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Regulamento 169/2022, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Económico, ao Investimento e à Criação de Emprego

Texto do documento

Regulamento 169/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Económico, ao Investimento e à Criação de Emprego.

Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Económico, ao Investimento e à Criação de Emprego

Francisco silvestre de oliveira, presidente da câmara municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021(2.ª reunião em 21 de dezembro de 2021) nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, deliberou aprovar o Regulamento de apoio ao desenvolvimento económico, ao investimentos à criação de emprego.

28 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

A definição e desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do concelho de Coruche passa, de modo incontornável, pela implementação de medidas de apoio ao investimento e à criação de emprego. Tais medidas constituem, inclusivamente, um expediente de elevado quilate para a prossecução, pelo Município, das atribuições que lhe estão legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Tendo em vista a prossecução das referidas atribuições, e de acordo com as alíneas o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/23013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal "deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes", "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município" e "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal".

Do ponto de vista da legitimidade normativa, a Câmara Municipal tem competência, à luz do disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para "[...] Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais; participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal; elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos".

Por seu turno, e mantendo o foco normativo, a Assembleia Municipal é titular das competências plasmadas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ou seja, é competente para, mediante proposta da Câmara Municipal: "[...] aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município; aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município".

Neste quadro legal, a Câmara Municipal vem munindo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento que contribuam para o desenvolvimento de uma base económica local dotada de robustez, competitividade e sustentabilidade. Tendo em conta que, de acordo com as regras definidas, os incentivos visam a captação de investimentos com particular impacto na economia local, seja por via de instalação de novas empresas, seja pela relocalização de empresas existentes, o custo associado aos incentivos é compensado pelos benefícios decorrentes da concretização daqueles investimentos, designadamente, a dinamização da economia local, a criação de emprego e de riqueza, assim como o incremento de receitas municipais.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Coruche entende como de interesse e prioridade municipal as iniciativas empresariais que contribuam para a criação de emprego, visando com isso reduzir os números associados à migração de residentes, sobretudo jovens, com os consequentes impactos negativos que tal êxodo necessariamente comporta do ponto de vista social e demográfico, e, ao mesmo tempo, atrair e fixar novos habitantes, através da criação de condições que tornem o município de Coruche mais económica e socialmente atrativo.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º da do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Coruche, em reunião datada de [...] e a Assembleia Municipal de Coruche, em sessão ordinária ocorrida a [...], aprovaram o presente Regulamento de apoio ao desenvolvimento económico, ao investimento e à criação de emprego, tendo o seu projeto sido submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras de acesso aos mecanismos de apoio a conceder, pelo Município de Coruche, a iniciativas empresariais, industriais ou outras atividades económicas consideradas como sendo de interesse municipal que se encontrem instaladas ou visem a sua instalação ou relocalização no concelho de Coruche e que se venham a subordinar a este regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação: Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais, industriais e económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade que contribua para o incremento do nível de desenvolvimento económico-social do Concelho de Coruche.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das iniciativas empresariais referidas no número anterior:

a) Microempresas que revistam a forma de empresas em nome individual, de responsabilidade limitada ou sociedade comercial

b) Pequenas e médias empresas;

c) Titulares de ideias ou projetos inovadores com potencial económico que contribuam para o desenvolvimento do concelho e região com o objetivo da sua implementação empresarial;

d) Cooperativas;

e) Associações sem fins lucrativos;

f) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

g) Jovens empreendedores com idade até 35 anos, no caso das medidas de apoio à incubação de empresas;

h) Qualquer empresário em nome individual, nos demais casos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão incluídas no âmbito de aplicação do presente Regulamento as entidades não constituídas em Portugal.

4 - Não podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento, entidades que não se encontrem legalmente constituídas e/ou não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

5 - Em complemento ao disposto no número anterior, também não podem beneficiar de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, entidades que tenham qualquer dívida perante o Município de Coruche.

