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Declaração de Retificação 90/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Retificação do Regulamento n.º 1018/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 90/2022

Sumário: Retificação do Regulamento 1018/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2021.

Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 1018/2021, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2021, retifica-se que:

Onde se lê no n.º 2 do artigo 2.º:

«Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

deve ler-se:

«a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

Onde se lê no n.º 8 do artigo 2.º:

«O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).»

deve ler-se:

«a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).»

Onde se lê no n.º 1 do artigo 3.º:

«Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.»

deve ler-se:

«a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.»

Onde se lê no artigo 4.º:

«Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 7.º;

Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.»

deve ler-se:

«a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 7.º;

c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.»

Onde se lê no n.º 2 do artigo 6.º:

«Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.»

deve ler-se:

«a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.»

Onde se lê no n.º 3 do artigo 6.º:

«Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.»

deve ler-se:

«a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.»

Onde se lê no n.º 2 do artigo 10.º:

«Cópia do documento de identificação civil ou do passaporte;

Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;

Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os candidatos autopropostos;

No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do Presidente do IPCB referido no n.º 3 do artigo 5.º

Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;

Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:

Não tem nacionalidade portuguesa;

Não está abrangido por nenhuma das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;

Informará o IPCB, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

Se compromete a frequentar um curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso até atingir o nível B2, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea d);

Possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada;

Se compromete a entregar os originais dos comprovativos das classificações obtidas, submetidos no processo de candidatura;

Autoriza a reprodução e arquivo do documento de identificação civil.»

deve ler-se:

«a) Cópia do documento de identificação civil ou do passaporte;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;

c) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os candidatos autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do Presidente do IPCB referido no n.º 3 do artigo 5.º

d) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;

e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:

i) Não tem nacionalidade portuguesa;

ii) Não está abrangido por nenhuma das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;

iii) Informará o IPCB, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

iv) Se compromete a frequentar um curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso até atingir o nível B2, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea d);

v) Possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada;

vi) Se compromete a entregar os originais dos comprovativos das classificações obtidas, submetidos no processo de candidatura;

vii) Autoriza a reprodução e arquivo do documento de identificação civil.»

Onde se lê no n.º 1 do artigo 12.º:

«Não sejam acompanhadas da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento.»

deve ler-se:

«a) Não sejam acompanhadas da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento.»

26 de janeiro de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, António Augusto Cabral Marques Fernandes.

314946189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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