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Despacho 2021/2022, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a central fotovoltaica a instalar pela Amargilha, Unipessoal, Lda., nos prédios rústicos sitos em Margalha, Lamarancha, Perna do Arneiro e Vale da Vinha, localizados nas freguesias de Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião

Texto do documento

Despacho 2021/2022

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública a central fotovoltaica a instalar pela Amargilha, Unipessoal, Lda., nos prédios rústicos sitos em Margalha, Lamarancha, Perna do Arneiro e Vale da Vinha, localizados nas freguesias de Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião.

A Amargilha, Unipessoal, Lda., na qualidade de arrendatária de vários prédios rústicos sitos em Margalha, Lamarancha, Perna do Arneiro e Vale da Vinha, localizados nas freguesias de Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião, melhor identificados na informação n.º I-002368/2022, de 26 de janeiro de 2022, constante do processo P-003238/2022, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., solicitou autorização para proceder ao arranque de 1079 sobreiros e 4 azinheiras, numa área de 14,83 ha de povoamento daquelas espécies, a fim de permitir a instalação de uma central fotovoltaica.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o projeto se destina à produção de energia elétrica a partir de recursos renováveis, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais e da União Europeia nos domínios das energias provenientes de fontes renováveis e da redução de emissões de gases com efeito de estufa;

Considerando a importância e elevada expressão económica do empreendimento para o concelho de Gavião, representando um investimento de aproximadamente 95 milhões de euros;

Considerando que o referido empreendimento foi reconhecido como de interesse público municipal pela Câmara Municipal de Gavião;

Considerando que a instalação deste tipo de empreendimentos significa um aumento da produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, participando por isso na descarbonização do setor da energia elétrica e contribuindo para a trajetória da neutralidade carbónica, a atingir em 2050;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), tendo sido emitida a respetiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

Considerando que das várias localizações estudadas para o empreendimento, as áreas identificadas nas freguesias de Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião se revelam ser as que permitem minimizar os impactes ambientais, apresentando menos condicionantes;

Considerando que a Amargilha, Unipessoal, Lda., apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação em 75 ha de áreas ocupadas com sobreiros, em prédios rústicos sitos nas freguesias da Comenda, Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, no concelho de Gavião;

Considerando, finalmente, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determina-se:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a central fotovoltaica a instalar pela Amargilha, Unipessoal, Lda., nos prédios rústicos sitos em Margalha, Lamarancha, Perna do Arneiro e Vale da Vinha, localizados nas freguesias de Margem e União das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião.

2 - Condicionar o arranque dos sobreiros e azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e execução do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao empreendimento, designadamente as referentes às condicionantes constantes da declaração de impacte ambiental.

3 de fevereiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314987897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4813183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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