Artigo 3.º

Formas de apoio/Incentivos

Os apoios a conceder podem revestir várias tipologias, nomeadamente:

5.ª- Incentivo à fixação da sede ou criação de estabelecimentos das entidades previstas no artigo anterior nos diversos parques industriais/empresariais existentes no Município de Coruche, nos termos e condições previstos no Título II do presente Regulamento;

5.b - Apoio a empresas na sua fase inicial de laboração e ao empreendedorismo jovem através do apoio a ideias de negócio ou startups, nos termos e condições previstos no Título III do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Medidas de incentivo fiscal à fixação de empresas nas Zonas Industriais do Município de Coruche e outros locais de reconhecido interesse

1 - Aos candidatos que tenham adquirido um lote numa das Zonas Industriais do Município de Coruche nos termos previstos nos Regulamentos específicos e que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, poderão ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a atividade económica;

b) Isenção do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade económica;

c) Redução de taxas urbanísticas para implementação do projeto, devendo ser respeitado o disposto no do Regulamento das Taxas Municipais.

2 - O regime de isenção de IMI previsto na alínea b) do número anterior poderá ser aplicado a outras entidades estabelecidas ou sediadas fora das Zonas Industriais do Município de Coruche e que não estejam em fase de incubação, após deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, desde que, em observância ao princípio da igualdade, seja validado o respetivo interesse tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes e impacto na economia local ou regional.

Artigo 5.º

Apoio a empresas na fase inicial da sua laboração e ao empreendedorismo jovem

1 - Os mecanismos de apoio a empresas na fase inicial da sua laboração e ao empreendedorismo jovem consistem na prestação, por parte do Município de Coruche das seguintes componentes:

a) Apoio técnico no desenvolvimento de planos de ação e modelos de negócio;

b) Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;

c) Apoio no processo de licenciamento do investimento;

d) Utilização de infraestruturas municipais.

2 - Nos termos e para os efeitos deste artigo, consideram-se empresas na fase inicial da sua laboração aquelas cuja constituição, independentemente da sua forma legal, se tenha realizado há menos de 1 ano a contar da data de apresentação de candidatura à concessão dos mecanismos de apoio previstos no número anterior.

3 - São considerados empreendedores jovens, as pessoas com idade até 35 anos.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as iniciativas empresariais que preencham os requisitos plasmados no artigo 2.º, mediante o preenchimento do formulário tipo.

2 - Sem prejuízo dos elementos específicos previstos no Regulamento para cada tipologia de apoio, devem acompanhar a candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira ou entidades equivalentes caso o país de origem não seja Portugal;

b) Declaração, sob compromisso de honra, outorgada pelo representante legal, através da qual se ateste que não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem se encontra pendente qualquer processo judicial ou extrajudicial tendente à sua constituição em qualquer uma dessas situações;

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - Salvo disposição em contrário, a candidatura às medidas de apoio é suscetível de ser apresentada a todo o tempo.

2 - A candidatura é composta pelo formulário, devidamente preenchido, pelos documentos exigidos no artigo anterior, pelos documentos da regulação das medidas específicas e pelos documentos adicionais considerados pertinentes pelo candidato à avaliação e graduação da sua candidatura.

3 - O formulário que se encontra disponível no sítio da Internet do Município e restantes elementos podem ser remetidos para o seguinte endereço eletrónico geral@cm-coruche.pt

Artigo 8.º

Apreciação das candidaturas e Decisão

1 - A apreciação e avaliação das candidaturas é realizada de acordo com as exigências do presente Regulamento, sendo que a segunda tipologia de apoio é avaliada com base nos critérios definidos no Anexo I.

2 - O Município de Coruche pode solicitar aos requerentes informações e documentos adicionais face aos que são exigidos ao abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento, caso entenda que os mesmos são necessários à correta e clara apreciação do pedido.

3 - Todos os documentos solicitados pelo Município de Coruche devem ser entregues eletronicamente para o endereço geral@cm-coruche.pt, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de a candidatura a que dizem respeito ser automaticamente excluída.

4 - As candidaturas serão apreciadas, por via da formulação de um projeto de decisão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da constatação da suficiência dos documentos juntos pelo Requerente.

