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Despacho 1548/2022, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Decide favoravelmente quanto ao Protocolo de Cooperação Transfronteiriça da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»

Texto do documento

Despacho 1548/2022

Sumário: Decide favoravelmente quanto ao Protocolo de Cooperação Transfronteiriça da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia».

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, e da delegação de competências constante da alínea b) do n.º 3 do Despacho 2551/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2020, e com fundamento no ofício Ref.ª ADCOESAO/S/0211/2022, de 21 de janeiro, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., na Informação n.º 839/SEVI/2021, de 23 de agosto, e na Informação n.º I/588/2020, de 20 de julho, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., decido favoravelmente quanto ao Protocolo de Cooperação Transfronteiriça da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia», cujo projeto de texto se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

28 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Valorização do Interior, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

ANEXO

Projeto de Protocolo de Cooperação Transfronteiriça da Comunidade de Trabalho

«Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»

Em ..., a ... de ... de ...

Reunidos:

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, representada pelo seu presidente, Dr. António Ceia da Silva.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, representada pelo seu presidente, Dr. José Apolinário Nunes Portada.

E a Junta da Andaluzia (Reino de Espanha), representada pelo seu presidente, D. Juan Manuel Moreno Bonilla.

Reconhecendo-se mutuamente a capacidade para subscrever o presente Protocolo e atuando no âmbito das suas competências e no respeito pelos respetivos enquadramentos jurídicos internos.

Considerando:

Que as regiões do Alentejo, Algarve e Andaluzia, territórios fronteiriços e limítrofes que contam com um rico património natural, histórico e cultural, partilham um limite natural físico e grande parte das suas principais características geográficas, económicas, sociais, históricas e culturais, o que favorece a cooperação entre eles, sem prejuízo das suas diferentes estruturas políticas e administrativas;

Que o fortalecimento das relações de fronteira no espaço compreendido pelas regiões do Alentejo, Algarve e Andaluzia promove o seu desenvolvimento económico, social e cultural, bem como a melhoria das condições de vida dos seus habitantes, contribuindo desta forma para aproximar as populações de ambos os lados da fronteira e superar os limites administrativos estabelecidos pela fronteira e o próprio efeito da fronteira que, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 20 de setembro 2017, «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da União Europeia», ainda dificulta a integração social e o desenvolvimento abrangente dos territórios fronteiriços;

Que partilhar fronteiras significa também fomentar o dinamismo dos recursos das três regiões, bem como novas oportunidades de desenvolvimento conjunto, o que para o Alentejo, o Algarve e a Andaluzia implica aproveitar vantagens competitivas como, por exemplo, a economia do mar, denominada de economia azul, elemento diferenciador único das três regiões ou a localização geográfica privilegiada partilhada pelas três regiões, enclave geoestratégico e fachada atlântica do sul da Europa;

Que o espaço de cooperação criado entre as regiões do Alentejo, Algarve e Andaluzia constitui um instrumento fundamental para a participação conjunta nos programas e ações comunitárias desenvolvidos no âmbito da Cooperação Territorial Europeia, um dos objetivos da política de coesão;

Que a iniciativa INTERREG, que completou trinta anos em 2020, foi decisiva no Alentejo, no Algarve e na Andaluzia, financiando projetos de cooperação transfronteiriça de diferentes tipologias, tendo sempre como premissa o objetivo comum de envolver os diferentes agentes públicos e privados das três regiões, que contribuíram, por exemplo, para melhorar a acessibilidade, proteger o meio ambiente e expandir a economia do conhecimento;

Que, no âmbito do Programa de Cooperação INTERREG V-A Espanha-Portugal (POCTEP) 2014-2020, está a ter destaque o papel do Alentejo, do Algarve e da Andaluzia, na medida em que estão a ser implementados nesta área de cooperação os projetos de maior envergadura;

Que a «Convenção-Quadro Europeia de Cooperação Transfronteiriça entre Comunidades ou Autoridades Territoriais», adotada em Madrid a 21 de maio de 1980 e ratificada por Espanha e Portugal, favorece a cooperação entre regiões fronteiriças como forma de se adaptarem à realidade de uma Europa sem fronteiras internas;

