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Decreto Regional 2/82/A, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece um período de «hora de Verão» para vigorar nos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 2/82/A

Atendendo a que não se alteraram, nem se prevê que venham a ser alteradas nos próximos anos, as razões determinantes do estabelecimento de um período de «hora de Verão», designadamente quanto ao esforço da reconstrução, que importa manter, e à necessidade de poupança de energia:

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro vigorará nos Açores a «hora de Verão», correspondente ao «tempo universal» (hora do meridiano de Greenwich).

Art. 2.º A mudança da hora efectuar-se-á adiantando os relógios 60 minutos às 0 horas do último domingo de Março e atrasando-os 60 minutos à 1 hora do último domingo de Setembro de cada ano.

Assembleia Regional dos Açores, Horta, 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/02/plain-8829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8829.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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