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Regulamento 100/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 100/2022

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos.

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do referido Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Cidadão, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Arruda dos Vinhos, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Nos custos diretos incluem-se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto, nos custos indiretos, são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção dos equipamentos. Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam deste regime os cidadãos com comprovada carência económica.

Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Arruda dos Vinhos.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas e preços e a fixação em tabelas anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Arruda dos Vinhos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, o pedido deverá ser acompanhado de requerimento escrito, presencialmente ou pelos meios eletrónicos definidos pelos serviços administrativos, preferencialmente através do Balcão Virtual da Freguesia, disponível em www.jf-arruda.pt.

2 - Do requerimento, deverão constar os dados identificativos dos sujeitos, nomeadamente e não restrito a:

1) Identificação do requerente (através da indicação dos seguintes dados):

a) Nome completo ou designação;

b) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;

c) Morada ou sede;

d) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

2) Qualidade em que intervém;

3) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço/atestado pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

4) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

5) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

3 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

4 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

5 - Para a instrução do procedimento, devem ser produzidos os documentos de identificação em formato original ou, quando cópia, devidamente autenticada.

6 - Nos casos que a legislação permite, os documentos poderão ser anexos ao processo, para salvaguarda das informações prestadas.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser enviados por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, sita no Largo António Luís de Macedo, n.º 2, 2630-218 Arruda dos Vinhos, ou apresentados em mão na sede da Junta de Freguesia e ainda através da plataforma online.

3 - O requerimento deverá ser assinado presencialmente pelas partes interessadas, sendo posteriormente anexo ao processo e arquivado, pelos serviços administrativos, durante os prazos legalmente previstos.

4 - Quando do processo a legislação vigente exige a prestação de declarações por testemunhas, estas devem ser prestadas presencialmente, fazendo-se as mesmas acompanhar dos seus documentos de identificação pessoal em formato original, devendo igualmente proceder à assinatura presencial dos documentos exigíveis.

CAPÍTULO II

Taxas e Preços

Artigo 5.º

Fundamentação Económica e Financeira

O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Freguesia de Arruda dos Vinhos, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, como consta da Justificação Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Taxas e Preços

1 - A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:

a) Emissão de atestados, declarações, fotocópias simples ou autenticadas e certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis;

e) Outros serviços prestados à comunidade;

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, fotocópias simples ou autenticadas e certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa são as que constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos e indiretos, dos quais se incluem não apenas os recursos humanos envolvidos, como materiais e informáticos (como licenciamento de softwares), para que o serviço possa ser executado.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa = (CD + CI) x (1 - (FP) x BF)

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular:

CD + CI = (somatório) - (Tn x CUO) n = 1hora

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto e indireto por unidade orgânica.

Artigo 8.º

Licenciamento de Canídeos

1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 82/2019 - DRE, efetivada a 25 de outubro de 2019, passam a competência exclusiva dos médicos veterinários o registo animal, permanecendo na esfera das freguesias o licenciamento anual de canídeos e furões, caindo a obrigatoriedade desta operação para outras espécies.

2 - As taxas licenciamento de canídeos são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo I, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

Artigo 9.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às freguesias competências para a certificação de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no mencionado diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a da realização do ato, o nome completo e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam no Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 194/2003 de 23 de agosto.

Artigo 10.º

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Em conformidade com a alínea a), do n.º 2, do Artigo 132.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, pertença da Freguesia de Arruda dos Vinhos está sujeita ao pagamento de taxa constante no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Atualização dos Valores das Taxas e dos Preços

A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do Artigo 10.º do respetivo código;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, mediante parecer técnico e em sede de reunião, isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada com o pedido;

c) As pessoas singulares inseridas em agregados familiares compostos por 5 elementos e desde que o rendimento global anual do agregado do referido agregado não ultrapasse 30.000,00 (euro) (trinta mil euros) anuais, devidamente comprovado mediante comprovativo de liquidação de IRS;

d) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, bem como atividades que, comprovadamente, promovam a criação de emprego, e o desenvolvimento económico, cultural, desportivo e social da freguesia.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo anterior, carecem de parecer favorável dos serviços competentes da Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea d), do n.º 2, do artigo anterior, deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Cobrança

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

Artigo 15.º

Pagamento e Cobrança

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.

2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

Artigo 16.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, através de terminal multibanco (TPA), pelo serviço MBWay ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado no momento do pedido do ato ou serviços a que respeitem, em regime de pré-pagamento à prestação do serviço em causa.

3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela Freguesia, acompanhado do recibo, na sua conclusão.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento,

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida, deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

3 - No pedido, o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.

Artigo 18.º

Local de Pagamento

1 - Os valores devidos pelos atos prestados são liquidados no serviço de atendimento da Freguesia de Arruda dos Vinhos, sito no Largo António Luís Macedo n.º 2, 2630-218 Arruda dos Vinhos.

2 - Quando solicitado remotamente, o ato pode igualmente ser liquidado à distância, através de referências multibanco geradas expressa e unicamente para esse ato.

CAPÍTULO IV

Incumprimento, Cobrança Coerciva e Garantias

Artigo 19.º

Pagamento Extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do decreto-lei, n.º 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

Artigo 20.º

Incumprimento e Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.

3 - O incumprimento permite à Freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentadas pelo requerente.

Artigo 21.º

Outras Consequências do Não Pagamento de Taxas

1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Freguesia de Arruda dos Vinhos constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Freguesia;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

2 - Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.

Artigo 22.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Situações omissas

Em tudo o que neste regulamento estiver omisso, caberá à Junta de Freguesia deliberar, suportada pela legislação em vigor e aplicável à Administração Pública.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de Arruda dos Vinhos anteriores à referida data de entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em sessão ordinária da assembleia de freguesia do dia 17 de dezembro de 2021.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fábio Miguel Romão Morgado.

ANEXO I

Tabela de Taxas de Atestados e Declarações



(ver documento original)

Tabela de Taxas de Certificação de Documentos e Fotocópias



(ver documento original)

Tabela de Taxas para Licenças de Canídeos



(ver documento original)

Tabela de Preços de Produtos da Junta de Freguesia



(ver documento original)

Tabela de Licenciamento de Venda Ambulante e Arrumador de Veículos



(ver documento original)

Tabela de Licenciamento de Atividades ruidosas temporárias



(ver documento original)

Tabela de Utilização de Espaços da Junta de Freguesia para Uso Ocasional



(ver documento original)

Tabela de Utilização de Maquinaria da Junta de Freguesia

(exclusivo para resolução de incidentes na via pública)



(ver documento original)

314885828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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