Que o «Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Entidades e Organismos Territoriais», assinado em Valência em 3 de outubro de 2002, visa promover e regular legalmente as formas de cooperação estabelecidas pelo direito público;

Que as experiências desenvolvidas de forma independente e paralela, numa fase inicial, através da Comunidade de Trabalho Andaluzia-Algarve, criada por meio do Protocolo de Cooperação de 27 de julho de 1995 e pela Comunidade de Trabalho «Andaluzia-Alentejo», criada através do Protocolo de Cooperação de 25 de janeiro de 2001, deram lugar a uma dinâmica de colaboração tripartida, com resultados muito positivos em termos de eficácia e de eficiência do processo de cooperação entre as três regiões, através da constituição da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» pelo Acordo de Cooperação Transfronteiriça assinado em Faro, em 5 de maio de 2010;

Que passada mais de uma década desde a criação da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia», tanto na Europa como nos países ibéricos e nas regiões do Alentejo, do Algarve e da Andaluzia, se registaram mudanças profundas, evidenciando mais do que nunca a necessidade de cooperar para superar os desafios que enfrentamos, procurando soluções conjuntas para problemas comuns como, por exemplo, os incêndios florestais que não conhecem fronteiras, tal como as doenças ou a poluição;

Que, neste contexto, em que surgiram dinâmicas transfronteiriças de base local, como a Eurocidade do Guadiana, o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, é necessário promover, no âmbito das suas respetivas competências e respeitando os seus direitos internos, a atualização da comunidade de trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia», dada a sua importância para garantir uma arquitetura institucional estável, bem como para consolidar e aumentar a dinâmica das relações transfronteiriças;

Em conformidade com as disposições do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Entidades e Organismos Territoriais, as regiões do Alentejo, do Algarve e da Andaluzia decidem assinar o presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriça da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia», que substitui o extinto Acordo de Cooperação Transfronteiriça, assinado em Faro, em 5 de maio de 2010, e que consubstanciará a cooperação entre elas, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A instância territorial Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, adiante designada por CCDR Alentejo, a instância territorial Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, e a Comunidade Autónoma da Andaluzia, adiante designada por Junta da Andaluzia (Reino de Espanha), em conformidade com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, de 3 de outubro de 2002, adiante designada apenas por Convenção de Valência, acordam constituir um organismo sem personalidade jurídica que se rege pelas normas de uma Comunidade de Trabalho, designada por «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia».

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de atuação da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» estende-se ao espaço geográfico do Alentejo, do Algarve e da Andaluzia, onde decorrerão preferencialmente as suas atividades, sem prejuízo de que possa atuar fora daquele espaço sempre que se considere necessário.

Artigo 3.º

Objetivos

A comunidade de trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» terá os seguintes objetivos:

1) Promover o conhecimento e a aproximação entre as populações das três regiões e estabelecer canais e mecanismos estáveis nesse sentido;

2) Promover e coordenar iniciativas, projetos e propostas de ação para cooperação, integração e intercâmbio entre as três entidades signatárias;

3) Promover o diálogo e a cooperação entre entidades públicas e privadas das três regiões, a fim de contribuir para a integração económica e social, a criação de vantagens competitivas comuns e o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;

4) Contribuir para reforçar a competitividade internacional da «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia», criando um espaço de crescimento na fachada sul do Atlântico, baseado na especialização inteligente e na digitalização;

5) Promover, no âmbito do Pacto Verde Europeu, um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território da Eurorregião que promova uma economia limpa, proteja o nosso habitat natural e promova a luta contra as alterações climáticas no espaço que o constitui;

6) Coordenar e promover projetos, programas e propostas conjuntos que possam beneficiar do cofinanciamento da União Europeia, especialmente através de programas de cooperação transfronteiriça;

7) Executar as tarefas previstas para as comunidades de trabalho no âmbito dos instrumentos aceites pelos Estados Espanhol e Português.

