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Regulamento 147/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 147/2022

Sumário: Projeto de Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro.

Projeto de Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 15/11/2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro

Nota justificativa

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais (RFALEI), no âmbito dos poderes tributários conferidos aos municípios, prevê na alínea d) do artigo 15.º, por remissão para o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a possibilidade de estes concederem isenções e benefícios fiscais, desde que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprove o regulamento que integre os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Os benefícios fiscais a incluir neste Regulamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, devendo a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

No âmbito da derrama incluiu-se no Regulamento, o regime de benefícios a atribuir às empresas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até (euro) 150.000.

Pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, de modo a permitir a modernização das empresas e a fixação em Faro de investimentos geradores de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho.

Pretende-se, ainda, que o presente Regulamento constitua um incentivo ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade de Faro, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas de reabilitação urbana, à reabilitação do edificado urbano e ao apoio ao arrendamento para fins habitacionais, desde que o valor cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dada a ausência de antecedentes não é possível realizar o cálculo respetivo, espera-se no entanto que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata pela atribuição dos incentivos, atendendo aos múltiplos benefícios económicos e sociais.

Assim, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Faro, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de atribuições de isenções de Impostos e Outros Tributos.

Capítulo I

Lei habilitante, Objeto e Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Isenções de Impostos e Outros Tributos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º, e dos n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI); do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais; do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), todos na sua atual redação.

2 - Os benefícios fiscais regulados pelo presente Código não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal de Faro, a pessoas singulares, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento aplica-se:

a) Aos incentivos à reabilitação urbana, em conformidade com o estabelecido na Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), conjugada com o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, nas redações atuais;

b) O incentivo ao arrendamento de prédios urbanos para fins habitacionais, beneficiando de uma redução da taxa do IMI;

c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;

d) O incentivo à atividade económica no concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias;

e) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.

2 - A isenção de taxas ou outras receitas por razões de relevante interesse municipal rege-se por Regulamento tarifário do Município de Faro, aprovado nos termos da legislação em vigor e demais regulamentação aplicável sem prejuízo da aplicação supletiva do presente regulamento, nomeadamente, para efeitos de avaliação de interesse municipal, fiscalização, registo de benefícios e, caso seja aplicável, de contratualização.

Artigo 4.º

Reconhecimento das isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, quando aplicável, a identificação da natureza das isenções solicitadas, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 5.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

4 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 6.º

Condições subjetivas e objetivas

1 - Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - Sem prejuízo das isenções subjetivas previstas no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Faro.

3 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 4.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Artigo 7.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 8.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao Serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Faro tem o dever de informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Faro referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

Capítulo II

Apoio à Reabilitação Urbana

Artigo 10.º

Reabilitação Urbana

Os incentivos à reabilitação urbana abrangidos pelo presente Regulamento reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

Artigo 11.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana

1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 4.º;

b) Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;

c) Seja atribuído aos prédios em causa um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior, um dos proprietários pode ter até 36 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 4.º

3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.

Artigo 12.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores ou cooperativas de habitação

1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores ou cooperativas de habitação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;

b) A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores ou cooperativas de habitação, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;

c) Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);

d) As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;

e) As obras de reabilitação cumpram os seguintes requisitos:

i) Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

ii) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

iii) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o Decreto-Lei 101-D/2020 de 07 de dezembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

f) As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;

g) As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.

2 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.

Capítulo III

Apoio ao arrendamento de prédios e às famílias

Artigo 13.º

Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados

1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução de 20 % do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;

e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;

f) Seja praticado um valor de renda que cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, de acordo com a Lei 80/2014, de 19 de dezembro.

2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

Artigo 14.º

Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio às famílias

1 - As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em (euro) 20;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em (euro) 40;

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em (euro) 70.

Capítulo IV

Apoio de caráter ambiental

Artigo 15.º

Eficiência energética e serviços de ecossistema

1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa:

a) De 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética;

b) De 50 %, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a), do n.º 1, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.

3 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.

Capítulo V

Incentivo à atividade económica

Artigo 16.º

Isenções e taxas reduzidas de derrama

1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que o volume de negócios do ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 150.000.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Capítulo VI

Apoio ao Associativismo

Artigo 17.º

Associações sem fins lucrativos

As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Faro, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, de juventude, culturais e desportivas, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Foro competente

Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Código serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente

Artigo 21.º

Prazos do Regulamento

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da Lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 23.º

Transmissão dos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

314935797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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