Aviso 3120/2022, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Estremoz
- Fonte: Diário da República n.º 32/2022, Série II de 2022-02-15
- Data: 2022-02-15
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Elaboração do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Quinta do Carmo.
Elaboração do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Quinta do Carmo
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em reunião ordinária de 3 de novembro de 2021, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou, por unanimidade, proceder à elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, para a área denominada Herdade das Carvalhas, pertencente à Freguesia da Glória, bem como fixar um praxo de 12 meses para a sua elaboração, conforme consta nos Termos de Referência aprovados na reunião camarária de 18 de agosto de 2021.
Foi igualmente deliberado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, sujeitar o Plano ao procedimento de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, em virtude do aldeamento turístico ser superior a 55 ha, ou 200 camas, bem como a barragem a construir ter uma albufeira superior a 5 ha e tendo em conta que se prevê a inclusão, na área do Plano, de novos usos que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do diploma supracitado.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os interessados dispõem de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso, para a formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. As participações deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz para o endereço Rossio Marquês de Pombal 7100-513 Estremoz, ou remetidas através do endereço eletrónico (dotom@cm-estremoz.pt).
30 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Daniel Pena Sádio.
Deliberação
Na sua reunião ordinária de 3 de novembro de 2021, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1 - Determinar a elaboração do Plano de Pormenor, na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, para a área denominada Herdade das Carvalhas, pertencente à Freguesia da Glória, nos termos do n.º 1 artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e fixar um prazo de 12 meses para a sua elaboração, conforme consta nos Termos de Referência;
2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma, determinar a sujeição do Plano ao procedimento de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, em virtude do aldeamento turístico ser superior a 55 ha, ou 200 camas, bem como a barragem a construir ter uma albufeira superior a 5 ha e tendo em conta que se prevê a inclusão, na área do Plano, de novos usos que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do diploma supracitado;
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, estabelecer um período de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração;
4 - Em consonância com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, proceder à publicação da presente deliberação na 2.ª série do Diário da República e à sua divulgação através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da página da internet do Município de Estremoz.
30 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Daniel Pena Sádio.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4813229.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2011-05-04 -
Decreto-Lei
58/2011 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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