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Resolução do Conselho de Ministros 23/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a adquirir embarcações semirrígidas no âmbito do projeto de cooperação «Support to West Africa Integrated Maritime Strategy (SWAIMS)»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2022

Sumário: Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a adquirir embarcações semirrígidas no âmbito do projeto de cooperação «Support to West Africa Integrated Maritime Strategy (SWAIMS)».

A União Europeia celebrou uma convenção de financiamento com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), visando o financiamento do projeto «Support to West Africa Integrated Maritime Strategy (SWAIMS)».

Este projeto é financiado pelo 11.º Fundo Europeu para o Desenvolvimento (FED), no valor total de (euro) 29 000 000,00, e tem por objetivo apoiar a operacionalização da Estratégia de Segurança Marítima da CEDEAO e melhorar o contexto de segurança marítima no Golfo da Guiné, através de uma abordagem combinada entre atividades de âmbito legal, técnico e operacional a implementar nesta região.

A gestão da componente do SWAIMS «Operational Response and Management of the Rule of Law at Sea» foi delegada no Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), através da assinatura do Acordo de Contribuição FED/2020/417-035, sendo executada com a parceria da Marinha Portuguesa e da Autoridade Marítima Nacional.

Para cumprir os objetivos do projeto, o Camões, I. P., pretende adquirir 30 embarcações semirrígidas (RHIBS/RBBs - rigid-hulled inflatable boats/rigid buoyancy boats) identificadas como recursos essenciais para responder às necessidades das forças navais dos Estados costeiros da CEDEAO, de modo a possibilitar o destacamento de meios capazes de intervir no mar, prevenindo e combatendo em tempo útil, a criminalidade marítima e a pesca ilegal.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de 30 embarcações semirrígidas (RHIBS/RBBs - rigid-hulled inflatable boats/rigid buoyancy boats), a serem diretamente entregues nos países-membros da CEDEAO definidos no projeto, no âmbito da execução do projeto «Support to West Africa Integrated Maritime Strategy (SWAIMS)», para os anos de 2022, 2023 e 2024, até ao montante global máximo de (euro) 5 200 000,00, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 1 560 000,00;

b) 2023 - (euro) 3 397 333,00;

c) 2024 - (euro) 242 667,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos, exclusivamente, por verbas provenientes da União Europeia, inscritas ou a inscrever no orçamento do Camões, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

115004442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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