5 - O referido projeto de decisão deverá ser devidamente fundamentado, concretizando a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder, bem como, os motivos de exclusão da candidatura.

6 - O projeto de decisão deverá ser comunicado pela via de contacto eletrónico indicado pelo requerente no formulário de candidatura.

7 - Os candidatos dispõem de 10 (dez) dias a contar da data de notificação do projeto de decisão para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, sobre o respetivo conteúdo.

8 - Caso os requerentes não exerçam o direito de audiência prévia plasmado no número anterior, o projeto de decisão torna-se definitivo, valendo como decisão final relativamente ao requerimento apresentado pelo candidato.

9 - Na eventualidade de ser apresentada audiência prévia, o Município de Coruche goza do prazo de 30 (trinta) dias úteis para adotar a decisão final.

TÍTULO II

Medidas de incentivo à fixação de empresas nas zonas industriais do município de Coruche e outros locais de reconhecido interesse

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Aos candidatos que tenham adquirido um lote numa das Zonas Industriais do Município de Coruche nos termos previstos nos Regulamentos específicos e que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, poderão ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a atividade económica;

b) Isenção do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade económica;

c) Redução de taxas urbanísticas para implementação do projeto, devendo ser respeitado o disposto no do Regulamento das Taxas Municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de isenção de IMI poderá ser aplicado a outras entidades estabelecidas ou sediadas fora das Zonas Industriais do Município de Coruche, desde que, em observância ao princípio da igualdade, seja validado o respetivo interesse pela Assembleia Municipal, tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes e impacto na economia local ou regional.

3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os lotes de terreno propriedade do Município de Coruche, sitos em zonas industriais ou de atividades económicas, do Concelho de Coruche, conforme previsto em instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território (Plano Diretor Municipal).

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Os benefícios fiscais previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior serão concedidos por um período de até 5 anos, admitindo renovações até ao limite de igual período, num total máximo de 10 anos, nos termos e para efeitos da legislação que regula essa matéria.

2 - Os benefícios fiscais a conceder estarão sujeitos ao seguinte calendário:

a) A isenção do IMT deverá ser requerida à Câmara Municipal de Coruche pelo beneficiário aquando da apresentação da candidatura para a aquisição dos lotes, por forma a permitir que as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal com vista à aprovação de tal benefício fiscal, sejam comunicadas à administração fiscal a fim de ser emitida a declaração de isenção em data que anteceda a da formalização do ato;

b) A isenção do IMI deverá ser requerida anualmente à Câmara Municipal de Coruche pelo beneficiário após a aquisição do direito de propriedade em respeito pelos Regulamentos específicos de venda de lotes, para que as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal sejam comunicadas à administração fiscal.

3 - Para efeito de concessão de benefícios ao abrigo da presente tipologia de apoio, o Município de Coruche verificará a conformidade dos elementos previstos no artigo 7.º, considerando a avaliação já realizada em sede de procedimento de aquisição de lotes por via de Regulamentação específica.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pressupostos da isenção do IMI devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo a eventual renovação, sendo para o efeito efetuada anualmente, perante o sujeito passivo, uma ponderação tendo em conta o projeto de investimentos e a efetiva execução do mesmo.

Artigo 11.º

Taxas municipais

1 - Os projetos empresariais que se instalem nas Zonas Industriais do Município de Coruche podem, em cumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, beneficiar automaticamente de uma redução de 50 % das taxas municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

2 - Os projetos empresariais que se instalem fora das Zonas Industriais do Município de Coruche poderão beneficiar, mediante ponderação pela Câmara Municipal de Coruche, do interesse público e económico relevante, da mesma medida de redução das taxas municipais devidas pela emissão da licença ou título administrativo referente às operações urbanísticas.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a redução de taxas municipais referida no número anterior será concedida mediante requerimento apresentado pelo beneficiário ao Município de Coruche e por via de apresentação dos demais elementos previstos no artigo 6.º

4 - O beneficiário deve cumprir os prazos seguintes:

a) As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses após decisão final do procedimento tendente à implementação da operação urbanística;

b) Ao fim de 18 (dezoito) meses a contar do início das obras, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;

c) A obra deve estar integralmente concluída no prazo estipulado no Alvará;

5 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante a apresentação de requerimento fundamentado.

