A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 18/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a realizar a despesa para aquisição de serviços de enfermagem e de auxiliares de ação direta para os Centros de Apoio Social de Oeiras e de Runa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2022

Sumário: Autoriza o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a realizar a despesa para aquisição de serviços de enfermagem e de auxiliares de ação direta para os Centros de Apoio Social de Oeiras e de Runa.

O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e com património, tendo como missão garantir e promover a ação social complementar, aos seus beneficiários, bem como gerir a assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

São ainda atribuições do IASFA, I. P., promover a satisfação das necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, «os Institutos Públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado».

Assim, é indispensável assegurar a manutenção do serviço de apoio social aos idosos na Estrutura Residencial Pessoas Idosas dos Centros de Apoio Social de Oeiras e de Runa correspondendo respetivamente às unidades funcionais 1 e 2 pelo período de 36 meses, a contar da assinatura do contrato.

Torna-se por isso necessário autorizar a despesa decorrente do lançamento de um novo procedimento contratual, cuja estimativa se fixa em (euro) 4 185 090,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), a realizar a despesa decorrente da celebração de um contrato de aquisição de serviços de enfermagem e de auxiliares de ação direta para os Centros de Apoio Social de Oeiras e de Runa - Unidade Funcional 1 e 2, no valor de (euro) 4 185 090,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2022 - (euro) 697 515,00;

b) Em 2023 - (euro) 1 395 030,00;

c) Em 2024 - (euro) 1 395 030,00;

d) Em 2025 - (euro) 697 515,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IASFA, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

114981837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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