Atendendo a que não se alteraram, nem se prevê que venham a ser alteradas nos próximos anos, as razões determinantes do estabelecimento de um período de «hora de Verão», designadamente quanto ao esforço da reconstrução, que importa manter, e à necessidade de poupança de energia:
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro vigorará nos Açores a «hora de Verão», correspondente ao «tempo universal» (hora do meridiano de Greenwich).
Art. 2.º A mudança da hora efectuar-se-á adiantando os relógios 60 minutos às 0 horas do último domingo de Março e atrasando-os 60 minutos à 1 hora do último domingo de Setembro de cada ano.
Assembleia Regional dos Açores, Horta, 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.