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Aviso 2826/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada

Texto do documento

Aviso 2826/2022

Sumário: Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada.

Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada

Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:

Torna público, nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, Decreto-Lei 88/2017, de 27 de julho e Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio, que, sob deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua primeira reunião de funcionamento realizada em 21 de outubro de 2021, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2021, aprovou a proposta de Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada.

Nos termos das deliberações tomadas, são aplicáveis a estas Operações de Reabilitação Urbana Simples, os benefícios fiscais inerentes e no âmbito do respetivo quadro normativo, relacionados, nomeadamente, com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas e Imposto Municipal Sobre Imóveis e com os incentivos/apoios municipais, nos seguintes termos:

A - Procedimentos

1 - Atendimento personalizado a proprietários para encaminhamento e apoio às candidaturas.

2 - Agilização dos processos e procedimentos, nomeadamente simplificação burocrática e maior celeridade na apreciação dos projetos.

3 - Promoção e apoio na candidatura/aplicação de apoios comunitários do Portugal 2020 e à criação de fundos de desenvolvimento urbano.

B - Reduções

Redução de 50 % (cinquenta por cento) das taxas previstas referentes à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.

C - Isenções

1 - Isenção de apresentação de projetos de ocupação de espaço público e isenção do pagamento das taxas de ocupação do espaço público durante as obras de conservação.

2 - Isenção de taxa de licenciamento/admissão de comunicação prévia da execução de operações urbanísticas.

3 - Isenção de taxas devidas pela realização de vistorias, exceto as devidas pelas inspeções a ascensores.

4 - Isenção de taxas devidas pela autorização de utilização, exceto estabelecimentos de restauração e ou bebidas com ou sem espaço de dança.

D - Comparticipações

1 - Comparticipação de (euro)100 (cem euros) mensais de subsídio de renda pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e por fração que comprovadamente necessite, pela natureza das obras a realizar no prédio, de realojamento temporário.

2 - Comparticipação financeira adicional de 20 % (vinte por cento) na parte não apoiada nas candidaturas ao Programa Porta 65 (a instruir de acordo com a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2010 de 30 de abril), em imóveis que tenham sido intervencionados no âmbito do processo de regeneração urbana.

3 - Comparticipação de (euro)2500 (dois mil e quinhentos euros) em materiais de construção a pessoas residentes no concelho que comprovadamente não sejam possuidoras de habitação própria e permanente e que adquiram um imóvel para regeneração dentro das áreas de reabilitação urbana, que comprovadamente se destine a esse fim (habitação própria e permanente).

4 - Comparticipação de (euro)2500 (dois mil e quinhentos euros) em materiais de construção a pessoas não residentes no concelho que adquiram um imóvel para regeneração dentro das áreas de reabilitação urbana, e que comprovadamente se destine a habitação própria e permanente.

E - Outros Incentivos

1 - Caso venha a vigorar, isenção de Taxa Municipal de Derrama, às empresas com sede em Carregal do Sal, cujo objeto social se destine a obras de reabilitação urbana e o lucro tributável resulte da atividade na ARU - Área de Reabilitação Urbana;

2 - Caso venha a vigorar, isenção da Taxa Municipal de Derrama, as empresas com atividade turística e com sede em Carregal do Sal cujo lucro tributável resulte da atividade na ARU - Área de Reabilitação Urbana.

F - Prazo de validade

O prazo de validade destas medidas de incentivo, acompanhará o prazo de vigência da ORU - Operações Simples de Reabilitação Urbana de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada, que é de quinze anos.

18 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.

314949615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 43/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Decreto-Lei 88/2017 - Ambiente

    Altera o regime das sociedades de reabilitação urbana

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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