6 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, será revogado o regime de redução das taxas municipais, cabendo aos serviços a emissão de nota de liquidação do montante remanescente a cobrar pelo tributo.

Artigo 12.º

Regras específicas de aquisição de lotes

1 - A aquisição de lotes sitos nas Zonas Industriais no Concelho de Coruche será promovida em conformidade com o Regulamento de venda de lotes da zona industrial respetiva.

2 - Os apoios e incentivos assumem a forma de bonificação sobre o preço de venda dos lotes, em cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Localização da sede social no Concelho de Coruche pelo mínimo de 5 anos - Bonificação de 5 %;

b) Diversificação da base económica local, designadamente nos domínios da "Alimentação e/ou Floresta", "Economia dos Recursos Minerais, Naturais e Ambientais", "Tecnologias Críticas, Energia e Mobilidade Inteligente", Indústria Química e Farmacêutica, indústria de tecnologias de informação e outros domínios que por força do dinamismo económico e ou da inovação tecnológica se venham a identificar como tal - Bonificação de 20 %;

c) Número de postos de trabalho diretos a criar:

a) Desde que superior a 5 postos de trabalho medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação de 10 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

b) Desde que superior a 10 postos de trabalho medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação de 15 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

c) Desde que superior a 30 postos de trabalho medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação de 20 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

d) Desde que superior a 50 postos de trabalho medidos ao fim do primeiro ano de atividade - Bonificação de 25 % a atribuir após comprovação, mediante requerimento do interessado;

3 - A bonificação não poderá exceder 50 % do valor do lote.

4 - A Câmara Municipal de Coruche decide o processo de bonificação em conjunto com a decisão de venda o lote.

5 - Aquando da celebração da escritura deve ser apresentada uma caução no valor correspondente ao valor da bonificação, a efetuar na Tesouraria da Câmara Municipal.

6 - A caução será libertada quando se verificarem os seguintes pressupostos:

a) O valor da percentagem da bonificação prevista na alínea a) do n.º 2 caso se verifique a manutenção da sede social no município de Coruche pelo prazo de 5 anos;

b) O valor da percentagem prevista na alínea b) do n.º 2 quando se verifique o início da laboração nas condicionantes nele previstas.

c) O valor da percentagem prevista na alínea c) do n.º 2 a aplicar num prazo máximo de 5 anos após a celebração da escritura.

TÍTULO III

Apoio a empresas na sua fase inicial de laboração e ao empreendedorismo jovem através do apoio a ideias de negócio ou startups - viveiros de empresas do município

Artigo 13.º

Medidas

Os mecanismos de apoio a empresas na fase inicial da sua laboração e ao empreendedorismo jovem consistem na prestação, por parte do Município de Coruche das seguintes componentes:

a) Apoio técnico no desenvolvimento de planos de ação e modelos de negócio pelo período não superior a 6 (seis) meses;

b) Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis pelo período não superior a 6 (seis) meses;

c) Apoio no processo de licenciamento do investimento pelo período não superior a 6 (seis) meses;

d) Utilização de infraestruturas municipais pelo período não superior a 2 (dois) anos, sendo devida contrapartida económica associada a definir nos termos da Tabela de Taxas Municipais;

e) Utilização de infraestruturas municipais para estadias de curta duração, sem qualquer contrapartida económica associada;

f) Isenção ou redução de taxas e licenças municipais até 50 %, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Taxas Municipais;

g) Isenção de IMI, relativamente aos imóveis nos quais a Empresa ou o Empreendedor Jovem exerçam a respetiva atividade económica, sendo aplicável, comas devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

h) Participação em eventos promovidos pelo Município sem custos associados.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - A formalização das candidaturas à presente tipologia de apoio é realizada mediante apresentação dos elementos referidos no artigo 7.º e pelos seguintes elementos adicionais:

