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Regulamento 117/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Zelador da Freguesia

Texto do documento

Regulamento 117/2022

Sumário: Regulamento do Zelador da Freguesia.

Regulamento do Zelador da Freguesia

Preâmbulo

Entende esta Junta de Freguesia que urge aproximar os cidadãos da ação governativa desta autarquia local, promovendo cada vez mais ações passíveis de promover a dignificação da democracia local.

A criação do Zelador da Freguesia assume assim um caráter de elevada importância para a prossecução do interesse público, procurando encontrar na população alguém idóneo para apoiar a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos na implementação do seu programa de governo bem como auxiliar na resolução de problemas de todos os seus fregueses.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer a constituição da figura do Zelador da Freguesia de Arruda dos Vinhos bem como as linhas orientadoras da atuação da referida figura.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Zelador da Freguesia tem como função p1rimordial a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos, sejam eles difusos ou não, dos fregueses perante a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, bem como apoiar a ação da referida Junta de Freguesia.

2 - O cargo de Zelador da Freguesia não é remunerado.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Zelador da Freguesia o seguinte:

a) Percorrer a freguesia de forma a detetar situações anómalas ou necessidades das populações que careçam de intervenção;

b) Apoiar e complementar as ações de sensibilização promovidas pela Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos;

c) Sensibilizar a comunidade para os problemas, reportando-os, por regra, à entidade promotora ou a entidade competente para o efeito, comunicando de seguida à Junta de Freguesia;

d) Contribuir para a prevenção e resolução de problemas na sua área de atuação;

e) Prestar informações à Junta de Freguesia a solicitação desta, sobre as matérias relacionadas com o exercício da sua atividade.

Artigo 4.º

Direitos do Zelador da Freguesia

Para o exercício das suas funções e prossecução das competências que lhe são atribuídas, o Zelador da Freguesia tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e consideração;

b) Exercer a sua atividade dentro da sua disponibilidade;

c) Estar devidamente identificado com colete e cartão de identificação, bem como com um mapa da freguesia, a fornecer pela Junta de Freguesia;

d) Ter acesso a formulários próprios para apresentar reclamações sobre incidências por este conhecidas;

e) Estar protegido, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos no exercício do trabalho voluntário prestado pelo Zelador da Freguesia, pelo Seguro Social Voluntário, definido pelo Artigo 1.º, Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro;

Artigo 5.º

Elegibilidade para o cargo

1 - O Zelador da Freguesia é um cidadão eleito pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em votação por escrutínio secreto, sendo que a eleição apenas se efetiva com maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Zelador da Freguesia deverá ser um cidadão eleitor da freguesia de Arruda dos Vinhos, devendo ainda gozar de reconhecida reputação, idoneidade, integridade moral e cívica bem como de disponibilidade para o exercício do cargo.

3 - O Zelador da Freguesia não deve ter quaisquer ligações profissionais ou económicas de relevo com os serviços da Junta de Freguesia ou do Município de Arruda dos Vinhos, nem exercer cargo autárquico.

4 - O Zelador da Freguesia tomará posse perante a Assembleia de Freguesia.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Zelador da Freguesia é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

2 - O Zelador da Freguesia eleito apenas poderá exercer o mandato uma única vez, não podendo ser novamente eleito para o mesmo cargo.

Artigo 7.º

Cessação do mandato

As funções do Zelador da Freguesia podem cessar com os termos e fundamentos seguintes:

a) Por morte ou impossibilidade física permanente;

b) Por destituição devidamente fundamentada, aprovada pela Assembleia de Freguesia, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia.

Artigo 8.º

Interpretação do Regulamento

A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, ou a quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 10.º

Norma transitória

Aquando da aprovação do presente regulamento, pode a Junta de Freguesia propor um nome de um cidadão para ocupar interinamente o cargo, que será votado na sessão da Assembleia de Freguesia que aprove o presente regulamento, cessando o seu mandato na sessão da Assembleia de Freguesia seguinte à aprovação do presente regulamento.

Aprovado em sessão ordinária da assembleia de freguesia do dia 17 de dezembro de 2021

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fábio Miguel Romão Morgado.

314885536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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