Artigo 4.º

Âmbito de cooperação

As áreas de cooperação em que incidirá a ação da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» no âmbito das competências que os respetivos direitos internos determinem como próprios para cada um dos órgãos e entidades territoriais signatárias serão:

a) Economia do conhecimento para a prossecução de um crescimento inteligente através da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação em todos os setores, promovendo a revolução digital e a inteligência artificial;

b) Cooperação e integração económica, fortalecendo a competitividade empresarial e o empreendedorismo;

c) Participação dos cidadãos nas atividades realizadas na área de cooperação, bem como a sua plena integração social mediante um crescimento integrador e inclusivo que promova a formação, a mobilidade laboral e a melhoria da empregabilidade e proteja o seu bem-estar e saúde;

d) Economia azul através do potencial do ambiente marinho e costeiro na área de cooperação;

e) Desenvolvimento sustentável, que proteja e promova o meio ambiente, a biodiversidade, o património cultural e natural, bem como o combate às alterações climáticas, promovendo a transição para energias renováveis e aumentando a eficiência energética, no âmbito da Pacto Verde Europeu;

f) Conectividade, acessibilidade e mobilidade na área de cooperação e ordenamento do território;

g) Aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Artigo 5.º

Proibição do exercício de poderes administrativos

De acordo com o estabelecido na alínea h) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência, é proibida a adoção de decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno dos Estados Português e Espanhol atribui, como Administrações Públicas, aos integrantes da presente Comunidade de Trabalho, bem como a adoção de decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - A Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Presidência e Vice-Presidências;

b) Conselho;

c) Comité de Coordenação;

d) Secretariado.

2 - As funções de Secretariado da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» são asseguradas pelo Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, abreviadamente designado por GIT, organismo existente e em funcionamento.

3 - Os órgãos da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» adotam os seus acordos respeitando, de forma estrita, os critérios de consenso e paridade nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.

4 - A sede das reuniões da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» será determinada, em cada caso, pela instância ou entidade territorial que detenha a Presidência.

Artigo 7.º

A Presidência e Vice-Presidências

1 - O cargo de Presidente da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» será exercido por períodos de dois anos, sucessivamente por cada uma das regiões.

2 - As Vice-Presidências cabem aos representantes das instâncias ou entidades territoriais que não exerçam a Presidência.

3 - Em situações de ausência o Presidente será substituído por um dos Vice-Presidentes.

4 - A transferência da Presidência terá lugar em reunião do Conselho, na qual a Presidência cessante apresentará para debate e aprovação, se for o caso, um relatório geral sobre as atividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» durante o seu mandato.

Artigo 8.º

Funções da Presidência e das Vice-Presidências

A Presidência, em colaboração com as Vice-Presidências, exerce as seguintes funções:

1) Representar a Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

2) Dirigir as atividades da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

3) Convocar as reuniões do Conselho e fixar a respetiva agenda, por proposta do Comité de Coordenação;

4) Presidir e dirigir as reuniões do Conselho, bem como ratificar as suas decisões, recomendações e acordos;

5) Dirigir os trabalhos de elaboração do relatório geral sobre as atividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» durante o mandato bienal e apresentá-los ao Conselho para a sua decisão;

6) Convidar representantes das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, a assistir às reuniões do Conselho, sob proposta do Comité de Coordenação;

7) Propor a criação de grupos de trabalho, de caráter transversal ou setorial, em áreas de especial interesse;

8) Outras a definir no Regulamento Interno.

Artigo 9.º

O Conselho

1 - O Conselho é o órgão plenário da Comunidade de Trabalho e é constituído por:

a) O Presidente e Vice-Presidentes da Comunidade de Trabalho;

b) Os Coordenadores Gerais;

c) O Secretariado.

2 - O Conselho reúne no mínimo uma vez por ano, podendo reunir de forma extraordinária sempre que a Presidência considere necessário

3 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso e paridade entre os representantes portugueses e espanhóis, nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.

