Decreto Legislativo Regional 29/92/A
Regime da hora legal nos Açores
Considerando que é de interesse regional reduzir para uma hora apenas a diferença horária entre os Açores e o continente;
Considerando que as nossas relações com o continente se têm intensificado muito nos últimos anos;
Considerando que tais relações passam, nomeadamente, pelos domínios económico, social e político, verificando-se ser muito inconveniente a redução do período de contactos possível, com eficiência, em tempo normal de serviço, face às duas horas de diferença que hoje existem:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Hora legal
A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC), no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno), e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período da hora de Verão).
Artigo 2.º
Mudanças de hora
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (2 horas do tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.
Artigo 3.º
Disposição transitória
No dia 27 de Dezembro de 1992, à 1 hora do tempo legal presentemente em vigor, os relógios serão adiantados de sessenta minutos.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Regional 2/82/A, de 2 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.