a) Declaração de início da atividade, se aplicável;

b) Escritura de constituição da pessoa coletiva e respetivos estatutos, se aplicável ou declaração sob compromisso de honra de criação de uma entidade jurídica prevista no artigo 2.º do presente Regulamento se aplicável;

c) Documento de onde conste uma descrição fundamentada da finalidade a que se destina o apoio requerido, com indicação dos traços principais da atividade desenvolvida ou a desenvolver, bem como, da respetiva viabilidade económico-financeira e prazos de execução previstos ou, no caso de iniciativas já em execução, das componentes já realizadas;

d) Documento(s) que permitam demonstrar a apresentação de um projeto que contemple a criação ou manutenção que implique a criação de postos de trabalho pelo período mínimo de 2 anos ou um montante de investimento não inferior ao valor a definir anualmente pelo Município de Coruche.

2 - Para efeitos de comprovação dos requisitos anteriores, o beneficiário deverá apresentar documentos na sua candidatura que permitam identificar o investimento a realizar, por via de um projeto a implementar e de uma declaração de honra para o efeito ou, caso seja aplicável, cópia de contratos de trabalho ou cópia das promessas de contrato de trabalho acompanhadas de declaração de honra que titule a futura contratação.

Artigo 15.º

Apoio com vista à incubação

1 - Os apoios com vista à incubação serão concedidos às entidades económicas previstas nas alíneas a), b), c) g) e h) do n.º 2 do Artigo 2.º, em fase inicial de laboração e aos promotores de ideias que pretendam desenvolver atividade empresarial por via da celebração de um contrato de incentivo com o Município de Coruche.

2 - Os promotores obrigam-se a:

a) Manter a atividade e a sede da empresa no concelho de Coruche por um período não inferior a 2 anos;

b) Após a assinatura do contrato, ocupar o espaço de incubação no prazo máximo de 2 meses;

3 - Os espaços são cedidos pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação, cabendo à Câmara Municipal de Coruche, anualmente, fixar a contraprestação pela utilização das áreas a ocupar e pela utilização dos serviços.

4 - No caso de incubação de ideia de negócio, o prazo começa a partir da constituição da empresa.

5 - De acordo com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a redução ou isenção da contraprestação aplicável mediante ponderação do interesse económico associado à atividade da entidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, será facultada aos promotores de ideias a possibilidade de utilização dos espaços pelo período de 12 meses para aferir a viabilidade ou não da sua ideia de negócios, após o qual terão (60) dias para a constituição da empresa.

7 - Os prazos de disponibilização poderão ser prorrogados por um período não superior a 18 (dezoito) meses, desde que devidamente fundamentado e aceite pelo Município.

8 - O não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, sujeita o promotor às sanções previstas no contrato de incentivo e utilização de instalações e ainda ao instituto do incumprimento previsto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Condições de incubação

1 - Iniciam a incubação os promotores cuja candidatura tenha sido aprovada e que tenham assinado o contrato com o Município de Coruche, referente às condições de incubação.

2 - Do contrato a que se refere o número anterior constam necessariamente:

a) As condições de utilização e instalação no espaço contratado;

b) As regras de acesso e utilização das infraestruturas e serviços comuns;

c) As condições de pagamento da compensação pela utilização;

d) As sanções por não cumprimento das normas de funcionamento e das condições contratuais;

e) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;

f) Cláusulas de resolução ou exclusão.

3 - As empresas são instaladas em espaços preparados para o efeito.

Artigo 17.º

Apoio científico e tecnológico

1 - As empresas instaladas nos "viveiros de empresas" poderão ainda beneficiar de:

a) O apoio na utilização dos recursos TIC disponíveis na região;

b) A formação específica, de acordo com diagnóstico de necessidades realizado.

c) Cedência, a título gratuito, de equipamentos informáticos em benefício das empresas incubadas.

2 - Poderão ainda ser criadas medidas de apoio técnico às empresas incubadas em diversos domínios.

