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Aviso 2747/2022, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação da alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras

Texto do documento

Aviso 2747/2022

Sumário: Aprovação da alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras.

Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras

Ricardo José Madeira Cipriano, Vice-Presidente da Camara Municipal de Vila Real de Santo António, responsável pelo Pelouro do Urbanismo, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18 de novembro de 2021, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras.

Publica-se em anexo a respetiva deliberação da Assembleia Municipal e as normas do regulamento alteradas.

21 de dezembro de 2021. - O Vice-Presidente, Ricardo José Madeira Cipriano.

Deliberação

Célia Maria Marques da Rosa Paz, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2021, deliberou aprovar, por Maioria com os votos favoráveis da bancada do P.S., com os votos contra da C.D.U. e as abstenções da bancada do P.S.D., C.I.C.F. e CH, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota - Cevadeiras - Aprovação.

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.

Vila Real de Santo António, 18 de novembro de 2021. - A Presidente da Assembleia Municipal, Célia Maria Marques da Rosa Paz.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António

O Regulamento permanecerá inalterado, com exceção da introdução de uma norma transitória, a qual assume a seguinte redação:

Artigo 89.º

Norma Transitória

"Regularização de preexistências"

1 - No prazo de dois anos, as operações urbanísticas localizadas dentro do perímetro urbano que, à data da entrada em vigor da presente norma, não tenham sido antecedidas de ato de licenciamento/autorização/comunicação prévia válidos e/ou eficazes e existam há mais de 10 (dez) anos, poderão ser objeto de legalização, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do processo de legalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.

2 - Em particular, as operações de legalização previstas no número anterior implicam a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a conclusão/existência das edificações a legalizar há mais de 10 (dez) anos;

b) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

c) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de março, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro e também o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro.

d) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais existentes, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;

e) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;

f) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante.

g) Seja salvaguardada a inibição de alteração do uso do solo sempre que as preexistências sejam resultado de uma qualquer infração ou incumprimento da legislação florestal em vigor, nomeadamente relativa ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio e ao Regime Florestal.

3 - Nas operações de legalização iniciadas ao abrigo do consagrado no n.º 1 do presente artigo, pode ser excecionado o cumprimento do índice de utilização bruto e do índice de utilização líquido aplicável previsto no presente Regulamento, podendo o mesmo ser ultrapassado num máximo de 25 %."

614846672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4805868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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