4 - Poderão assistir às reuniões do Conselho Plenário, a convite do Presidente ou dos Vice-Presidentes, os representantes de outras entidades e organizações, designadamente de outros organismos de cooperação transfronteiriça, das respetivas Administrações Públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados e de instituições universitárias, bem como especialistas que tenham competências ou interesse relevante nas matérias em debate.

Artigo 10.º

Funções do Conselho

O Conselho exerce as seguintes funções:

1) Adoção de acordos, recomendações e propostas da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

2) Aprovação dos Planos de Atividades e dos Relatórios de Atividades;

3) Tomada de decisões sobre a criação, extinção ou modificação dos Grupos de Trabalho;

4) Aprovação e validação dos trabalhos e propostas dos Grupos de Trabalho;

5) Adoção das decisões relativas à organização e funcionamento da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

6) Quaisquer outras funções diretamente relacionadas com a direção da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

7) Decidir sobre as modificações que qualquer membro proponha introduzir no presente Protocolo;

8) Aprovar, caso seja criado, o Regulamento Interno de funcionamento da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia».

Artigo 11.º

O Comité de Coordenação

1 - O Comité de Coordenação é composto por três Coordenadores Gerais, designados respetivamente por cada uma das instâncias e entidades subscritoras, e terá as seguintes funções:

a) Coordenar, de forma geral, os trabalhos e atividades da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia»;

b) Preparar as sessões plenárias do Conselho;

c) Elaborar os Planos de Atividades da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» e propô-los ao Conselho, para decisão;

d) Realizar o acompanhamento, avaliação e controlo das ações do Plano de Atividades aprovado pelo Conselho;

e) Propor aos Grupos de Trabalho, se for o caso, a análise e estudo de temáticas transfronteiriças e a respetiva elaboração de propostas de ação;

f) Orientar a atividade do Secretariado.

2 - As propostas do Comité de Coordenação são apresentadas ao Conselho através da Presidência, para a sua consideração e, se for o caso, aprovação.

3 - Os responsáveis dos Grupos de Trabalho poderão ser convidados a participar nas sessões do Comité de Coordenação.

Artigo 12.º

O Secretariado

1 - O Secretariado é assegurado pelo Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças (a seguir abreviadamente designado por GIT) e é composto por pessoal designado por cada uma das instâncias e entidades territoriais constituintes da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia».

2 - O GIT é composto por três antenas, uma em cada região constituinte da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» sendo dirigido pelo coordenador da instância ou entidade respetiva.

3 - O GIT exerce as seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento administrativo da Comunidade de Trabalho;

b) Apoiar a Presidência e os órgãos da Comunidade de Trabalho no desenvolvimento das suas funções;

c) Desenvolver as atividades que lhe sejam encomendadas pela Presidência, o Conselho e o Comité de Coordenação da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia».

Artigo 13.º

Os Grupos de Trabalho

1 - A Comunidade de Trabalho poderá constituir, por decisão do Conselho, Grupos de Trabalho de caráter transversal ou setorial que terão como finalidade o desenvolvimento de ações conjuntas nas áreas de cooperação contempladas no artigo 4.º do presente Protocolo.

2 - A composição de cada Grupo de Trabalho será determinada pelo Conselho no momento da sua constituição e terá natureza paritária. Cada Grupo de Trabalho terá um representante de cada uma das entidades e instâncias territoriais subscritoras, sendo responsável por cada Grupo o representante da entidade ou instância territorial que detenha a Presidência nesse período.

3 - Poderão participar nos Grupos de Trabalho representantes da Administração Pública, instituições e organizações não governamentais, de acordo com o estabelecido pelo Conselho.

4 - Os Grupos de Trabalho reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com o responsável de cada Grupo e tendo em conta as propostas efetuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho.

CAPÍTULO III

Disposições adicionais

Artigo 14.º

Regime de financiamento

1 - O regime de financiamento não implica a autonomia financeira do organismo. O financiamento será assumido de acordo com as disponibilidades orçamentais anuais das entidades subscritoras e respeitando a legislação em vigor em cada uma delas.

2 - Cada uma das entidades e instâncias territoriais que subscreve o presente Protocolo assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, atividades e programas da Comunidade de Trabalho, competindo a cada uma delas, internamente, estabelecer as respetivas imputações.

