos de direção da ESEF;
e) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos de direção da ESEF;
f) Contratar pessoal não-docente;
g) Requerer autorização de funcionamento dos cursos e reconhecimento de graus, nos termos definidos pela lei, após parecer do Conselho Técnico Científico e do Diretor;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Diretor da ESEF;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor da ESEF e sinalizando o parecer do respetivo Conselho Técnico-Científico;
j) Exercer o poder disciplinar sobre a comunidade académica, nos termos legais e regulamentares;
k) Desenvolver e implementar o Sistema Interno de Garantia de Qualidade;
l) Desenvolver e implementar o Sistema de Avaliação de Desempenho;
m) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
n) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
o) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 53.º
Simbologia
A ESEF assume como própria a simbologia do IESF.
As cores do IESF são o amarelo e o azul.
Nas comunicações oficiais a ESEF rentabiliza o seguinte logotipo:
(ver documento original)
Artigo 54.º
Limite
As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESEF.
Artigo 55.º
Regulamentos
1 - É da competência do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico a elaboração de regulamentos em todas as matérias relacionadas com a autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 - É da competência da Entidade Instituidora a elaboração de regulamentos relacionados com a organização e funcionamento da ESEF, bem como os de natureza disciplinar.
3 - A Entidade Instituidora pode delegar a competência para a elaboração de regulamentos que lhe está reservada, no Diretor da ESEF.
4 - Caberá aos respetivos órgãos a elaboração dos seus regulamentos internos.
Artigo 56.º
Avaliação e qualidade
1 - A ESEF assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.
2 - A ESEF alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
4 - A ESEF assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Aprovação dos regulamentos
Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da ESEF e são complementados pelos necessários regulamentos.
Artigo 58.º
Revisão dos estatutos
Os Estatutos da ESEF podem ser revistos:
a) Três anos após a data da publicação ou da respetiva revisão;
b) Em qualquer momento, desde que decidido pela Entidade Instituidora.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
314950408
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816321.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 - Decreto-Lei 441/88 - Ministério da Educação
Aprova a criação e o funcionamento da Escola Superior de Educação de Fafe e do curso de educadores de infância.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4816321/despacho-2122-2022-de-17-de-fevereiro