Aviso 2826/2022, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Carregal do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 29/2022, Série II de 2022-02-10
- Data: 2022-02-10
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada.
Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
Torna público, nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, Decreto-Lei 88/2017, de 27 de julho e Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio, que, sob deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua primeira reunião de funcionamento realizada em 21 de outubro de 2021, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2021, aprovou a proposta de Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada.
Nos termos das deliberações tomadas, são aplicáveis a estas Operações de Reabilitação Urbana Simples, os benefícios fiscais inerentes e no âmbito do respetivo quadro normativo, relacionados, nomeadamente, com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas e Imposto Municipal Sobre Imóveis e com os incentivos/apoios municipais, nos seguintes termos:
A - Procedimentos
1 - Atendimento personalizado a proprietários para encaminhamento e apoio às candidaturas.
2 - Agilização dos processos e procedimentos, nomeadamente simplificação burocrática e maior celeridade na apreciação dos projetos.
3 - Promoção e apoio na candidatura/aplicação de apoios comunitários do Portugal 2020 e à criação de fundos de desenvolvimento urbano.
B - Reduções
Redução de 50 % (cinquenta por cento) das taxas previstas referentes à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
C - Isenções
1 - Isenção de apresentação de projetos de ocupação de espaço público e isenção do pagamento das taxas de ocupação do espaço público durante as obras de conservação.
2 - Isenção de taxa de licenciamento/admissão de comunicação prévia da execução de operações urbanísticas.
3 - Isenção de taxas devidas pela realização de vistorias, exceto as devidas pelas inspeções a ascensores.
4 - Isenção de taxas devidas pela autorização de utilização, exceto estabelecimentos de restauração e ou bebidas com ou sem espaço de dança.
D - Comparticipações
1 - Comparticipação de (euro)100 (cem euros) mensais de subsídio de renda pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e por fração que comprovadamente necessite, pela natureza das obras a realizar no prédio, de realojamento temporário.
2 - Comparticipação financeira adicional de 20 % (vinte por cento) na parte não apoiada nas candidaturas ao Programa Porta 65 (a instruir de acordo com a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2010 de 30 de abril), em imóveis que tenham sido intervencionados no âmbito do processo de regeneração urbana.
3 - Comparticipação de (euro)2500 (dois mil e quinhentos euros) em materiais de construção a pessoas residentes no concelho que comprovadamente não sejam possuidoras de habitação própria e permanente e que adquiram um imóvel para regeneração dentro das áreas de reabilitação urbana, que comprovadamente se destine a esse fim (habitação própria e permanente).
4 - Comparticipação de (euro)2500 (dois mil e quinhentos euros) em materiais de construção a pessoas não residentes no concelho que adquiram um imóvel para regeneração dentro das áreas de reabilitação urbana, e que comprovadamente se destine a habitação própria e permanente.
E - Outros Incentivos
1 - Caso venha a vigorar, isenção de Taxa Municipal de Derrama, às empresas com sede em Carregal do Sal, cujo objeto social se destine a obras de reabilitação urbana e o lucro tributável resulte da atividade na ARU - Área de Reabilitação Urbana;
2 - Caso venha a vigorar, isenção da Taxa Municipal de Derrama, as empresas com atividade turística e com sede em Carregal do Sal cujo lucro tributável resulte da atividade na ARU - Área de Reabilitação Urbana.
F - Prazo de validade
O prazo de validade destas medidas de incentivo, acompanhará o prazo de vigência da ORU - Operações Simples de Reabilitação Urbana de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada, que é de quinze anos.
18 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807459.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2010-04-30 -
Decreto-Lei
43/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.
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2012-08-14 -
Lei
32/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
-
2014-09-09 -
Decreto-Lei
136/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
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2017-07-27 -
Decreto-Lei
88/2017 -
Ambiente
Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana
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2019-05-21 -
Decreto-Lei
66/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva
Aviso
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