Artigo 18.º

Incubadora Virtual

Poderá ainda ser criada uma medida de incubação virtual, pelo período máximo de 2 (dois) anos, com os seguintes apoios:

a) Atendimento e receção de pessoas e mensagens (pessoal e telefónico);

b) Caixa de correio, utilização da morada da incubadora virtual, para efeitos de sede social da empresa;

c) Utilização da sala de reuniões (mediante reserva).

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

Para além das obrigações especiais previstas no presente Regulamento e nos Regulamentos de aquisição de lotes, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Coruche nos prazos definidos na candidatura e em cumprimento dos prazos específicos no presente Regulamento;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação definidos no projeto apresentado na candidatura;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis, designadamente o cumprimento de obrigações tributárias;

d) Fornecer ao Município, sempre que solicitado:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente, sejam solicitados;

e) Permitir ao Município o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação do cumprimento pelos beneficiários das medidas de apoio, das obrigações emergentes do presente Regulamento e, bem assim, realizar vistorias técnicas.

3 - As isenções ou reduções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza temporária e condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atual.

4 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento e, bem assim, das obrigações mencionadas nos projetos, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a consequente exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

5 - Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.

6 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 5 do presente artigo aplica -se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 21.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Salvo disposição em contrário, quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche com observância da legislação aplicável.

Artigo 23.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pelo Município ao abrigo do disposto no presente Regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município caso este assuma disponibilidade financeira para o efeito.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação através de edital a publicar nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

ANEXO I

Critérios de análise

A pontuação final das candidaturas é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas tendo em conta os critérios referidos e a densificação e respetiva fórmula a definir anualmente pela Câmara Municipal:

A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura

B - Grau de inovação do investimento a realizar

C - Criação de postos de trabalho

D - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais

E - Viabilidade técnica e viabilidade para a implementação do projeto

Metodologia para a determinação da pontuação final:

1.º Pontuação Final

A pontuação final é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do Artigo 10.º das normas de funcionamento da incubadora de empresas, através da aplicação da fórmula seguinte:

Mérito da Candidatura (MC) = 0,1 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,2 D + 0,2 E

onde

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura;

Critério B - Grau de inovação do investimento a realizar;

Critério C - Criação de postos de trabalho;

Critério D - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais;

Critério E - Viabilidade técnica e viabilidade de implementação do projeto.

2.º

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura

Este critério avalia o grau de desenvolvimento da ideia pelo promotor.

Escala de avaliação:

100 pontos - Ideia bastante desenvolvida

50 pontos - Desenvolvimento da ideia reduzido

0 pontos - Desenvolvimento da ideia insuficiente

3.º

Critério B - Grau de inovação do investimento a realizar

Este critério avalia a inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto regional. Considera-se por exemplo a ligação ao ensino superior.

Escala de avaliação:

100 pontos - Muito Inovador

75 pontos - Inovador

50 pontos - Pouco Inovador

0 pontos - Nada inovador

4.º

Critério C - Criação de postos de trabalho

A pontuação deste critério será atribuída nos seguintes termos:

100 Pontos: mais de 2 postos de trabalho

50 pontos: 1 ou 2 postos de trabalho

0 pontos: 0 postos de trabalho

Entende-se por criação de postos de trabalho o número de postos de trabalho afeto ao investimento no Concelho de Coruche.

5.º

Critério D - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais

Este critério avalia o aproveitamento das potencialidades locais.

Escala de avaliação:

100 pontos - visa grande aproveitamento das potencialidades locais

50 pontos - Fraco aproveitamento das potencialidades locais

0 pontos - Não visa o aproveitamento das potencialidades locais.

6.º

Critério E - Viabilidade Técnica para a implementação do projeto

Este critério avalia a viabilidade técnica do candidato para a implementação do projeto.

100 pontos - Demonstra viabilidade técnica

50 pontos - Viabilidade técnica moderada

0 pontos - Não demonstra viabilidade técnica

314861705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4813227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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