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Regulamento 97/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 97/2022

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vale de Cambra.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, já alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que criou os Conselhos Municipais de Segurança.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização.

Assim, ao abrigo dos n.º 1 e 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual a Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprova o seguinte regulamento.

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Vale de Cambra, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadão no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários do município;

g) Promover a participação ativa dos cidadão e da instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O presidente da assembleia municipal;

c) O Presidente da Junta de Freguesia de Arões;

d) O Presidente da Junta de Freguesia de Cepelos;

e) O Presidente da Junta de Freguesia de Junqueira;

f) O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Cambra;

g) O Presidente da Junta de Freguesia de Rôge;

h) O Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro de Castelões;

i) O Presidente da Junta de Freguesia de União de Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho;

j) Um representante do Ministério Público da Comarca;

k) Os Comandantes das forças de segurança com competência na área territorial de município;

l) Coordenador Municipal do Serviço de Proteção Civil de Vale de Cambra;

m) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra;

n) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, a designar pela Câmara Municipal no início de cada mandato;

o) Um representante das entidades com atividade no setor cultural e desportivo, a designar pela Câmara Municipal no início de cada mandato;

p) Diretor do agrupamento de Escolas do Búzio;

q) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho, a designar pela Câmara Municipal no início de cada mandato;

r) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio à vítimas de violência doméstica situadas no município, a designar pela Câmara Municipal no início de cada mandato;

s) Um representantes, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior;

3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada, a quem compete convocar as respetivas reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos.

Artigo 5.º

Competência do conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais e de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

g) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

h) Os dados relativos a violência doméstica;

i) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

j) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

k) os Programas de Policiamento de Proximidade;

l) Os Contratos Locais de Segurança;

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade anual.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, que dos mesmos dará conhecimento às forças de segurança com competência no município.

Artigo 6.º

Composição do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 7.º

Competências do conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente suscitadas no âmbito do conselho.

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

2 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

3 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente (ou vereador com competência delegada) e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou vereador com competências delegadas.

2 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo presidente ou vereador com competências delegadas.

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente (ou vereador com competências delegadas), com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local da sua realização.

2 - Em todas as reuniões ordinárias do conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, no âmbito expresso das suas competências;

3 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado no sítio da Câmara Municipal de Vale de Cambra a data, hora e local das reuniões ordinárias do conselho.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente (ou vereador com competências delegadas), por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o assunto a tratar constar do respetivo requerimento.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 48h sobre a data da sua realização;

3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos da reunião é estabelecida pelo Presidente ou vereador com competências delegadas e deve incluir assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do conselho, desde que sejam da competência do conselho e sejam apresentados por escrito.

2 - Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá exceder, em regra, 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às competências do conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 12.º

3 - A ordem do dia deverá ser enviada a todos os membros do Conselho, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, por e-mail ou carta registada conjuntamente com a respetiva convocatória e elementos necessários para deliberação.

Artigo 12.º

Participação do público nas reuniões do Conselho

1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de vinte e quatro horas sobre a data da reunião, na qual deverá constar resumidamente, o assunto ou assuntos que pretende apresentar a discussão.

2 - A participação de cada interveniente não poderá exceder cinco minutos.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O conselho funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - Os membros do conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos seus membros

Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre os assuntos em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer, apresentando estudos, propostas e sugestões.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - O Presidente deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, mas não sendo isso possível devendo ser tomadas por maioria relativa.

2 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, não é permitida aos membros do conselho a abstenção nas votações em que devam participar.

Artigo 16.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas serão postas à aprovação de todos os membros do conselho no início da reunião seguinte.

3 - As atas, após a sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança.

4 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pela áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 17.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para a elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

3 - Qualquer dos membros do conselho poderá participar na elaboração de pareceres através de apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 18.º

Aprovação e apreciação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres do conselho são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, que dos mesmos dará conhecimento às forças de segurança competentes na área do município de Vale de Cambra.

5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente à Câmara Municipal para submissão à Assembleia Municipal, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Designação de entidade e personalidades

Compete ao presidente ou vereador com competências delegadas dirigir convite às entidades que compõem o conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.

Artigo 20.º

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra, prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões que resultem da interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da assembleia municipal.

Artigo 23.º

Revisão do regulamento

O regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela assembleia municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vale de Cambra, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 25-02-2016, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

314893263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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