3 - Quando se trate de projetos e ações que exijam financiamento específico, observar-se-á o disposto na alínea i) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência e, na medida do possível, será utilizado o financiamento comunitário previsto nos diferentes programas europeus de cooperação transfronteiriça vigentes no momento ou outros com objetivos semelhantes.

Artigo 15.º

Possibilidade de coordenação

A Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» poderá coordenar as suas ações com outras Comunidades de Trabalho da fronteira luso-espanhola numa ou várias áreas de cooperação estabelecidas no artigo 4.º do presente Protocolo.

Artigo 16.º

Possibilidade de constituir um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial

As entidades subscritoras do presente Protocolo salvaguardam a possibilidade de proporcionar à Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» a forma jurídica de «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial» nos termos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), modificado pelo Regulamento (EU) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2013, no que se refere à clarificação, simplificação e melhoria da criação e funcionamento dos citados agrupamentos, bem como, no caso da Junta da Andaluzia, pelo Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, onde são adotadas as medidas necessárias para a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), modificado pelo Regulamento (EU) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que se refere à clarificação, simplificação e melhoria da criação e funcionamento dos citados agrupamentos e, no caso da CCDR Alentejo e da CCDR Algarve, do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro, modificado pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril.

Artigo 17.º

Direito aplicável

O direito aplicável à Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» estará constituído pela Convenção de Valência, o presente Protocolo e, se for o caso, o Regulamento Interno da Comunidade de Trabalho. O direito supletivo aplicável para resolver as questões de funcionamento da Comunidade de Trabalho não reguladas nos instrumentos anteriores será o direito português quando seja a CCDR do Algarve ou a CCDR do Alentejo a exercer a Presidência e o direito espanhol quando seja a Junta da Andaluzia a exercê-la.

Artigo 18.º

Formas de conciliação e de resolução de litígios

As formas de conciliação e de resolução de litígios da Comunidade de Trabalho «Eurorregião Alentejo-Algarve-Andaluzia» obedecerão ao disposto no direito aplicável, estabelecido no artigo 17.º do presente Protocolo.

Artigo 19.º

Âmbito de aplicação do Protocolo

O presente Protocolo vincula exclusivamente as instâncias e entidades territoriais subscritoras, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Convenção de Valência.

Artigo 20.º

Eficácia e vigência

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Tratado de Valência, este Protocolo produzirá efeitos por um período de dez anos a partir da data da sua assinatura, prorrogável por igual período.

2 - O presente Protocolo de Cooperação deixará de produzir efeitos quando qualquer uma das instâncias e entidades subscritoras comunicar esta decisão aos restantes subscritores por escrito e com uma antecedência mínima de seis meses. Neste cenário, os projetos e ações em curso continuarão a ser desenvolvidos até à sua conclusão completa, mas não serão iniciados novos projetos e ações.

Artigo 21.º

Modificação do Protocolo

As disposições do presente Protocolo poderão ser modificadas por decisão do Conselho da Comunidade de Trabalho de acordo com o disposto no ponto n.º 7 do artigo 10.º do presente Protocolo.

Artigo 22.º

Desenvolvimento do Protocolo

As disposições do presente Protocolo poderão ser desenvolvidas mediante um Regulamento Interno da Comunidade de Trabalho, aprovado pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 10.º do presente Protocolo.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Protocolo será objeto de publicação oficial em Portugal, na 2.ª série do Diário da República, e em Espanha no Boletín Oficial del Estado, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.

E, como prova de conformidade, os órgãos e entidades territoriais intervenientes assinam este Acordo de Cooperação, num único ato, em três originais, nos idiomas castelhano e português, na data e local acima mencionados. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Dr. António Ceia da Silva. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Dr. José Apolinário Nunes Portada. - O Presidente da Junta de Andaluzia (Reino de Espanha), D. Juan Manuel Moreno Bonilla.

314960525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4804213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto-Lei 376/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-15 - Decreto-Lei 161/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Decreto-Lei 60/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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