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Despacho 1920/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho n.º 1470/2019, de 18 de janeiro, que define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social

Texto do documento

Despacho 1920/2022

Sumário: Altera o Despacho 1470/2019, de 18 de janeiro, que define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social.

Através do Despacho 1470/2019, 18 de janeiro, foram definidos os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social.

A atribuição de verbas às entidades de acolhimento de vítimas de violência doméstica para a autonomização das respetivas vítimas exige, designadamente no contexto da atual pandemia, uma gestão mais eficiente do apoio prestado pelo Estado, pelo que importa estabelecer novas regras.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para corrigir alguns lapsos, entretanto detetados.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual, e no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e da Presidência, através do Despacho 1336/2020, de 30 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Os n.os 2.5.4, 2.6.4.4 e 4.3 do Despacho 1470/2019, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação e são aditados os n.os 2.5.4.1 e 2.5.4.2 ao n.º 2.5.4:

«2.5.4 - Autonomização das vítimas de violência doméstica: é atribuída a cada entidade uma verba anual fixa no valor de 10 000 euros, sem prejuízo das seguintes regras:

2.5.4.1 - Caso o montante total da verba referida no ponto anterior não seja executado, o remanescente transita para o ano seguinte, deduzindo-se ao valor a atribuir nesse ano.

2.5.4.2 - Se alguma das entidades, durante o ano, esgotar a verba que dispõem para as autonomizações e tiver necessidade de uma dotação adicional, deve entregar um relatório de execução física e financeira da verba atribuída, que justifique a necessidade da sua atribuição.

2.6.4.4 - Findo o prazo de 15 dias mencionado no ponto 2.6.4.2., persistindo os motivos que justificam o incumprimento, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade do valor do apoio público que deve ser devolvido, atendendo à natureza do incumprimento e ou aos resultados da execução do objeto do pedido de apoio público.

4.3 - Sempre que, aquando da visita de acompanhamento e supervisão da CIG, sejam verificadas inconformidades que comprometem a qualidade do serviço prestado, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos no 2.6.4.2.»

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se para efeitos de atribuição da verba referida no ponto 2.5.4. eventuais saldos a transitar, referentes ao ano anterior, pelas entidades de acolhimento, de acordo com o ponto 2.5.4.1.

21 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.

314987653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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