Regulamento 1018/2021, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 247/2021, Série II de 2021-12-23
- Data: 2021-12-23
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB)
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março que aprova o estatuto do estudante internacional, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, o Presidente do IPCB, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Despacho Normativo 58/2008, de 6 de novembro, dos Estatutos do IPCB, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPCB.
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa regular o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB).
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:
Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, entende-se por familiar:
O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
Concurso especial de acesso e ingresso para o grau de licenciado para estudantes internacionais
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCB os estudantes internacionais:
Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
São admitidos a este concurso especial, os candidatos que, cumulativamente:
Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;
Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 7.º;
Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
Artigo 5.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º e do número anterior, no caso dos candidatos provenientes dos PALOP e Timor-Leste, a demonstração dos conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas é comprovada através da aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
3 - As provas de ingresso, e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam aprovadas em Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) ou outros provas que confiram idêntica habilitação são divulgadas anualmente por despacho do Presidente do IPCB.
4 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 8.º
5 - Em todas as restantes situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPCB provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 8.º
6 - O processo de realização no IPCB das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, é definido por despacho do Presidente do IPCB, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
7 - As provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
8 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou em anos civis anteriores, definidos anualmente por despacho do Presidente do IPCB.
9 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0- 200.
10 - A classificação mínima de candidatura é 95.
11 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.
Artigo 6.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao IPCB, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo IPCB para os estudantes nacionais.
Artigo 7.º
Conhecimento da língua
1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPCB exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar uma formação, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes, que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam ou que tenham obtido classificação positiva em disciplina(s) da área de Português.
Artigo 8.º
Comissão de Avaliação e critérios de seleção e seriação
1 - A seleção e seriação dos candidatos é feita por uma Comissão, nomeada pelo Presidente do IPCB, sob proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.
2 - A Comissão é composta pelo Coordenador do Gabinete de Relações Internacionais do IPCB, que preside e pelos elementos propostos de acordo com o estabelecido no número anterior.
3 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.
4 - A classificação final dos candidatos corresponde, conforme aplicável, à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou em disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa ou ainda nas provas equivalentes realizadas no IPCB, quando aplicável.
5 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, resulta das classificações e ponderações aprovadas e divulgadas anualmente no despacho de abertura de candidaturas.
Artigo 9.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente pelo Presidente do IPCB, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).
2 - O calendário, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio do IPCB na Internet e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
3 - O Presidente do IPCB define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 5 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 10.º
Candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em plataforma online disponibilizada no sítio do IPCB na Internet, através do preenchimento de um formulário.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento de identificação civil ou do passaporte;
Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;
Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:
Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os candidatos autopropostos;
No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho do Presidente do IPCB referido no n.º 3 do artigo 5.º
Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 7.º;
Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:
Não tem nacionalidade portuguesa;
Não está abrangido por nenhuma das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
Informará o IPCB, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;
Se compromete a frequentar um curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso até atingir o nível B2, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea d);
Possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada;
Se compromete a entregar os originais dos comprovativos das classificações obtidas, submetidos no processo de candidatura;
Autoriza a reprodução e arquivo do documento de identificação civil.
3 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local, devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços competentes juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.
4 - Os estudantes internacionais, que realizem no IPCB as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e ii) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês, devendo os respetivos originais ser exibidos para autenticação das cópias entregues, aquando do registo no Gabinete de Relações Internacionais.
6 - Por despacho do Presidente do IPCB pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
A apreciação das candidaturas compete à Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Indeferimento
1 - São indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
Não sejam acompanhadas da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento.
2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada pela Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Resultado final
1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no sítio do IPCB na Internet do IPCB.
2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da respetiva fundamentação.
3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para a Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
CAPÍTULO III
Regime do Estudante Internacional
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Despacho de abertura do Concurso do Presidente do IPCB.
2 - Após a matrícula e inscrição, o IPCB dá início ao processo para a concessão de visto para entrada e permanência do estudante internacional em Portugal, nos termos do artigo 15.º
3 - Após a entrada em Portugal, o estudante internacional dispõe de 10 dias úteis para proceder ao registo no Gabinete de Relações Internacionais e para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura. Caso o estudante internacional se encontre em Portugal no momento da matrícula, deverá proceder ao registo e apresentação dos documentos oficiais até 10 dias úteis seguidos após o início do ano letivo.
4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPCB reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo 12.º, se o candidato não reunir os requisitos exigidos.
5 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.
Artigo 15.º
Pedidos para concessão de visto
O processo para concessão de visto é iniciado pelo IPCB, nos termos e condições previstos pela Portaria 111/2019, de 12 de abril.
Artigo 16.º
Propina
1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas, nos termos legais, pelo Conselho Geral do IPCB, sob proposta do Presidente do IPCB.
2 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos de licenciatura em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
Artigo 17.º
Ação Social
1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto os previstos no número seguinte.
2 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 18.º
Creditação
Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPCB.
Artigo 19.º
Prémios
Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPCB, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.
Artigo 20.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.
Artigo 21.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPCB.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Regime aplicável
Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais que ingressem no IPCB ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados os anteriores regulamentos do IPCB sobre esta matéria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de dezembro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, António Augusto Cabral Marques Fernandes.
314795431
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746755.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-10-02 -
Decreto-Lei
393-A/99 -
Ministério da Educação
Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2006-08-09 -
Lei
37/2006 -
Assembleia da República
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
-
2007-07-04 -
Lei
23/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2008-06-30 -
Lei
27/2008 -
Assembleia da República
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.
-
2009-10-01 -
Decreto-Lei
272/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2018-08-06 -
Decreto-Lei
62/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto do Estudante Internacional
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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